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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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01 maio 2010

Receita Federal altera tributação e arrecadação da Contribuição para o INSS.

A Instrução Normativa 1.027 RBF, de 22-4-2010, alterou a Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 que dispõe sobre as normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, bem como os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições pela RFB – Receita Federal do Brasil.

Dentre as alterações trazidas por esta Instrução Normativa, podemos destacar as seguintes:

– As entidades beneficentes estão dispensadas das seguintes obrigações:

a) apresentar à RFB, até 31 de janeiro de cada ano, o plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o anoemcurso;

b) apresentar à RFB, até 30 de abril de cada ano, o relatório circunstanciado de suas atividades executadas no exercício anterior;

c) de manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social.

– As contribuições destinadas a Terceiros (Salário-Educação, INCRA, SESI, SENAI, SESC, SENAC e SEBRAE) não incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil ou transferido por qualquer empregador (era aplicado somente a empresas prestadoras de serviços de engenharia) para prestar serviços no exterior. Deste modo, o sujeito passivo deverá prestar suas informações na GFIP com a identificação do código FPAS 590 e preencher o campo “Outras Entidades” da GFIP com a sequência “0000".

– O LDCG – Lançamento de Débito Confessado em GFIP deixa de ser considerado como documento para constituição de crédito tributário.

– A empresa que contratar serviços executados por intermédio do MEI – Microempreendedor Individual, não reterá a contribuição para o INSS, desde que o serviço prestado seja de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria, manutenção ou reparo de veículos, cabendo apenas o recolhimento da contribuição patronal sobre a respectiva remuneração.

– A Tabela de Códigos FPAS foi atualizada para adequar as alíquotas RAT ao disposto no Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-99.

– A GFIP/SEFIP retificadora que apresentar valor devido inferior ao anteriormente declarado, e que se referir a competências incluídas em DCG – Débito Confessado em GFIP, somente será processada no caso de comprovação de erro no preenchimento da GFIP a ser retificada.

Você Sabia? Que a empresa adquirente de produtos rurais de pessoa física poderá solicitar restituição ou compensação da contribuição para o INSS

“1. A empresa que adquire produtos rurais de pessoa física fica obrigada a descontar e a recolher a contribuição incidente sobre a produção adquirida.

2. Havendo devolução de parte dessa produção, a contribuição que incidiu sobre o produto devolvido, poderá ser objeto de pedido de restituição ou de compensação desde que a empresa adquirente comprove o prévio ressarcimento do produtor rural.

3. A compensação deve ser feita, preferencialmente, com contribuições incidentes sobre a comercialização da produção e, restando saldo a compensar, poderá ser utilizada a contribuição incidente sobre a remuneração de segurados empregados.

Base Legal: Lei 8.212/91, art. 25, I e II, art. 30, III e IV; Lei nº 9.528/97, art. 6º; Instrução Normativa 971 RFB /2009, art. 51, IV, art. 52, III, “e”, art. 78, V, art. 166, “f”, art. 184, IV e art. 171, I; Instrução Normativa 900 RFB /2008, art. 1º, parágrafo único, I, “d”, art. 7º, IV, V e parágrafo único e art. 44, §§ 2º e 5º e Solução de Consulta 32 SRRF 6ª RF, DE 15-3-2010 (DO-U de 26-3-2010).”

Você Sabia? Que a comercialização der produtos agropecuários é fato contribuição para o INSS

“Na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, a instituição executora desse rograma fica obrigada a recolher a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, cujo encargo será debitado à conta do PAA, recebendo os produtores rurais o preço de venda livre do desconto da contribuição prevista no art. 25 da Lei 8.212/91 e no art. 6º da Lei 9.528/97, ainda que essa aquisição se dê por intermédio de grupos formais (cooperativas ou associações).

Base Legal: Lei 8.212/91, art. 25, I e II, e art. 30, III e IV; Lei 9.528/97, art. 6º; Lei 11.718/2008, art.11; Lei 10.696/2003, art. 19; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigos. 78, V, e 184, IV e Solução de Consulta 25 SRRF 6ª RF, de 10-3-2010 (DO-U DE 26-3-2010).”

Você Sabia? Que os subsídios extras de programa de previdência complementar não é fato gerado de INSS

“A exigência legal para que o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica ao plano de previdência complementar, aberto ou fechado, não integre o salário-de-contribuição é que o referido plano esteja disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes.

Os aportes extraordinários a serem feitos ao plano de previdência complementar, para os empregados contratados antes de sua implantação, de forma parcelada e adicionados aos aportes ordinários de cada um deles, não integram o salário-de-contribuição daqueles empregados, pois a legislação previdenciária não traz tal restrição.
Base Legal: Constituição Federal, art. 202, § 2º; Lei Complementar 109, de 2001, artigos. 68, caput, e 69, § 1º; Lei 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea “p” e Solução de Consulta 407 SRRF 8ª RF, DE 13-11-2009 (DO-U de 7-12-2009)”