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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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29 março 2010

Você sabia que? Não dá direito ao adicional coleta de lixo doméstico.

O trabalhador que desenvolve atividades de coleta de lixo e higienização sanitária no interior de empresas e residências não tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade. Por essa razão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Pepsico do Brasil da obrigação de pagar adicional de insalubridade em grau máximo a empregado que exercia esse tipo de tarefa. (RR- 92240-43.2003.5.04.0009)


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28 março 2010

Você Sabia? A retirada de sócios de empresas enquadradas no SIMPLES não é fato gerador de contribuição patronal para o INSS, salvo Anexo IV/ LC 123/06

Empresas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas à Contribuição Previdenciária Patronal sobre a remuneração dos sócios, exceto aquelas que exerçam as atividades previstas no § 5º C do art. 18 da Lei Complementar 123/2006.

Base Legal: Lei 8.212/91, arts. 12, V, “f”, 21, 22, III, e 28, III; Lei 10.666/2003, art. 4º e Lei Complementar 123/2006, arts. 13 e 18, § 5º C; Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 201, § 1º e Solução de Consulta 52 - 9ª RF, de 24-2-2010 (DO-U, de 4-3-2010) ”.

Você Sabia: Orgão Gestor de mão-de-obra - Alíquota de Contribuição - SAT/RAT

“Em relação aos seus empregados, o OGMO enquadra-se na CNAE 9412-0/00, para a qual a alíquota da contribuição GILRAT é 1% para os fatos geradores até a competência 12/2009 e 3% a partir de 01/2010.

Em relação à remuneração dos trabalhadores avulsos, a CNAE a ser considerada é a da atividade preponderante de cada operador portuário. Para os operadores portuários enquadrados na CNAE 5231-1/02, a alíquota GILRAT é 1% até a competência 12/2009 e 3% a partir de 01/2010.

A partir de Janeiro de 2010 essas alíquotas poderão sofrer redução ou majoração em face da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP.

Base Legal: Lei 9.719, de 27-11-98, artigo 2º; Lei 8.212/91, artigo 22, II; Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99, artigos 202 e 202-A e anexo V; Decreto 6.957/2009, artigo 3º; Instrução Normativa 971/RFB, de 13-11-2009, artigos 264 e 266 e quadros 27 a 29 do item XV do anexo I; Resolução 1 IBGE/Concla, de 4-12-2006 e Solução de Consulta 56 SRRF 9ª RF, de 25-2-2010 (DO-U DE 4-3-2010).”

22 março 2010

Classificados


EMPRESA DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL A 10 ANOS NO MERCADO

CONTRATA: AUXILIAR DE DP


SEXO: FEMININO
IDADE: 21 A 38 ANOS.


2º GRAU COMPLETO ( ESTAR CURSANDO NIVEL SUPERIOR SERÁ UM DIFERENCIAL)


NOÇÕES DE DP ( PREENCHIMENTO DE CTPS, ASO,ARQUIVAMENTO, ETC), TER EXPERIÊNCIA COMO PREPOSTO SERÁ UM DIFERENCIAL


A EMPRESA OFERECE:

SALÁRIO: R$ 900,00 + VT
BENEFICÍOS: VALIMENTAÇÃO VALOR DE R$ 8,20 + PLANO ODONTOLÓGICO( OPCIONAL)


HORÁRIO: 09:00 ÁS 18:00 SEGUNDA A SEXTA.


Os interessados podem enviar e-mail para dpdsv@terra.com.br A/C: REGINA FREITAS

Auxílio-doença não interrompe contagem de prazo

A suspensão do contrato de trabalho devido ao recebimento do benefício previdenciário não resulta na suspensão da contagem do prazo de prescrição (período após a rescisão para reivindicar direitos trabalhistas na Justiça), pois não existe previsão legal para isso. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso (rejeitou) de trabalhador contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (DF/TO) favorável à empresa Brasil Telecom S/A. No processo em questão, o TRT manteve a decisão de primeira instância ao alegar que o prazo prescricional começou a fluir com a emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) pela companhia. "A concessão de auxílio-doença, não se enquadra em nenhuma causa impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional enumerado no Código Civil de 1916 e no de Código Civil de 2002", avaliou o Tribunal em sua decisão. Inconformado, o trabalhador entrou com recurso no TST. No entanto, o ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na Quinta Turma, também concordou com a tese de que não existe previsão legal para a suspensão da prescrição no caso. O ministro lista vários precedentes de julgamentos anteriores do TST nesse sentido. "A aplicação do entendimento pacífico desta Corte (pelo TRT) afasta de pronto a aferição das violações a artigos de leis apontadas (pela Brasil Telecom)", concluiu o relator. (RR-1.215/2007-009-18-00.1). Processo baixado para o TRT em 11/03/2010

18 março 2010

Você Sabia? Que submeter empregado a "detector de mentira" gera Danos Morais.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, por maioria, a American Airlines ao pagamento de danos morais por submeter uma empregada ao “detector de mentira” (polígrafo). Para os ministros, essa atitude é inconstitucional, pois é discriminatória, viola a intimidade, causa danos à honra e à imagem, extrapola o exercício do poder da empresa e não consta no ordenamento jurídico do Brasil. No entanto, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, não entendeu como técnicas algumas dessas perguntas: “Você já cometeu crimes ou já foi presa?”; “Vende ou já vendeu narcóticos?”; “Tem antecedentes de desonestidade?”; “Cometeu violações de trânsito?”; “Deve dinheiro para alguém? Quem? Quanto?”, “Já roubou qualquer propriedade do local onde trabalha?”; “Desde seu último teste, já usou drogas ilegais?”; “Intencionalmente já permitiu que alguém viajasse com documentos falsos?”; “Permitiu que alguém violasse os procedimentos de segurança?”; e “Já permitiu contrabando em alguma aeronave?”. De acordo com o relator, o uso do polígrafo não só violaria “a intimidade dos empregados, como também destina-se, direta ou indiretamente, a um fim discriminatório”. Assim, seria contrário aos objetivos constitucionais da República Federativa do Brasil de “respeito à dignidade da pessoa humana”. O artigo 5º da Constituição dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O “detector de mentira” não seria um mecanismo “legalmente previsto no ornamento jurídico do país” e assemelharia-se aos métodos de investigação de crimes exclusivo da polícia. Para o relator, existiriam outros procedimentos legais mais eficazes para a segurança da companhia aérea. Divergência: O ministro Aloysio Côrrea da Veiga foi vencido na Sexta Turma ao votar contra a condenação por danos morais. Para isso, citou os julgamentos anteriores da Sexta Turma, contrários ao entendimento adotado pelo relator, e defendeu que o uso do polígrafo, destinado ao pessoal da área de segurança, seria constrangedor, mas não resultaria em “dor íntima”, e não daria, assim, causa para a indenização. (RR-28140-17.2004.5.03.092)

Você Sabia? O exercício simultâneo das funções de telefonista e digitadora permite concessão de intervalo

O direito a dez minutos de intervalo a cada noventa trabalhados, previstos no artigo 72 da CLT, é reconhecido no caso de uma operadora telefônica, porque foi considerado o exercício simultâneo e contínuo das funções de telefonista e de digitadora. Os embargos da Brasilcenter – Comunicações Ltda., alegando que a trabalhadora não tem direito ao intervalo, foram rejeitados pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, após constatar O exercício concomitante da função de telefonista não lhe retira o direito, segundo o relator, ao intervalo assegurado pelo artigo 72 da CLT. Seria justamente o contrário, acredita o ministro, pois “a atividade de digitação, reconhecidamente penosa, acumulada com a de telefonista, causa um desgaste físico e mental muito maior ao empregado, ensejando-lhe o direito ao intervalo postulado". Diante desses fundamentos, a SDI-1 acompanhou o voto do ministro Augusto César de Carvalho e negou provimento ao embargos da Brasilcenter. (E-RR - 168900-84.2004.5.17.0008) (Lourdes Tavares)

Fala Sério? Exigir que empregados aparem barba e bigodes gera discussão na Justiça Trabalhista

A exigência de uma empresa de segurança da Bahia de que seus empregados mantenham barba e bigodes aparados foi tema de discussão na Justiça Trabalhista, e acabou chegando ao Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se de ação civil movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa, por considerar que a exigência seria ofensiva à dignidade da pessoa humana e, por isso, geraria direito de indenização por dano moral coletivo.

