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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 março 2007

A partir do advento da IN 20/2007 a parcela do 13ª salário resultante do período do aviso prévio indenizado passa a ter incidência de INSS

A Instrução Normativa 20 SRP, de 11-1-2007, publicada no DO-U de 16-1-2007, alterou vários dispositivos da Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005, que normatiza a tributação previdenciária e a arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária (SRP).
Dentre as modificações, destacamos a revogação do inciso V do artigo 72 da IN 3 SRP/2005. este dispositivo revogado estabelecia a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcelas do 13º Salário relativa ao período do aviso prévio indenizado, pago ou creditado na rescisão do contrato de trabalho.
Para algumas pessoas essa revogação foi um bicho de sete cabeças. Nossa opinião é simples com base nessa revogação a parcelas do 13º Salário relativo ao período do aviso prévio indenizado, pago ou creditado na rescisão do contrato de trabalho passa a ter incidência de ISSS.
ISTO PORQUE, NÃO EXISTE NADA NO TEXTO DA LEI 8.212/91 QUE TRATE DA NÃO INCIDÊNCIA DE INSS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO E TAMPOUCO DA PARCELA RELATIVA AO PERÍODO DE PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
VEJA O ARTIGO QUE TRATA SOBRE O ASSUNTO NA LEI 8.212/91:
"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
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§ 7º- o DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei 8.870, de 15-4-94)
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“§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei 9.528, de 10-12-97)
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10-12-97)
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei 5.929, de 30-20-1973;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei 6.321, de 14 -4-1976;

d) os abonos de férias não excedentes aos limites da legislação trabalhista;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10-12-97)
e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9° da Lei 7.238, de 29-10-1984;
e) as importâncias: (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
5. recebidas a título de incentivo à demissão; (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Incluído pela Lei 9.711, de 20-11-98)
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Incluído pela Lei 9.711, de 20-11-98)
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Incluído pela Lei 9.711, de 20-11-98)
9 recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei 7.238, de 29-10-1984; (Incluído pela Lei 9.711, de 20-11-98)
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10-12-97)
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei 6.494, de 7-12-77;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei 4.870, de 1-12-1965; (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei 9.394, de 20-12-1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei 9.711, de 20-11-98)
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Incluído pela Lei 9.528, de 10-12-97)
§ 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem. (Incluído pela Lei 9.528”.
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VEJAMOS, EM NENHUMA ALÍNEA TRATA DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO TAMPOUCO DO PERÍODO DE PROJEÇÃO EM RELAÇÃO AO 13º SALÁRIO. ENTRETANTO ESTABELECE QUE O VALOR DO 13ª SALÁRIO INTEGRA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (VIDE § 7º.)
JÁ QUE A LEI É OMISSA VAMOS PARA O DECRETO 3.048/99 QUE REGULAMENTA A LEI:
"CAPÍTULO VII
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
.....................................................................................................
§ 6º - A GRATIFICAÇÃO NATALINA - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela OU NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
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§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º;
II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei 5.929, de 30-10-1973;
III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei 6.321, de 14-4-1976;
IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;
V - as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5-10-1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho;
d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei 5.889, de 8-6-de 1973;
e) incentivo à demissão;
F) AVISO PRÉVIO INDENIZADO;
g) indenização por dispensa sem justa causa no período de trinta dias que antecede a correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei 7.238, de 29-10-84;
h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho;
i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho;
j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei; (Redação dada pelo Decreto 3.265, de 1999)
l) licença-prêmio indenizada; e
m) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;
IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei 6.494, de 1977;
X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
XI - o abono do Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público;
XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei 4.870, de 1º-12-65;
XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;
XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
XVII - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas; (Redação dada pelo Decreto 3.265, de 1999)
XIX - o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei 9.394, de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
XX - (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; e
XXII - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas; (Incluído pelo Decreto 3.265, de 1999)
XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança; e (Incluído pelo Decreto 3.265, de 1999)
XXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9o e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pelo Decreto 3.265, de 1999)"
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COMO PODE SER OBSERVADO, O REGULAMENTO CONTINUA PREVENDO A INCIDÊNCIA DE INSS SOBRE O 13º SALÁRIO E PREVE QUE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO NÃO TEM INCIDÊNCIA DE INSS.
DIANTE DA LEGISLAÇÃO CITADA PODEMOS CONSTATAR QUE:
1º ) SEGUNDO O REGULAMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL O AVISO PRÉVIO INDENIZADO NÃO TEM INCIDÊNCIA DE INSS.
2º) TANTO A LEI QUANTO O REGULAMENTO ESTABELECEM QUE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO TEM INCIDÊNCIA DE INSS, INCLUSIVE QUANDO PAGO NA RESCISÃO;
3º) NEM A LEI TAMPOUCO O DECRETO ESTABELECEM A NÃO INCIDÊNCIA DE INSS SOBRE O 13ª SALÁRIO RESULTANTE DO PERÍODO DE PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO;
4ª) A NÃO INCIDENCIA ESTAVA PREVISTA NA IN 3 QUE TEVE O SEU DISPOSITIVO REVOGADO PELA IN 20/2007;
5ª) ASSIM SENDO A PARTIR DO ADVENTO DA IN 20/2007 A PARCELA DO 13ª SALÁRIO RESULTANTE DO PERERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO PASSA A TER INCIDÊNCIA DE INSS.

