Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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29 março 2010
Você sabia que? Não dá direito ao adicional coleta de lixo doméstico.
28 março 2010
Você Sabia? A retirada de sócios de empresas enquadradas no SIMPLES não é fato gerador de contribuição patronal para o INSS, salvo Anexo IV/ LC 123/06
“Empresas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas à Contribuição Previdenciária Patronal sobre a remuneração dos sócios, exceto aquelas que exerçam as atividades previstas no § 5º C do art. 18 da Lei Complementar 123/2006.
Base Legal: Lei 8.212/91, arts. 12, V, “f”, 21, 22, III, e 28, III; Lei 10.666/2003, art. 4º e Lei Complementar 123/2006, arts. 13 e 18, § 5º C; Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 201, § 1º e Solução de Consulta 52 - 9ª RF, de 24-2-2010 (DO-U, de 4-3-2010) ”.
Você Sabia: Orgão Gestor de mão-de-obra - Alíquota de Contribuição - SAT/RAT
“Em relação aos seus empregados, o OGMO enquadra-se na CNAE 9412-0/00, para a qual a alíquota da contribuição GILRAT é 1% para os fatos geradores até a competência 12/2009 e 3% a partir de 01/2010.
Em relação à remuneração dos trabalhadores avulsos, a CNAE a ser considerada é a da atividade preponderante de cada operador portuário. Para os operadores portuários enquadrados na CNAE 5231-1/02, a alíquota GILRAT é 1% até a competência 12/2009 e 3% a partir de 01/2010.
A partir de Janeiro de 2010 essas alíquotas poderão sofrer redução ou majoração em face da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP.
Base Legal: Lei 9.719, de 27-11-98, artigo 2º; Lei 8.212/91, artigo 22, II; Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99, artigos 202 e 202-A e anexo V; Decreto 6.957/2009, artigo 3º; Instrução Normativa 971/RFB, de 13-11-2009, artigos 264 e 266 e quadros 27 a 29 do item XV do anexo I; Resolução 1 IBGE/Concla, de 4-12-2006 e Solução de Consulta 56 SRRF 9ª RF, de 25-2-2010 (DO-U DE 4-3-2010).”
22 março 2010
Classificados
CONTRATA: AUXILIAR DE DP
SEXO: FEMININO
IDADE: 21 A 38 ANOS.
2º GRAU COMPLETO ( ESTAR CURSANDO NIVEL SUPERIOR SERÁ UM DIFERENCIAL)
NOÇÕES DE DP ( PREENCHIMENTO DE CTPS, ASO,ARQUIVAMENTO, ETC), TER EXPERIÊNCIA COMO PREPOSTO SERÁ UM DIFERENCIAL
A EMPRESA OFERECE:
SALÁRIO: R$ 900,00 + VT
BENEFICÍOS: VALIMENTAÇÃO VALOR DE R$ 8,20 + PLANO ODONTOLÓGICO( OPCIONAL)
HORÁRIO: 09:00 ÁS 18:00 SEGUNDA A SEXTA.
