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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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19 junho 2007

Nexo técnico epidemiológico previdenciário facilita a concessão do Auxílio-doença Acidentário

Um novo sistema informatizado tem facilitado o trabalho dos peritos médicos do INSS de análise e concessão do benefício auxílio-doença acidentário. Trata-se do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, que permite o reconhecimento automático da relação entre a doença ou acidente e a atividade profissional desenvolvida pelo trabalhador. Com isso, o perito do INSS pode constatar, de imediato, se a moléstia ou lesão apresentadas pelo trabalhador são decorrentes de doença profissional ou acidente de trabalho. Dessa forma, o benefício poderá ser concedido.
Essa identificação é possível graças ao Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (Sabi), que passou a ter em sua memória a lista com as doenças e acidentes relacionados a determinada atividade, além do nome das empresas em que eles são registrados com maior freqüência. Quando o perito médico digita o número da Classificação Internacional de Doenças (CID), o sistema informa se a empregadora do segurado está cadastrada com o nexo presumido, ou seja, com os possíveis riscos ao trabalhador.
A lista de doenças sempre existiu, porém a caracterização dependia da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelas empresas, o que demandava mais tempo. Com o nexo epidemiológico, a CAT não é mais obrigatória. Porém, se solicitada pela Previdência Social, deve ser apresentada pelo empregador.

A empresa pode se manter atualizada sobre sua caracterização em relação ao nexo epidemiológico consultando o site www.previdencia.gov.br. Caso o empregador não concorde com a aplicação do nexo técnico epidemiológico, poderá entrar com recurso com efeito suspensivo no Conselho de Recursos da Previdência Social.
O documento que deve ser apresentado pelo trabalhador para solicitar o auxílio-doença acidentário continua sendo o mesmo, ou seja, laudo emitido pelo médico que o vem tratando do problema de saúde ou do acidente. Porém, a decisão final quanto à concessão ou não desse benefício cabe única e exclusivamente ao perito médico do INSS, com base no exame médico-pericial e na documentação apresentada. Se o perito achar necessário, ele poderá solicitar outros documentos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudo técnico do médico do trabalho, demonstrativos ambientais ou, até mesmo, realizar pesquisa ou vistoria no local de trabalho do segurado, entre outras medidas.
FONTE: Previdência Social

Trabalhador ganha pensão vitalícia por acidente em que perdeu o olho

Um auxiliar de manutenção da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Rio Grande do Sul, obteve na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento de pensão vitalícia por ter sido vítima de acidente de trabalho em que perdeu o olho esquerdo. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento a agravo de instrumento da empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que fixou ainda indenização por danos morais e materiais.
O auxiliar de manutenção, morador da cidade gaúcha de Candiota, sofreu acidente em abril de 1989 quando trabalhava numa usina termelétrica da CEEE em São Jerônimo (RS), perdendo totalmente a visão do olho esquerdo. Em decorrência disso, conforme alegou na inicial da ação de indenização por dano moral e material movida contra a empresa, foi obrigado a usar uma prótese e ficou com seqüelas que dificultaram a obtenção de novo emprego, após a demissão. A empresa, segundo ele, não fornecia equipamento de proteção individual adequado e, em nenhum momento, o indenizou pelos elevados gastos decorrentes do acidente. O pedido incluía o pagamento de pensão vitalícia baseada no salário do autor à época do acidente, indenização das despesas médicas e hospitalares, inclusive a revisão e troca periódica da prótese, e indenização por dano moral em valor a ser fixado pelo juízo.

JT reverte justa causa de professor acusado de vender prova

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) em que a demissão de um professor foi revertida, pelo fato de não ter sido comprovada a acusação que deu origem ao desligamento por justa causa. Contratado pela Fundação Visconde de Porto Seguro, em São Paulo, o professor foi acusado pela direção da instituição de ter aberto um envelope lacrado contendo provas de Química e comercializado o seu conteúdo a alguns alunos.
O professor ajuizou ação para contestar o ato de sua demissão, alegando que nada foi provado contra ele e que, além do mais, o seu desligamento se dera um mês após o incidente que gerou sua suspeição, incorrendo na caracterização de falta de imediatidade e perdão tácito por parte do empregador. A sentença de primeiro grau foi favorável ao empregado, tornando sem efeito a demissão por justa causa e, conseqüentemente, condenando seu ex-empregador ao pagamento de verbas rescisórias

Doméstica obtém equiparação salarial com base em discriminação de gênero

Uma empregada doméstica obteve na Justiça do Trabalho o direito à equiparação salarial com o marido, também empregado doméstico, na mesma casa de veraneio. Os dois desempenhavam as mesmas atividades, porém o empregado recebia salário superior. Ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do patrão, que alegava que a legislação não assegura a equiparação salarial aos domésticos. Segundo o relator, juiz convocado Guilherme Caputo Bastos, o motivo determinante para o Regional admitir a equiparação salarial foi o princípio da igualdade, plenamente assegurado pela Constituição Federal.
O relator esclareceu que a atividade por eles desempenhada não admitia distinção “apenas por se tratar de trabalho desenvolvido por homem e mulher, já que não dependia da diferenciação biológica de cada um deles”. Não admitir a equiparação salarial seria, assim, proceder de forma preconceituosa, estabelecendo discriminação em razão do sexo.