Empresa é multada por insistir em tese “disparatada”

A Justiça do Trabalho aplicou multa à Aquaconsult – Consultoria e Projetos de Engenharia por tentar protelar a solução de reclamação trabalhista baseando-se em argumentos infundados. A multa foi determinada pela 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), no julgamento de embargos declaratórios em sentença que condenou a empresa ao pagamento de diferenças em pedido de equiparação salarial.
O pedido foi formulado por um técnico que trabalhou para a Aquaconsult entre agosto de 1993 e janeiro de 1998. Ao ajuizar a reclamação, afirmou que, desde a contratação, trabalhava em identidade funcional, com mesma qualidade e perfeição técnica de outros dois empregados, admitidos um ano e meio antes dele, que recebiam salários maiores (44% a mais).

Ferroban pagará gratificação de férias mesmo após vigência de acordo

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que determinou a integração de gratificação de férias ao salário de empregado, mesmo após o término do prazo da vigência da convenção coletiva que a instituiu. O trabalhador recebia a gratificação, mensalmente, desde que foi admitido pela Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S/A, em janeiro de 1992, até fevereiro de 2000.
Correspondente a 5% do salário-base, o abono foi instituído por acordo coletivo, firmado em 1997 e prorrogado até 1999, sendo pago mensalmente a todos os empregados que não apresentassem falta no mês anterior, salvo aquelas previstas em lei. Em março de 2000, porém, a empresa interrompeu o seu pagamento, alegando o término da vigência do acordo coletivo, que ocorrera em janeiro daquele ano.

Empregado não consegue provar que foi submetido a humilhações

Um atendente de telemarketing da empresa Softway Contact Center Serviços de Teleatendimento a Clientes S/A não obteve êxito no pedido de indenização por danos morais porque não conseguiu comprovar que era obrigado a dançar nos estilos “boquinha da garrafa” e “dança do Piripiri da Gretchen”, na frente dos colegas, quando não conseguia atingir a meta de vendas estabelecida pela empresa. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) que negou o pedido de indenização, no valor de R$ 71.884,00, por falta de provas.
O empregado, de 23 anos, disse na petição inicial que foi contratado pela Softway como operador de telemarketing em janeiro de 2003, com salário de R$ 359,42. Sua atribuição era ligar para os clientes e oferecer cartões de crédito e assinaturas de revistas. Disse que pediu demissão do emprego em fevereiro de 2004, após passar por diversas humilhações no ambiente de trabalho. Contou que a empresa mantinha um quadro fixo na parede com os nomes dos piores e melhores vendedores do dia em captação de clientes e vendas de produtos. Os piores eram taxados pelo supervisor de “malandro, bola-murcha ou prego”.

TST mantém justa causa de empregado demitido por cobrar suborno

A suspensão do contrato de trabalho para apuração de falta grave quando o trabalhador detém estabilidade provisória no emprego em razão da proximidade das eleições é um procedimento legal, além assegurar ao empregado direito ao contraditório e à ampla defesa na investigação dos atos a ele imputados. Com base neste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade do inquérito judicial que culminou na demissão por justa causa de um advogado empregado do Banrisul. O relator do recurso foi o ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
O inquérito judicial foi aberto depois que o banco teve notícia de que o advogado teria cobrado propina para facilitar um acordo entre a instituição financeira e um casal de produtores rurais de São Borja (RS). O valor do acordo era de R$ 150 mil, e o advogado do banco cobrou R$ 30 mil para facilitar a negociação. A conversa foi gravada pelo representante do casal e a fita foi entregue ao banco, que utilizou a gravação como meio de prova. Uma segunda acusação contra o empregado ocorreu após análise grafológica da assinatura da advogada do casal, constatando sua falsidade.

29 março 2007

Aposentado por invalidez da Telemar garante complementação

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Telecomunicações de Minas Gerais S/A (Telemar) e manteve decisão que garantiu a um aposentado por invalidez o benefício de complementação de aposentadoria. O pagamento do benefício aos aposentados por invalidez pelo prazo de cinco anos constou do Acordo Coletivo de Trabalho 1997/1998.
O empregado aposentou-se em 1997 e, em 2000, o pagamento da complementação foi suspenso antes do prazo previsto. Segundo o ministro João Oreste Dalazen, relator dos embargos, as cláusulas normativas que visam a resguardar os direitos do empregado acometido de doença profissional são permanentes, fazendo com que o trabalhador desfrute de tais prerrogativas mesmo após o período de vigência do instrumento normativo, enquanto perdurar a enfermidade.