O Ministério Público interpôs recurso de revista ao TST, alegando violação do inciso X do artigo 5° da Constituição Federal, que protege a intimidade e a honra das pessoas, além de assegurar indenização pelo dano material ou moral. O MPT reafirmou o pedido de indenização por danos morais coletivos, sob o argumento de que a norma editada pela empresa teria causado dano de alcance transindividuais, na coletividade de empregados do sexo masculino.

O relator do processo na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, concluiu pela inexistência de afronta ao dispositivo constitucional. Segundo o relator, a norma não teve potencial lesivo, tampouco possuiu conteúdo discriminatório, como reiterado pelo MPT. Para o ministro, a limitação ao uso de barba grande foi medida adequada e proporcional à disciplina no desempenho de atividade de segurança e transporte de valores, condizente com a limitação de direitos fundamentais. Dessa forma, concluiu o relator, o texto original da norma não violou o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana e nem fora capaz de gerar pagamento por danos morais coletivos.

Sob esses fundamentos, a Quinta Turma não conheceu, por unanimidade, do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho. (RR-115700-62.2004.5.05.0020)

17 março 2010

Você Sabia? Empresas do antigo Simples Federal não sofrem retenção de INSS


A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições), da Receita Federal. Este entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 425, aprovada por unanimidade na Primeira Seção. O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon.


15 março 2010

Você Sabia mais não custa lembra? Que sem a autorização do empregado não pode haver desconto para assistência medica e odontológica

Sem autorização do empregado o empregador não pode descontar de seu salário valores relativos à assistência médica e odontológica. Foi o que entendeu a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar os embargos da Brasil Telecom contra decisão da Terceira Turma do TST que ordenou à empresa a devolver ao empregado os descontos.

O caso chegou à instância superior por meio de recurso do trabalhador. A Terceira Turma lhe deu razão e concedeu-lhe o direito de reaver os descontados realizados em seu salário. Insatisfeita, a Brasil Telecom recorreu à SDI-1, pretendendo reformar a decisão, mas a sentença foi mantida.

De acordo com o ministro Lelio Bentes Corrêa, que analisou o recurso na SDI, embora o 4º Tribunal Regional tenha permitido os descontos por força de normas estabelecidas em acordos coletivos, responsabilizando o empregado por parte do custeio da assistência médica, ele não dispensou a autorização individual do empregado para a realização de tais descontos.

O relator ressaltou que recentemente a SDI-1 decidiu que a simples adesão do empregado ao seguro não autoriza a empresa a realizar descontos no seu salário.
A questão da autorização é disciplinada pelo artigo 462 da CLT e Súmula 342 do TST. (RR-115300-59.2000.5.04.0103 - Fase atual: E-ED)






Você Sabia? Que o Ministério do Trabalho aprovou novas regras para prorrogação do contrato de trabalho temporário


As Empresas de Trabalho Temporário poderão pedir autorização para a prorrogação pela internet, no site www.mte.gov.br, reduzindo o tempo do processo.

Os contratos de trabalho temporário duram 3 meses e são prorrogáveis por mais 3 meses. O procedimento para a extensão da vigência desses contratos costumava ser demorado, principalmente no caso do trabalho sazonal. O empregador precisava pedir a renovação e esperar a autorização do ministério por um prazo de 45 dias.

Com o sistema informatizado, a prorrogação pode ser pedida até o penúltimo dia de término do contrato. A solicitação é feita ao ministério automaticamente pelo sistema e emitida no mesmo instante. O empregador imprime o documento no próprio local de trabalho.

A partir de 1º de maio de 2010, as empresas de trabalho temporário deverão informar mensalmente ao ministério os contratos de trabalho temporários firmados e prorrogados no mês anterior, com os dados como o motivo da contratação.

Base Legal: Portaria 550 MTE/2010 -DO-U, de 15-10-2010.

CNI contesta lei que fixou pisos do Rio de Janeiro

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4391), no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando a Lei fluminense 5.627/09, que estabelece pisos salarias para diversas categorias profissionais no estado.

A norma institui pisos salariais para diversas categorias, tais como: empregados domésticos, garçons, cabeleireiros, pintores, professores, advogados, entre outras. O artigo 1º da referida lei determina o piso salarial dos integrantes dessas categorias profissionais, no Rio de Janeiro, "que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior".

O pedido é para que seja declarada inconstitucional a expressão "que o fixe a maior", desse dispositivo. De acordo com a confederação, o que é dito extravasa o limite da possibilidade de delegação aos estados prevista no parágrafo único do artigo 22 da Constituição Federal, e especificada na Lei Complementar Federal 103/2000, quando dispõe que o salário estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho só preponderará se for superior ao piso estadual. Ou seja, se for inferior, o piso é o que será aplicado.

A CNI alega que ao criar uma regra segundo a qual o piso estadual prevalecerá sobre os valores firmados em convenção ou acordo coletivo de trabalho, na hipótese de a negociação ter firmado salário menor, estaria ela, em verdade, estabelecendo salário mínimo diferenciado por categoria, investindo, portanto, indevidamente, contra o inciso I do artigo 22 da Constituição Federal.

O relator da ADI é o ministro Dias Toffoli.

Veja os artigos:

Piso Salarial - Rio de Janeiro - Está valendo?

Piso Salarial - Rio de Janeiro - Está valendo.


14 março 2010

Você Sabia que? Pode ser considerado como dependente, para fins de cálculo do IRRF, companheiro decorrente de união estável

“No cálculo do Imposto de Renda, pode considerar-se dependente o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho.
Base Legal: Lei 9.250/95, art. 35; II; Instrução Normativa 15 SRF /2001, art. 38, II e Solução de Consulta 163 SRRF - 6ª RF/2009.”

Você Sabia que? Para fins de cálculo de IRRF companheiro do mesmo sexo não pode ser considerado dependente

“Não há dispositivo legal, na legislação brasileira, que enquadre companheiro ou companheira de mesmo sexo, na condição de dependente, para efeito de dedução do rendimento tributável do Imposto de Renda.
Base Legal: Artigo 226, § 3º da Constituição Federal/1988; art. 1.723 do Código Civil/2002; art. 1º da Lei 9.278/1996; art. 35 da Lei. 9.250 de 1995; art. 77, § 1º, II do Decreto 3.000/1999; art. 38, II da IN 15 SRF/2001 e Solução de Consulta 11 SRRF, 6ª RF/2010.”

Você Sabia que? O Tempo gasto em cursos e palestras fora da jornada de trabalho configura hora extra

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Braskem S.A. contra a condenação de pagar como hora extra o tempo gasto pelos empregados em cursos e palestras oferecidos pela empresa fora do horário de trabalho. Com esse julgamento, na prática, ficou mantida a decisão do Tribunal do Trabalho de Alagoas (19ª Região) . (RR – 1500- 66.2005.5.19.0004)

Você Sabia que? Há multa do artigo 477 da CLT: quando o pagamento de direito trabalhista é insuficiente, mas sem atraso

A multa do artigo 477 da CLT é devida nos casos de atraso no pagamento de verbas incontroversas e não quando ocorrre pagamento insuficiente de direitos trabalhistas. Com esse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso do Serviço Social de Comércio (Sesc).
RR-46100-69.2005.5.17.0121)

Você Sabia que:? Cancelamento de plano de saúde gerou indenização a empregada que estava de licença médica

Quando mais precisava de assistência médica, uma empregada que trabalhava como caixa na loja de conveniência de um posto de gasolina Esso no Rio de Janeiro foi surpreendida com o cancelamento do seu plano de saúde. Ela reclamou na justiça, ganhou o plano de volta e indenização no valor de setenta salários mínimos. A sentença regional foi mantida após a rejeição de um agravo de instrumento das empresas condenadas solidariamente, pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. (AIRR-45940-49.2006.5.01.0058)

12 março 2010

Trabalhador avulso não tem direito a férias em dobro

Embora a Constituição Federal garanta igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo permanente e o trabalhador avulso, essa igualdade não permite o pagamento em dobro das férias vencidas. Por isso, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de portuário com o objetivo de reformar decisão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC) favorável ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra Portuária de Imbituba - OGMS.

O OGMS é uma entidade sem fins lucrativos que intermedeia a mão de obra nos portos e, nessa condição, repassa ao trabalhador o pagamento feito pelas empresas tomadoras de serviço. O valor referente às férias é repassado mensalmente, segundo acordos coletivos como os sindicatos da categoria. No caso do processo, o TRT entendeu que, devido à peculiaridade da relação de trabalho, o portuário não teria direito a férias em dobro.