Os interessados podem enviar e-mail para dpdsv@terra.com.br A/C: REGINA FREITAS
Auxílio-doença não interrompe contagem de prazo
18 março 2010
Você Sabia? Que submeter empregado a "detector de mentira" gera Danos Morais.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, por maioria, a American Airlines ao pagamento de danos morais por submeter uma empregada ao “detector de mentira” (polígrafo). Para os ministros, essa atitude é inconstitucional, pois é discriminatória, viola a intimidade, causa danos à honra e à imagem, extrapola o exercício do poder da empresa e não consta no ordenamento jurídico do Brasil. No entanto, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, não entendeu como técnicas algumas dessas perguntas: “Você já cometeu crimes ou já foi presa?”; “Vende ou já vendeu narcóticos?”; “Tem antecedentes de desonestidade?”; “Cometeu violações de trânsito?”; “Deve dinheiro para alguém? Quem? Quanto?”, “Já roubou qualquer propriedade do local onde trabalha?”; “Desde seu último teste, já usou drogas ilegais?”; “Intencionalmente já permitiu que alguém viajasse com documentos falsos?”; “Permitiu que alguém violasse os procedimentos de segurança?”; e “Já permitiu contrabando em alguma aeronave?”. De acordo com o relator, o uso do polígrafo não só violaria “a intimidade dos empregados, como também destina-se, direta ou indiretamente, a um fim discriminatório”. Assim, seria contrário aos objetivos constitucionais da República Federativa do Brasil de “respeito à dignidade da pessoa humana”. O artigo 5º da Constituição dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O “detector de mentira” não seria um mecanismo “legalmente previsto no ornamento jurídico do país” e assemelharia-se aos métodos de investigação de crimes exclusivo da polícia. Para o relator, existiriam outros procedimentos legais mais eficazes para a segurança da companhia aérea. Divergência: O ministro Aloysio Côrrea da Veiga foi vencido na Sexta Turma ao votar contra a condenação por danos morais. Para isso, citou os julgamentos anteriores da Sexta Turma, contrários ao entendimento adotado pelo relator, e defendeu que o uso do polígrafo, destinado ao pessoal da área de segurança, seria constrangedor, mas não resultaria em “dor íntima”, e não daria, assim, causa para a indenização. (RR-28140-17.2004.5.03.092) |
Você Sabia? O exercício simultâneo das funções de telefonista e digitadora permite concessão de intervalo
Fala Sério? Exigir que empregados aparem barba e bigodes gera discussão na Justiça Trabalhista
A exigência de uma empresa de segurança da Bahia de que seus empregados mantenham barba e bigodes aparados foi tema de discussão na Justiça Trabalhista, e acabou chegando ao Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se de ação civil movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa, por considerar que a exigência seria ofensiva à dignidade da pessoa humana e, por isso, geraria direito de indenização por dano moral coletivo.
O Ministério Público interpôs recurso de revista ao TST, alegando violação do inciso X do artigo 5° da Constituição Federal, que protege a intimidade e a honra das pessoas, além de assegurar indenização pelo dano material ou moral. O MPT reafirmou o pedido de indenização por danos morais coletivos, sob o argumento de que a norma editada pela empresa teria causado dano de alcance transindividuais, na coletividade de empregados do sexo masculino.
O relator do processo na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, concluiu pela inexistência de afronta ao dispositivo constitucional. Segundo o relator, a norma não teve potencial lesivo, tampouco possuiu conteúdo discriminatório, como reiterado pelo MPT. Para o ministro, a limitação ao uso de barba grande foi medida adequada e proporcional à disciplina no desempenho de atividade de segurança e transporte de valores, condizente com a limitação de direitos fundamentais. Dessa forma, concluiu o relator, o texto original da norma não violou o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana e nem fora capaz de gerar pagamento por danos morais coletivos.
Sob esses fundamentos, a Quinta Turma não conheceu, por unanimidade, do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho. (RR-115700-62.2004.5.05.0020)
17 março 2010
Você Sabia? Empresas do antigo Simples Federal não sofrem retenção de INSS
15 março 2010
Você Sabia mais não custa lembra? Que sem a autorização do empregado não pode haver desconto para assistência medica e odontológica
Sem autorização do empregado o empregador não pode descontar de seu salário valores relativos à assistência médica e odontológica. Foi o que entendeu a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar os embargos da Brasil Telecom contra decisão da Terceira Turma do TST que ordenou à empresa a devolver ao empregado os descontos.
O caso chegou à instância superior por meio de recurso do trabalhador. A Terceira Turma lhe deu razão e concedeu-lhe o direito de reaver os descontados realizados em seu salário. Insatisfeita, a Brasil Telecom recorreu à SDI-1, pretendendo reformar a decisão, mas a sentença foi mantida.
