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03 julho 2021

Sancionada lei de prevenção ao superendividamento do consumidor

 A Lei 14.181, de 1-7-2021, (DO-U 1, de 2-7-2021), altera o Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078, de 11-9-90  e o Estatuto do Idoso - Lei 10.741, de 1-10-2003,  para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, assim considerado a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

Destacamos:

a) estabelece como direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; assim como, a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;

b) considera nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;

c) prevê que, no fornecimento de crédito e na venda a prazo, deverá ser informado ao consumidor, dentre outras, o custo efetivo total, a taxa mensal de juros, bem com a taxa dos juros de mora e o total dos encargos para o atraso no pagamento;

d) determina que na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor deve:
– informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;
– avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito;
– informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor e coobrigados cópia do contrato de crédito; e
 

e) dispõe que não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso.