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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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28 março 2010

Você Sabia? A retirada de sócios de empresas enquadradas no SIMPLES não é fato gerador de contribuição patronal para o INSS, salvo Anexo IV/ LC 123/06

Empresas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas à Contribuição Previdenciária Patronal sobre a remuneração dos sócios, exceto aquelas que exerçam as atividades previstas no § 5º C do art. 18 da Lei Complementar 123/2006.

Base Legal: Lei 8.212/91, arts. 12, V, “f”, 21, 22, III, e 28, III; Lei 10.666/2003, art. 4º e Lei Complementar 123/2006, arts. 13 e 18, § 5º C; Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 201, § 1º e Solução de Consulta 52 - 9ª RF, de 24-2-2010 (DO-U, de 4-3-2010) ”.

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