Inconformado, ele recorreu ao TST.
No entanto, para o ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na Quinta Turma, o artigo 137 da Consolidação das Leis Trabalhista do Trabalho (CLT), que determina o pagamento em dobro das férias vencidas, tem por destino o empregador, que está obrigado a estabelecer a época das férias do empregado dentro do período legal.
"Com efeito, não há vínculo de emprego entre trabalhador avulso e órgão gestor, de forma que ele não pode atribuir responsabilidade pela não concessão de férias", concluiu o relator. Assim, não poderia haver a penalidade de férias em dobro para o órgão de gestão da mão de obra do porto.

Com esse entendimento, a Quinta Turma não reconheceu recurso do portuário e, na prática, manteve o julgamento do TRT da 12ª Região favorável à empresa. (RR-924/2007-043-12-00.3)

Não incide Contribuição Previdenciária sobre Vale-Transporte pago em dinheiro

O Supremo Tribunal Federal decidiu que as empresas não precisam recolher contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro aos trabalhadores. A decisão partiu de ação em que o Unibanco recorreu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo. O TRF-3 entendeu que as verbas pagas ao empregado de forma habitual e antecipada constituem ganho a ser incorporado ao salário para efeito de contribuição previdenciária. A informação é da Agência Brasil.

Apenas os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio Mello votaram a favor do recolhimento da contribuição sobre os recursos pagos a título de transporte. Prevaleceu, contudo, a ideia de que os recursos não integram o salário do empregado. Trata-se, na visão de nove ministros do STF, de uma verba indenizatória e não remuneratória.Para o ministro Cezar Peluso, a lei proíbe o pagamento do vale-transporte em dinheiro pelo risco de “dissimular” o salário, mas não altera a natureza do recurso pago ao trabalhador. “O descumprimento desta norma descaracteriza a natureza do vale-transporte para efeito de incidência de tributo ou, constituindo um ilícito de caráter tributário, permite apenas a lei aplicar outra sanção? Porque evitar a fraude por dissimulação não autoriza a admitir-se que o instituto tenha mudado de natureza. Continua sendo vale-transporte”, defendeu Peluso ao acompanhar o voto do relator, ministro Eros Grau.

10 março 2010

Considerada culpada pela morte de motorista em acidente, empresa indenizará herdeiros

A empresa goiana Transboi – Transportes Morrinhos foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais aos herdeiros de um motorista de caminhão de transporte de gado, que faleceu ao cair da carroçaria do veículo. A empresa havia recorrido, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou seu agravo de instrumento, o que, na prática, mantém a decisão do 18º Tribunal Regional do Trabalho (GO), favorável à indenização aos herdeiros.
O acidente aconteceu quando o motorista subiu na carroceria-gaiola para destravar uma de suas portas internas. A corda à qual a porta estava presa arrebentou e o trabalhador se desequilibrou e sofreu uma queda de três metros de altura. O tombo provocou a sua morte, que, segundo provas pericial e oral, decorreu de negligência da empresa.
Condenada em primeira instância, a empresa recorreu ao TRT. Entre outros argumentos, sustentou que sua condenação não se baseou em provas concretas, já que o laudo pericial não teria sido conclusivo e as testemunhas teriam apresentado depoimentos frágeis e contraditórios. Esses argumentos foram refutados pelo Regional, que negou seguimento ao recurso de revista, por entender que a condenação baseou-se em provas robustas “que conduzem à firme convicção de que o acidente decorreu da negligência” da empresa, pois, no momento do acidente, o empregado realizava sua atividade em condições inadequadas: havia um defeito no sistema de cordas e roldanas que impedia a porta de ser acionada do lado externo do caminhão.