De acordo com o ministro Lelio Bentes Corrêa, que analisou o recurso na SDI, embora o 4º Tribunal Regional tenha permitido os descontos por força de normas estabelecidas em acordos coletivos, responsabilizando o empregado por parte do custeio da assistência médica, ele não dispensou a autorização individual do empregado para a realização de tais descontos.
O relator ressaltou que recentemente a SDI-1 decidiu que a simples adesão do empregado ao seguro não autoriza a empresa a realizar descontos no seu salário.
A questão da autorização é disciplinada pelo artigo 462 da CLT e Súmula 342 do TST. (RR-115300-59.2000.5.04.0103 - Fase atual: E-ED)
Você Sabia? Que o Ministério do Trabalho aprovou novas regras para prorrogação do contrato de trabalho temporário
Os contratos de trabalho temporário duram 3 meses e são prorrogáveis por mais 3 meses. O procedimento para a extensão da vigência desses contratos costumava ser demorado, principalmente no caso do trabalho sazonal. O empregador precisava pedir a renovação e esperar a autorização do ministério por um prazo de 45 dias.
Com o sistema informatizado, a prorrogação pode ser pedida até o penúltimo dia de término do contrato. A solicitação é feita ao ministério automaticamente pelo sistema e emitida no mesmo instante. O empregador imprime o documento no próprio local de trabalho.
A partir de 1º de maio de 2010, as empresas de trabalho temporário deverão informar mensalmente ao ministério os contratos de trabalho temporários firmados e prorrogados no mês anterior, com os dados como o motivo da contratação.
Base Legal: Portaria 550 MTE/2010 -DO-U, de 15-10-2010.
CNI contesta lei que fixou pisos do Rio de Janeiro
A norma institui pisos salariais para diversas categorias, tais como: empregados domésticos, garçons, cabeleireiros, pintores, professores, advogados, entre outras. O artigo 1º da referida lei determina o piso salarial dos integrantes dessas categorias profissionais, no Rio de Janeiro, "que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior".
O pedido é para que seja declarada inconstitucional a expressão "que o fixe a maior", desse dispositivo. De acordo com a confederação, o que é dito extravasa o limite da possibilidade de delegação aos estados prevista no parágrafo único do artigo 22 da Constituição Federal, e especificada na Lei Complementar Federal 103/2000, quando dispõe que o salário estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho só preponderará se for superior ao piso estadual. Ou seja, se for inferior, o piso é o que será aplicado.
A CNI alega que ao criar uma regra segundo a qual o piso estadual prevalecerá sobre os valores firmados em convenção ou acordo coletivo de trabalho, na hipótese de a negociação ter firmado salário menor, estaria ela, em verdade, estabelecendo salário mínimo diferenciado por categoria, investindo, portanto, indevidamente, contra o inciso I do artigo 22 da Constituição Federal.
O relator da ADI é o ministro Dias Toffoli.
Veja os artigos:
Piso Salarial - Rio de Janeiro - Está valendo?
Piso Salarial - Rio de Janeiro - Está valendo.
14 março 2010
Você Sabia que? Pode ser considerado como dependente, para fins de cálculo do IRRF, companheiro decorrente de união estável
Base Legal: Lei 9.250/95, art. 35; II; Instrução Normativa 15 SRF /2001, art. 38, II e Solução de Consulta 163 SRRF - 6ª RF/2009.”