Empregado perde estabilidade sindical com o fechamento da Mitsubishi

Não é possível a reintegração ao emprego ou pagamento de indenização para empregado protegido pela estabilidade sindical se a empresa onde ele trabalhava foi fechada. Esta é a decisão unânime adotada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, acompanhando o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não conheceu de recurso interposto por um ex-empregado da empresa MIB S/A (Mitsubishi Eletric Group).
O empregado foi admitido como soldador em junho de 1981 e recebia salário de R$ 776,66 por mês. Em outubro de 2003 foi eleito tesoureiro-geral do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Montes Claros (MG), para um mandato de três anos, que expiraria em novembro de 2006. Em dezembro de 2005, foi dispensado do emprego, sem justa causa.

Estabilidade pré-eleitoral só cabe onde houver eleição

As vedações contidas na legislação eleitoral para a contratação e demissão de servidores e empregados públicos limitam-se especificamente aos locais onde ocorrem as eleições. Este foi um dos fundamentos adotados pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para não conhecer (rejeitar) de embargos em recurso de revista de uma ex-funcionária do Banco Itaú S.A., sucessor do Banco Banerj. A bancária, demitida em 1996, pedia a decretação da nulidade de sua demissão com base na estabilidade pré-eleitoral. O processo teve como relator o ministro Vantuil Abdala.
A trabalhadora, que prestava serviços em Brasília, foi admitida no extinto Banerj em 1977, por meio de concurso público, e dispensada sem justa causa no dia 7/10/1996. No dia 3 do mesmo mês, foram realizadas eleições municipais, com segundo turno no dia 15 de novembro. Ao ajuizar reclamação trabalhista, a bancária entendeu estar protegida pelo artigo 29 da Lei nº 8.214/91, que trata expressamente da restrição de dispensa de empregados públicos, vinculados à administração indireta, no período compreendido entre o primeiro dia do quarto mês anterior às eleições e o término do mandato do prefeito do município.

28 março 2007

Açougueiro que perdeu o braço em moedor receberá R$ 250 mil

O proprietário do Supermercado Esperança de João Pessoa (PB) terá que pagar R$ 250 mil a um açougueiro que perdeu parte do braço direito triturado em um moedor de carne. O valor da indenização, considerado exorbitante pelo empregador, foi mantido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o voto do relator, ministro José Simpliciano Fernandes, o empresário não conseguiu comprovar violação legal ou divergência jurisprudencial válidas para permitir o conhecimento do recurso.

O empregado, de 24 anos de idade, foi admitido no supermercado em outubro de 1998 para trabalhar como embalador, com salário de R$ 175,00 para uma jornada de oito horas. Como tinha o segundo grau completo, em quatro dias foi promovido a caixa. Após quatro semanas, passou a açougueiro, sendo responsável por moer a carne, cortar, embalar, atender os clientes e fazer a limpeza do açougue.

Testemunhas que litigam em processos idênticos são suspeitas

O simples fato de uma testemunha mover ou ter movido ação trabalhista contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Quando, porém, as testemunhas participam de ações diferentes baseadas num mesmo fato, e todas depõem em todos os processos sobre aquilo que pretendem provar naquele em que são autoras, é razoável que sejam consideradas suspeitas. Este entendimento norteou decisão da Justiça do Trabalho que indeferiu pedido de indenização por dano moral de um trabalhador de Camaçari, na Bahia. No TST, o caso foi analisado pela Terceira Turma, sob a relatoria da ministra Maria Cristina Peduzzi.
O autor da reclamação era contratado pela Norcontrol Engenharia Ltda. e prestava serviços para a Griffin Brasil Ltda., do grupo Dupont. Em novembro de 2005, na companhia de dois colegas, foi abordado por um segurança da Griffin e, segundo suas declarações, “acusado de envolvimento em furto”. O segurança teria afirmado que “para mim todo mundo aqui é ladrão; já sumiu carteira e celular, e se sumisse mais alguma coisa os responsáveis são vocês três.”

Depósito recursal feito um ano antes inviabiliza julgamento

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), que considerou deserto um recurso cujo depósito que garante sua apreciação pela instância superior foi feito um ano antes do prazo. O relator do caso foi o ministro Horácio Senna Pires. “A realização do depósito ocorreu em período bem anterior ao do prazo recursal, razão pela qual, correto o acórdão recorrido ao decretar a deserção do apelo”, afirmou.
A ação trabalhista teve início na 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o empregado pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da redução salarial, e de funções, sem explicação da vidraçaria (Luiz Orlando dos Santos Rebelo Vidros ME). Pediu ainda as verbas rescisórias, dano moral, o pagamento das diferenças salariais e de horas extras. A Vara do Trabalho declarou extinto o contrato de trabalho, com base nas provas testemunhais. O juiz acolheu o pedido quanto as diferenças entre o salário efetivamente recebido e o anotado na carteira de trabalho. Concedeu as verbas rescisórias, mas o dano moral. A condenação somou R$ 10 mil.

27 março 2007

TST nega pedido de reintegração e dano moral a engenheiro de Itaipu

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) que negou o pedido de reintegração e indenização por danos morais a um engenheiro demitido por justa causa da empresa Itaipu Binacional.
O engenheiro civil, de 45 anos, foi admitido na empresa em agosto de 1986, com salário de R$ 5.621,74, e demitido por justa causa em janeiro de 2000, acusado de mau procedimento e prática de atos ilícitos. Em maio do mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista, com pedido liminar, pleiteando sua imediata reintegração e a condenação da empresa por danos morais.

Justiça do Trabalho mantém bloqueio de contas da boite Gallery

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da PPBO Empreendimentos, Promoções Artísticas e Editora S/A, que pretendia a reforma da decisão que permitiu o bloqueio de conta corrente para garantia de um crédito trabalhista, depois que os bens nomeados à penhora mostraram-se insuficientes. O TRT da 2ª Região (São Paulo) rejeitou agravo de petição da empresa por considerar legítimo o ato de constrição judicial, diante da insuficiência dos bens até então penhorados: um piano, dois computadores, impressoras e móveis.
O relator do processo no TST, juiz convocado José Pedro de Camargo, esclareceu que “não vulnera direta e literalmente o artigo 5º, LIV, da CF, acórdão regional que determina a penhora em conta corrente diante da constatação de que os bens oferecidos à penhora não eram suficientes para satisfazer o crédito do reclamante”. Com a rejeição do agravo, está mantido o acórdão do TRT/SP. Os bens penhorados não garantiram o crédito de mais de R$ 38 mil, atualizado no ano de 2000.

Petrobrás é condenada a cumprir normas de segurança

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Petrobrás Distribuidora S.A. contra decisão da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul em ação civil pública na qual foi condenada a cumprir diversas obrigações relativas à saúde e segurança dos trabalhadores nas unidades de Canoas e Porto Alegre. A rejeição do agravo implicou também a manutenção de multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento das obrigações.
A ação civil pública foi ajuizada em 2003 pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) a partir de representação feita pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, noticiando que os trabalhadores estariam sujeitos à contaminação por extensa gama de produtos cancerígenos e tóxicos, todos subprodutos do petróleo. Após diligências, inspeções e perícias técnicas realizadas pelo MPT e pelos fiscais do trabalho, foram constatadas diversas deficiências no tocante à saúde e à segurança dos trabalhadores.

26 março 2007

Concessão da justiça gratuita não dispensa depósito recursal

As entidades filantrópicas podem ser beneficiárias da Justiça Gratuita, mas ainda assim são obrigadas à realização do depósito recursal, sob pena de ser declarada a deserção do recurso. Esta foi a decisão tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso interposto pela Associação de Pais e Amigos de Deficientes Mentais (Apademe). Segundo o relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires, o depósito recursal não é uma taxa, mas uma garantia do juízo, por isso não pode ser dispensado.
A associação foi condenada a pagar a uma ex-empregada R$ 20 mil, condenação confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Quando da interposição do recurso ordinário, a Apademe recolheu o valor legal vigente à época, (R$ 2.591,71) mas, ao interpor recurso de revista, deixou de recolher o valor correspondente ao novo recurso, que por tal motivo foi considerado deserto.

TST reconhece estabilidade de servidor municipal aposentado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de um servidor do município de Gravataí (RS) que, depois de se aposentar, pleiteou na Justiça do Trabalho sua reintegração, com base no entendimento de que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho. Como o servidor completou 70 anos ao longo da tramitação do processo, o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, votou no sentido de condenar o município ao pagamento das parcelas relativas ao período da dispensa até a data em que o servidor atingiu a idade da aposentadoria compulsória, em 2003.
O trabalhador foi admitido pelo Município de Gravataí em 1978. Em novembro de 1998, seu contrato foi rescindido em virtude de aposentadoria e, em janeiro do ano seguinte, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a nulidade da rescisão contratual e sua reintegração, com o pagamento dos salários e demais vantagens do período em que esteve afastado. Alegou que, segundo a Lei nº 8.213/91, a aposentadoria não pode mais ser considerada causa da extinção do contrato, subsistindo o direito do empregado de trabalhar e manter o contrato, com todas as conseqüências. Afirmou ainda que era servidor estável, conforme o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Assédio sexual em curtume mineiro gera indenização de R$ 20 mil

Uma empregada assediada sexualmente pelo encarregado da empresa mineira de couros Kaparó – Indústria e Comércio Ltda., vai receber R$ 20 mil de indenização por dano moral. A decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), confirmando a conduta desrespeitosa e freqüente do superior hierárquico. “O Tribunal Regional de origem, soberano no exame do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que restou provada a ocorrência de assédio sexual, entendendo devido o pagamento de indenização por dano moral”, afirmou a relatora do processo no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi.
A empregada era auxiliar de curtume, admitida em 2004 e dispensada em 2005 sem justa causa. Afirmou que desde o seu ingresso na empresa sofreu assédio sexual por parte do encarregado do setor, que começou fazendo-lhe convites para “tomarem uma cerveja juntos”. Depois, de forma mais agressiva e explícita, provocava encontros físicos e constrangedores, até convidá-la, de forma indireta, para um relacionamento sexual. Segundo ela, o assédio era feito na presença das colegas, também assediadas, e ainda, “quem não o aceitasse era demitida ou deslocada para trabalhar em locais piores”, como ocorreu com a empregada em questão, que foi transferida do setor de acabamento para o de secagem, de trabalho muito mais pesado. Afirmou ainda que o chefe costumava dirigir-se às empregadas aos gritos, usando palavrões.

25 março 2007

Alteração na Legislação



Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e dá outras providências.

Alteração na Legislação


Altera o Anexo ao Decreto no 3.803, de 24 de abril de 2001, que dispõe sobre o crédito presumido da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previsto nos arts. 3o e 4o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000

Alteração na Lgislação

Altera dispositivos das Leis nos 11.345, de 14 de setembro de 2006, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras providências.

Alteração na Legislação

Esta Medida Provisória consiste, em síntese, no agrupamento dos cargos integrantes da Carreira do Seguro Social na forma do art. 2º da Lei nº 10.855, de 2004, na inclusão de novas diretrizes para o desenvolvimento dos servidores da Carreira do Seguro Social e na alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, com efeitos a partir de 1º de março de 2007; na extinção da Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, na alteração da Tabela de Vencimento Básico e na criação da Gratificação de Desempenho Previdenciária - GEP, com efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
Altera as Leis n} 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.855, de 1o de abril de 2004, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e dá outras providência

23 março 2007

Atraso de nove minutos causa condenação à revelia

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à revelia, em função da ausência de seu preposto no momento da abertura da audiência em processo trabalhista em que era ré. O caso refere-se a um processo movido por ex-empregado da Caixa Econômica em Porto Alegre, que, em 2004, após se afastar da empresa por aposentadoria, ajuizou ação visando obter indenização por horas extras.
A abertura da audiência na 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, marcada para as 9h do dia 22 novembro e 2004, ocorreu, efetivamente, às 09h04. No entanto, o preposto da CEF somente chegou às 09h13, sendo a empresa, por este motivo, declarada revel e confessa, e condenada a pagar as verbas indenizatórias reclamadas pelo trabalhador. O advogado da CEF estava presente quando a audiência foi iniciada.

TST mantém reintegração de funcionária do Bradesco

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança movido pelo Banco Bradesco S.A., mantendo liminar que obrigou o banco a reintegrar funcionária demitida no curso de licença previdenciária. O relator, ministro Emmanoel Pereira, baseou-se na jurisprudência do TST, no sentido de considerar legal a concessão de tutela antecipada para a reintegração de empregado nos casos previstos em lei, como no presente caso.
A trabalhadora foi admitida em março de 2001, como escriturária, e dispensada em outubro do mesmo ano, com aviso prévio indenizado. A partir do terceiro mês de trabalho, passou a apresentar sintomas de depressão, que culminaram numa crise nervosa em junho de 2001. Depois disso, os sintomas pioraram, e um neurologista confirmou o quadro depressivo, prescrevendo medicação. Em setembro, teve nova crise de depressão e, no dia 31 de outubro, foi demitida.

22 março 2007

BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:: Algumas espécies podem ser acumuladas

Empresa pode demitir afastados por invalidez se for extinta

O empregado que tem seu contrato de trabalho suspenso em razão de aposentadoria por invalidez pode ser demitido caso a empresa seja fechada no local em que o contrato foi firmado. Foi o que decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao confirmar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). O caso refere-se a um processo movido por ex-empregada da Delphi Automotive Systems do Brasil.
Contratada na cidade mineira de Betim, a ex-empregada foi dispensada, sem justa causa, em janeiro de 2001, quando a empresa fechou seu estabelecimento naquele município. Diante da recusa do sindicato profissional em homologar a demissão, por se tratar da dispensa de quase 600 empregados, a empresa ajuizou ação para que a Justiça do Trabalho desse por terminado o contrato.

Recurso apresentado antes da publicação da decisão é intempestivo

O recurso apresentado antes da publicação do acórdão é considerado intempestivo. Neste sentido decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar conhecimento a recurso de revista do Banco do Brasil. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que o Pleno do TST adotou recente posicionamento sobre o tema, ao “considerar intempestivos recursos interpostos antes da publicação do acórdão impugnado”.
A CLT dispõe que o prazo recursal para a interposição de recurso é iniciado a partir da publicação da conclusão do acórdão. A publicação, no caso, ocorreu em 12/1/1999, e o banco protocolou o recurso de revista no dia 5/10/1998, antes, portanto, da publicação da decisão recorrida, “quando sequer havia iniciado a contagem do prazo recursal”.

Empregada demitida grávida ganha indenização

O desconhecimento do empregador do estado de gravidez da empregada não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Esta foi a decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a agravo de instrumento interposto pela empresa Tec Pet Transportes e Serviços Ltda.
A empregada, de 22 anos, foi admitida pela empresa em dezembro de 2001, como ajudante interna, com salário de R$ 299,00 por mês. Segundo contou na petição inicial, foi demitida, sem justa causa, em março de 2004, quando contava com 21 semanas de gravidez.
Disse que a empresa tinha conhecimento de seu estado e, mesmo assim, optou por demiti-la. Contou que chegou a enviar um telegrama para a firma, avisando-a oficialmente da gravidez e pleiteando a reintegração ao emprego, mas não foi atendida.

21 março 2007

TST mantém hora in itinere de cortador de cana

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou em uma hora diária o tempo remunerado gasto no itinerário para o trabalho (horas in itinere) de trabalhador rural de propriedade em Umuarama, no Paraná. A decisão baseou-se no fato de haver norma coletiva fixando a duração do trajeto, antes da edição da Lei nº 10.243/2001.
O relator do recurso no TST, ministro Alberto Bresciani, explicou que “as horas in itinere estão entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores”. A Lei nº 10.243/2001 estabeleceu os critérios para o seu pagamento, e o artigo 58 da CLT, em seu parágrafo 2º, não fixa o máximo nem o mínimo de tempo a ser considerado como in itinere. Sendo assim, o relator ressaltou que a Constituição autoriza a negociação do benefício por norma coletiva, “convindo às categorias interessadas estabelecer duração única para a apuração das horas in itinere”.

JT nega pedido de anulação de advertência dada a sindicalista

Um metalúrgico que ajuizou reclamação trabalhista pedindo a anulação da advertência que recebeu do patrão por não estar usando um abafador de ruídos perdeu pela terceira vez a batalha judicial que vem travando contra a TN Comércio e Indústria Ltda desde 2001. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista interposto, em processo relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva.
O metalúrgico, de 36 anos de idade, disse que foi contratado pela empresa em outubro de 1994 para trabalhar nos serviços gerais, tendo sido promovido a ajudante de produção e, por último, a auxiliar-geral na área de cromagem manual. Contou que tomou posse como dirigente sindical em 1999, com estabilidade garantida até junho de 2003 e, desde a posse, vem sofrendo retaliações na empresa, já tendo sido demitido por três vezes e reintegrado por força de mandado judicial.

Patrão que jogou carimbo em empregada pagará dano moral

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento apresentado por Vitória Cartório do Registro Civil da 1ª Zona e Tabelionato (Cartório Sarlo). Com isso, está mantida a condenação imposta ao cartório pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) quanto ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a uma funcionária agredida por um superior que arremessou carimbos em sua direção.
O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, fixou o valor da indenização por dano moral “por entender presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, que no caso dos autos refere-se à agressão”. Segundo ele, não cabe ao TST reexaminar a prova para constatar a alegação do empregador de que se trata de prática corriqueira no ambiente de trabalho o lançamento de carimbos de uma mesa para a outra.

20 março 2007

TST admite isenção de custas em mandado de segurança coletivo

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que garantiu ao Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho do Paraná isenção de custas em mandado de segurança coletivo ajuizado contra o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). O relator do processo foi o ministro João Batista Brito Pereira.
O sindicato ajuizou mandado de segurança coletivo preventivo para impedir que o TRT/PR determinasse a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de um grupo de servidores inativos. A ação foi inicialmente distribuída a uma das Varas da Justiça Federal em Curitiba, que declinou da competência e remeteu os autos ao TRT/PR. Este extinguiu o mandado sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a Emenda Constitucional nº 41 (da Reforma da Previdência), e fixou as custas em R$ 34.843,00 a cargo do sindicato.

Radialista ganha adicional por acumular seis funções

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que concedeu a um radialista diferenças salariais decorrentes do acúmulo das funções de locutor-entrevistador, locutor esportivo, locutor-apresentador e animador de seis programas da empresa Portal Radiodifusão Ltda.
O radialista disse que foi contratado pela Rede Pampa de Comunicação, em maio de 1999, para trabalhar como produtor-executivo, com salário de R$ 139,00 para uma jornada semanal de 12 horas. No curso do contrato de trabalho, foi recebendo novas incumbências, com elastecimento da jornada e contratos adicionais de locutor.

Carrefour é condenado por proposta enganosa de salário

Um empregado atraído por promessa de salário acima do efetivamente contratado vai receber a diferença salarial correspondente ao valor divulgado em anúncio no jornal. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta ao Carrefour Comércio e Indústria Ltda. pelo TRT da 18ª Região (Goiás). “Se a empresa anunciou no jornal um determinado valor, como proposta de salário, não pode alterá-lo quando da contratação do empregado, pois a ela se obrigou”, ressaltou o relator do recurso no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
Segundo o ministro relator, se ao menos tivesse ocorrido a ressalva de que a oferta no anúncio poderia ser alterada, seria admissível a mudança no valor divulgado. No caso, a oferta pública equivale a um pré-contrato. O empregado contou que foi atraído pelo anúncio publicado no jornal “O Popular”, que trazia a relação de funções, número de vagas e oferta de salários oferecidos pelo supermercado, além de hora, local e documentos que os interessados deveriam apresentar para o processo seletivo.

19 março 2007

TST reconhece vínculo de emprego de estagiário com a Telemar

A empresa Telemar Norte Leste S/A foi condenada a pagar as verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego de um trabalhador irregularmente contratado como estagiário. A decisão da 15ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) que reconheceu o vínculo prevaleceu tanto no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) quanto na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O estudante de Marketing das Faculdades Integradas da Bahia, 33 anos, firmou com a Telemar, em setembro de 1999, um Termo de Compromisso de Estágio, intermediado pelo Centro de Integração Empresa Escola (CIEE). Foi designado para trabalhar como atendente de “call center”. Contou que cumpria jornada de seis horas diárias, trabalhando todos os dias da semana, inclusive aos sábados, domingos e feriados. Sua função era operar os terminais telefônicos, dando informações sobre os serviços da empresa e fornecendo os números que não constavam na lista telefônica. Contou que passava a maior parte do tempo digitando dados, sem direito à pausa no serviço de digitação.

TST mantém justa causa na demissão de prestador de serviço na VW

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um operador de empilhadeira que prestava serviços para a Volkswagen do Brasil e pretendia o reexame de sua demissão por justa causa. Com isso, ficou mantida decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). Segundo o relator do agravo no TST, juiz convocado Ronald Cavalcante Soares, a controvérsia quanto à justa causa “foi resolvida mediante aplicação das normas pertinentes, observada a situação fática do caso concreto”.
O empregado foi contratado em 2002 pela CSI Cargo Logística Integral S.A. como operador multifuncional para atuar na Volkswagen. Foi demitido por justa causa porque, segundo a empresa, “por desatenção e descuido, de forma negligente e imprudente, veio a tombar a máquina empilhadeira que operava.” Na Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR), o operador ingressou com ação trabalhista, argumentando que não cometeu irregularidade alguma, e por isso sua demissão foi injusta.

Soropositivo obtém reintegração com base na função social do trabalho

A Justiça do Trabalho garantiu a um supervisor técnico de telecomunicações da Telesp (Telecomunicações de São Paulo S.A.) a reintegração no emprego, embora não tenha sido comprovado que sua dispensa foi discriminatória. O fundamento foi o fato de o empregado ser portador do vírus HIV, e baseou-se no conteúdo social do artigo 421 do Código Civil, segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. A decisão, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, foi mantida sucessivamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e, no TST, pela Quarta Turma e pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
O trabalhador foi diagnosticado como portador do vírus HIV em 1998, e desde essa época, a Telesp tinha conhecimento do fato. Em 2002, a empresa incluiu-o em seu Plano Incentivado de Desligamento (PID), levando-o a ajuizar reclamação trabalhista na qual pediu sua reintegração. Na inicial, argumentou que, “muito embora não haja preceito legal que garanta a estabilidade do portador de AIDS, dentro da discricionariedade permitida ao empregador no ato de demitir, deve haver um mínimo de consenso e solidarismo ao escolher quais funcionários serão incluídos ou não no PID”. Sua alegação principal foi a de que a Telesp, ao incluí-lo no PID, “não levou em conta o fato dele ser portador de doença grave e ainda muito discriminada – e que as probabilidades dele vir a ser admitido em outra empresa são quase zero”.