Irmão de funcionário acidentado recebe indenização

Por considerar o dano moral em acidente de trabalho oriundo da responsabilidade objetiva, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista da uma empresa de construção civil, responsabilizada em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) por grave acidente em que um ex-funcionário sofreu traumatismo craniano. O caso iniciou-se quando o funcionário foi manusear de tampa de silo pressurizada. No momento, a tampa desprendeu-se e lançou-o a três metros de altura na pista da empresa. Com o acidente, o empregado sofreu traumatismo craniano grave, afundamento do cérebro, ficou 28 dias em coma e apresentou várias sequelas, como dificuldades de memorização, perda do equilíbrio, descordenação motora e atrofia do lado esquerdo do corpo, o que o levou a ser interditado pelo irmão. Diante do acidente, o irmão ingressou com ação trabalhista, requerendo indenização por danos morais e materiais. Contudo, o juiz de primeira instância não concedeu o pedido, com base no depoimento de outro funcionário da empresa que confirmou o fornecimento de todos os equipamentos de proteção individual pela empresa. O irmão recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que reformou a sentença e condenou a empresa a danos morais no valor de R$ 150 mil reais e danos materiais no valor da remuneração do empregado, de forma mensal, até data em que completaria 65 anos de idade. Para o TRT, um relatório elaborado pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) apontou falhas na segurança, como a falta de cabos-guias, aos quais poderia ser fixado o cinto de segurança pelo funcionário. Isto demonstrou negligência por parte da empresa em não tomar os cuidados necessários para o correto uso dos equipamentos. A empresa recorreu ao TST, alegando culpa exclusiva do trabalhador no acidente. Contudo, a relatora do recurso de revista na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, entendeu de forma diversa e considerou correta a decisão do TRT. Segundo a ministra, o fornecimento de equipamento não afastou a responsabilidade da empresa, que responde de forma objetiva, conforme o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Para a relatora, os danos morais decorrentes de acidentes de trabalho se baseiam na responsabilidade objetiva do Código Civil, pela qual bastam a comprovação do dano e a relação com a atividade desempenhada pela vítima, como no caso em questão. Rosa Maria Weber explicou que, ao ser aplicado à relação de trabalho, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil prevê a responsabilização objetiva do empregador em razão do risco do empreendimento, respondendo então pelos danos advindos do acidente de trabalho ao trabalhador, independentemente de culpa.Com esses fundamentos, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista da empresa, mantendo-se, portanto, a indenização decretada pelo TRT. (RR-119300-54.2005.5.17.0010)

08 março 2010

Cancelamento de plano de saúde gera indenização a empregada

Quando mais precisava de assistência médica, uma empregada que trabalhava como caixa na loja de conveniência de um posto de gasolina Esso no Rio de Janeiro foi surpreendida com o cancelamento do seu plano de saúde. Ela reclamou na justiça, ganhou o plano de volta e indenização no valor de setenta salários mínimos. A sentença regional foi mantida após a rejeição de um agravo de instrumento das empresas condenadas solidariamente, pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O 1º Tribunal Regional afirmou que a supressão do plano de saúde não poderia ter acontecido durante o período de suspensão do contrato de trabalho da empregada que estava de licença médica. A loja havia encerrado suas atividades naquele posto, mas o Regional condenou solidariamente a empresa de combustível e a Esso Brasileira de Petróleo Limitada pelas verbas devidas à empregada. O Regional entendeu que a questão estava relacionada a um estabelecimento único, uma vez que a loja de conveniência funcionava nas instalações do posto.
Ao analisar o recurso das empresas no TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva constatou que, ao contrário do seu entendimento de que a interrupção do tratamento da empregada deveria ser entendida como “mero dissabor de ordem cotidiana”, o acórdão regional destacou que a supressão do plano de saúde ocorreu no momento em que a trabalhadora mais precisava, pois estava em tratamento fisioterápico e com cirurgia marcada, situação que era do conhecimento do empregador.
De acordo com os fatos registrados, o Tribunal Regional relacionou o caso corretamente aos conceitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõe sobre a obrigatoriedade de quem prejudicar outra pessoa a reparar os danos causados a ela, ainda que exclusivamente moral, afirmou o relator.
O recurso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento das empresas condenadas solidariamente. Como o recurso foi rejeitado, ficou mantida a decisão regional condenando o posto de combustível e a empresa de petróleo Esso. (AIRR-45940-49.2006.5.01.0058)

07 março 2010

Você já sabe mais não custa lembrar que? - Prazo de Entraga da RAIS

O prazo de entrega da RAIS teve início no dia 14-1-2010 e encerra- se no dia 26-3-2010, para qualquer forma de declaração e independentemente do número de empregados.
Após este prazo, que não será prorrogado, a declaração da RAIS ano-base 2009 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico (disponível nos endereços eletrônicos mencionados anteriormente) deverão ser transmitidas por meio da internet ou entregues em disquete nos órgãos regionais do MTE, para os estabelecimentos sem acesso à internet, acompanhadas da “Relação dos Estabelecimentos Declarados”.
As retificações de informações e exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o dia 26-3-2010.
Base Legal: Manual da RAIS

05 março 2010

Aprendiz - Você já sabe mais não custa lembrar que?