Você Sabia que? Para fins de cálculo de IRRF companheiro do mesmo sexo não pode ser considerado dependente
Você Sabia que? O Tempo gasto em cursos e palestras fora da jornada de trabalho configura hora extra
Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Braskem S.A. contra a condenação de pagar como hora extra o tempo gasto pelos empregados em cursos e palestras oferecidos pela empresa fora do horário de trabalho. Com esse julgamento, na prática, ficou mantida a decisão do Tribunal do Trabalho de Alagoas (19ª Região) . (RR – 1500- 66.2005.5.19.0004) |
Você Sabia que? Há multa do artigo 477 da CLT: quando o pagamento de direito trabalhista é insuficiente, mas sem atraso
A multa do artigo 477 da CLT é devida nos casos de atraso no pagamento de verbas incontroversas e não quando ocorrre pagamento insuficiente de direitos trabalhistas. Com esse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso do Serviço Social de Comércio (Sesc). |
Você Sabia que:? Cancelamento de plano de saúde gerou indenização a empregada que estava de licença médica
Quando mais precisava de assistência médica, uma empregada que trabalhava como caixa na loja de conveniência de um posto de gasolina Esso no Rio de Janeiro foi surpreendida com o cancelamento do seu plano de saúde. Ela reclamou na justiça, ganhou o plano de volta e indenização no valor de setenta salários mínimos. A sentença regional foi mantida após a rejeição de um agravo de instrumento das empresas condenadas solidariamente, pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. (AIRR-45940-49.2006.5.01.0058) |
12 março 2010
Trabalhador avulso não tem direito a férias em dobro
O OGMS é uma entidade sem fins lucrativos que intermedeia a mão de obra nos portos e, nessa condição, repassa ao trabalhador o pagamento feito pelas empresas tomadoras de serviço. O valor referente às férias é repassado mensalmente, segundo acordos coletivos como os sindicatos da categoria. No caso do processo, o TRT entendeu que, devido à peculiaridade da relação de trabalho, o portuário não teria direito a férias em dobro.
Inconformado, ele recorreu ao TST.
No entanto, para o ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na Quinta Turma, o artigo 137 da Consolidação das Leis Trabalhista do Trabalho (CLT), que determina o pagamento em dobro das férias vencidas, tem por destino o empregador, que está obrigado a estabelecer a época das férias do empregado dentro do período legal.
"Com efeito, não há vínculo de emprego entre trabalhador avulso e órgão gestor, de forma que ele não pode atribuir responsabilidade pela não concessão de férias", concluiu o relator. Assim, não poderia haver a penalidade de férias em dobro para o órgão de gestão da mão de obra do porto.
Com esse entendimento, a Quinta Turma não reconheceu recurso do portuário e, na prática, manteve o julgamento do TRT da 12ª Região favorável à empresa. (RR-924/2007-043-12-00.3)
Não incide Contribuição Previdenciária sobre Vale-Transporte pago em dinheiro
Apenas os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio Mello votaram a favor do recolhimento da contribuição sobre os recursos pagos a título de transporte. Prevaleceu, contudo, a ideia de que os recursos não integram o salário do empregado. Trata-se, na visão de nove ministros do STF, de uma verba indenizatória e não remuneratória.Para o ministro Cezar Peluso, a lei proíbe o pagamento do vale-transporte em dinheiro pelo risco de “dissimular” o salário, mas não altera a natureza do recurso pago ao trabalhador. “O descumprimento desta norma descaracteriza a natureza do vale-transporte para efeito de incidência de tributo ou, constituindo um ilícito de caráter tributário, permite apenas a lei aplicar outra sanção? Porque evitar a fraude por dissimulação não autoriza a admitir-se que o instituto tenha mudado de natureza. Continua sendo vale-transporte”, defendeu Peluso ao acompanhar o voto do relator, ministro Eros Grau.
10 março 2010
Considerada culpada pela morte de motorista em acidente, empresa indenizará herdeiros
O acidente aconteceu quando o motorista subiu na carroceria-gaiola para destravar uma de suas portas internas. A corda à qual a porta estava presa arrebentou e o trabalhador se desequilibrou e sofreu uma queda de três metros de altura. O tombo provocou a sua morte, que, segundo provas pericial e oral, decorreu de negligência da empresa.
Condenada em primeira instância, a empresa recorreu ao TRT. Entre outros argumentos, sustentou que sua condenação não se baseou em provas concretas, já que o laudo pericial não teria sido conclusivo e as testemunhas teriam apresentado depoimentos frágeis e contraditórios. Esses argumentos foram refutados pelo Regional, que negou seguimento ao recurso de revista, por entender que a condenação baseou-se em provas robustas “que conduzem à firme convicção de que o acidente decorreu da negligência” da empresa, pois, no momento do acidente, o empregado realizava sua atividade em condições inadequadas: havia um defeito no sistema de cordas e roldanas que impedia a porta de ser acionada do lado externo do caminhão.
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Irmão de funcionário acidentado recebe indenização
08 março 2010
Cancelamento de plano de saúde gera indenização a empregada
Ao analisar o recurso das empresas no TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva constatou que, ao contrário do seu entendimento de que a interrupção do tratamento da empregada deveria ser entendida como “mero dissabor de ordem cotidiana”, o acórdão regional destacou que a supressão do plano de saúde ocorreu no momento em que a trabalhadora mais precisava, pois estava em tratamento fisioterápico e com cirurgia marcada, situação que era do conhecimento do empregador.
De acordo com os fatos registrados, o Tribunal Regional relacionou o caso corretamente aos conceitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõe sobre a obrigatoriedade de quem prejudicar outra pessoa a reparar os danos causados a ela, ainda que exclusivamente moral, afirmou o relator.
O recurso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento das empresas condenadas solidariamente. Como o recurso foi rejeitado, ficou mantida a decisão regional condenando o posto de combustível e a empresa de petróleo Esso. (AIRR-45940-49.2006.5.01.0058)
07 março 2010
Você já sabe mais não custa lembrar que? - Prazo de Entraga da RAIS
As retificações de informações e exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o dia 26-3-2010.
Base Legal: Manual da RAIS
05 março 2010
Aprendiz - Você já sabe mais não custa lembrar que?
- Quota de Aprendizes
A quota de aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional, cabendo ao empregador, dentro dos limites fixados, contratar o número de aprendizes que melhor atender às suas necessidades. as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.
- Funções que Devem ser Consideradas para Efeito do Cálculo da Quota de Aprendizes
Todas as funções que demandem formação profissional, observada a Classificação Brasileira de Ocupações salvo nas seguintes situações:
· as funções que exijam formação de nível técnico ou superior;
· os cargos de direção, de gerência ou de confiança;
· os empregados em regime de trabalho temporário,
· os aprendizes já contratados
- As Empresas que Possuem Ambientes e/ou Funções Perigosas, Insalubres ou Penosas
Essas empresas devem preencher a quota por meio da contratação de jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos.
Excepcionalmente, é permitida a contratação de aprendizes na faixa de 14 a 18 anos nesses ambientes, mediante adoção das seguintes medidas:
· obter parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde do trabalho, que ateste a ausência de risco que possa comprometer a saúde e segurança do adolescente, a ser depositado na Delegacia Regional do Trabalho da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades, e/ou
· optar pela execução das atividades práticas dos adolescentes nas instalações da própria entidade encarregada da formação técnico-profissional, em ambiente protegido.
- Instituições Qualificadas para Ministrar Cursos de Aprendizagem
São qualificadas para ministrar cursos de aprendizagem as seguintes instituições:
a) Os Sistemas Nacionais de Aprendizagem:
- Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
- Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);
- Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT);
- Serviço Nacional de Cooperativismo (SESCOOP);
b) as Escolas Técnicas de Educação, inclusive as agrotécnicas;
c) as Entidades sem Fins Lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Aprendiz - Dano Moral
Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a sentença que impôs ao réu a obrigação de manter em todos os seus estabelecimentos situados no estado de Minas Gerais o número de aprendizes que atenda ao disposto nos artigos 428 a 433 da CLT, sob pena de multa de R$5.000,00 por aprendiz não contratado, além da condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais coletivos, no valor de R$50.000,00, valores esses destinados ao Fundo Estadual para a Infância e Adolescência. ( RO nº 00518-2008-022-03-00-0 ).
FAP - Fator Acidentário de Prevenção
Uma vez interposto o recurso,pela empresa, o FAP ficará suspenso, até o julgamento final do processo.