Todas as empresas estão obrigadas a manter Aprendizes (entre 14 e 24 anos).
  • Quota de Aprendizes

A quota de aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional, cabendo ao empregador, dentro dos limites fixados, contratar o número de aprendizes que melhor atender às suas necessidades. as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.

  • Funções que Devem ser Consideradas para Efeito do Cálculo da Quota de Aprendizes

Todas as funções que demandem formação profissional, observada a Classificação Brasileira de Ocupações salvo nas seguintes situações:

· as funções que exijam formação de nível técnico ou superior;

· os cargos de direção, de gerência ou de confiança;

· os empregados em regime de trabalho temporário,

· os aprendizes já contratados

  • As Empresas que Possuem Ambientes e/ou Funções Perigosas, Insalubres ou Penosas

Essas empresas devem preencher a quota por meio da contratação de jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos.

Excepcionalmente, é permitida a contratação de aprendizes na faixa de 14 a 18 anos nesses ambientes, mediante adoção das seguintes medidas:

· obter parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde do trabalho, que ateste a ausência de risco que possa comprometer a saúde e segurança do adolescente, a ser depositado na Delegacia Regional do Trabalho da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades, e/ou

· optar pela execução das atividades práticas dos adolescentes nas instalações da própria entidade encarregada da formação técnico-profissional, em ambiente protegido.

  • Instituições Qualificadas para Ministrar Cursos de Aprendizagem

São qualificadas para ministrar cursos de aprendizagem as seguintes instituições:

a) Os Sistemas Nacionais de Aprendizagem:

- Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);

- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);

- Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);

- Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT);

- Serviço Nacional de Cooperativismo (SESCOOP);

b) as Escolas Técnicas de Educação, inclusive as agrotécnicas;

c) as Entidades sem Fins Lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Aprendiz - Dano Moral


Responde por danos morais coletivos a empresa que descumpre a obrigação de contratar aprendizes, ocasionando prejuízos a um número indeterminado de menores não identificáveis, bem como à sociedade em geral, que tem interesse na profissionalização do jovem. Esse foi o entendimento unânime da 5ª Turma do TRT-MG, ao confirmar a sentença que condenou uma instituição bancária a pagar uma indenização, a título de reparação de danos morais coletivos, porque não mantinha, em seus estabelecimentos, o percentual mínimo de aprendizes, determinado por lei.

Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a sentença que impôs ao réu a obrigação de manter em todos os seus estabelecimentos situados no estado de Minas Gerais o número de aprendizes que atenda ao disposto nos artigos 428 a 433 da CLT, sob pena de multa de R$5.000,00 por aprendiz não contratado, além da condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais coletivos, no valor de R$50.000,00, valores esses destinados ao Fundo Estadual para a Infância e Adolescência. ( RO nº 00518-2008-022-03-00-0 ).

FAP - Fator Acidentário de Prevenção


Foi publicado no Diário Oficial desta quinta-feira dia 4/3, o Decreto 7.126, de 3-3-2010, regulamentando que a empresa que apresentou contestação administrativa questionando divergências nos elementos considerados na apuração do FAP poderá interpor recurso, no prazo de 30 dias, contados da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social.
Uma vez interposto o recurso,pela empresa, o FAP ficará suspenso, até o julgamento final do processo.

04 março 2010

Suspensa decisão que discute competência para apreciar a causa


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aguardará voto-vista do ministro Joaquim Barbosa em dois Recursos Extraordinários (REs 586453 e 583050) que discutem a competência da Justiça do Trabalho para apreciar questão relativa à previdência privada como decorrência do contrato de trabalho. A matéria tratada nos recursos teve repercussão geral reconhecida pela Corte.
Os REs 586453 e 583050 foram interpostos, respectivamente, pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Santander Banespa S/A.