17 março 2007

Adiado até 30 de março prazo para entrega da Rais

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) prorrogou, até o próximo dia 30 de março, o prazo para a entrega da declaração da RAIS, ano-base 2006. A Portaria nº 36, publicada no Diário Oficial da União de hoje (16), atende à solicitação de vários estabelecimentos, principalmente dos órgãos públicos.
A justificativa dos órgãos que pediram a prorrogação do prazo final de entrega da RAIS é, em geral, relacionada às dificuldades de preenchimento do campo da contribuição sindical, novidade introduzida ano passado. A Polícia Federal e Universidade Federal do Rio Grande do Norte, por exemplo, alegam o grande número de servidores - 10 mil e 5 mil, respectivamente.
Até ontem, um dia antes do encerramento do prazo inicial, o MTE recebeu 3.916.205 declarações. No mesmo período do ano passado, 4.389.128 estabelecimentos haviam encaminhado a RAIS ano-base 2005 ao ministério.
RAIS - A RAIS é uma espécie de censo anual do mercado formal de trabalho: disponibiliza informações sobre tipo de vínculo, remuneração, grau de instrução, data de nascimento e nacionalidade dos trabalhadores. Os dados obtidos viabilizam o pagamento do Abono Salarial a trabalhadores com renda de até dois salários mínimos, além de informações dos estabelecimentos sobre o tipo de atividade econômica, a variação nos diferentes setores da economia e o tamanho das empresas.
A principal novidade em relação ao ano anterior é a alteração da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que, além de ter as descrições modificadas, passa a ter códigos de sete dígitos. Isto significa que os declarantes deverão acessar a nova tabela da CNAE 2.0, disponível no site www.cnae.ibge.gov.br para localizar o código correspondente a Atividade Econômica do Estabelecimento.
Como entregar - Ao entrar nos endereços eletrônicos (www.mte.gov.br ou www.rais.gov.br), é necessário baixar o Programa RaisNet2006, responsável pela transmissão do arquivo gerado pelo GDRais2006. O recibo da entrega estará disponível para impressão 15 dias após a entrega da declaração, nos mesmos endereços eletrônicos na opção "Impressão de recibo".
Orientações quanto ao preenchimento das informações e aos procedimentos para instalação do programa GDRais2006 poderão ser obtidas pela Internet, na opção "Fale Conosco" ou na Central de Atendimento do Serpro, pelo telefone 0800 -7282326.
A Portaria 36 MTE, de 15-3-2007, publicada na página 112 do Diário Oficial da União, Seção 1, de 16-3-2007.

16 março 2007

Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.
O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora 9 da Portaria 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.
O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.

Assédio Moral na Justiça do Trabalho

Violência psicológica, constrangimento, humilhação. Os ingredientes básicos para a definição do quadro de assédio moral são inerentes às relações humanas, sobretudo no mundo do trabalho. Na última década, porém, a conduta começou a ser estudada, denunciada e, finalmente, coibida e punida.
Ao contrário do assédio sexual, já tipificado no Código Penal, o assédio moral ainda não faz parte, a rigor, do ordenamento jurídico brasileiro.

Taxista tem reconhecimento de vínculo empregatício

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que reconheceu o vínculo empregatício de um motorista com a empresa A.M. Táxi Ltda. Em decorrência, a empresa foi obrigada a fazer o registro do contrato na carteira de trabalho e condenada a pagar indenização, que inclui, entre outras verbas rescisórias, aviso prévio, férias proporcionais, depósito do FGTS e multa de 40%, tendo como base um salário mensal de R$ 1.500,00.
O reclamante trabalhou, no período de 1º de setembro de 1997 a 16 de janeiro de 1998, em um dos táxis da frota da empresa, que contava com um número de motoristas que variava entre 40 e 60. O Regional, ao analisar os autos, concluiu que essa relação, firmada mediante contrato de prestação de serviços, sem vínculo empregatício, configurava fraude à legislação vigente, na medida em que ficou comprovado que o motorista prestava “serviços contínuos, pessoais e subordinados, atendendo as necessidades da empresa e prestando contas”.

Empregado acidentado ganha R$ 30 mil por danos morais

A empresa ABB Ltda. não conseguiu diminuir o valor da condenação por danos morais que lhe foi imposta, de R$ 30 mil, em virtude de um acidente de trabalho que vitimou um funcionário do seu almoxarifado. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade de votos, acompanhou o voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, que entendeu correta a condenação.
O trabalhador foi admitido pela empresa em fevereiro de 1982 para exercer a função de almoxarife. Em agosto de 1992, sofreu acidente de trabalho e, em abril de 2000, foi aposentado por invalidez. Em fevereiro de 2001, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre outras verbas, indenização por danos morais, materiais e estéticos.

15 março 2007

Litigância de má-fé leva advogado a pagar indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um advogado a pagar multa e indenização por litigância de má-fé, ao negar provimento a agravo de instrumento em recurso de revista. O advogado ajuizou ação trabalhista reclamando o pagamento de indenização decorrente de contrato firmado com empresa Trigueiros Fontes Advogados Associados, de Recife (PE), para quem trabalhou entre 2001 e 2005.

Entretanto, durante a tramitação do processo, em que ambas as partes recorreram da sentença, a empresa alegou que o advogado teria incorrido em litigância de má-fé, tendo em vista atitudes adotadas por ele desde o início do trâmite processual, especialmente por dois fatos: o ajuizamento da reclamação, também, contra as Lojas Americanas, com a qual a firma mantinha contrato, e a alegação de juntada de documento falso por parte do escritório de advocacia.

TST reconhece terceirização ilegal entre Bradesco e Prosegur

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, reconheceu a ocorrência de terceirização ilegal entre o Banco Bradesco S.A. e a Prosegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança, garantindo a um auxiliar de tesouraria o vínculo de emprego diretamente com o banco.
O empregado foi admitido em setembro de 1999 e demitido em julho de 2003. Segundo a reclamação trabalhista que ajuizou pedindo o reconhecimento de vínculo com o Bradesco e seu enquadramento como bancário, sempre trabalhou na tesouraria do Bradesco, nas dependências da Prosegur. No seu entendimento, tratava-se de terceirização ilícita, já que os serviços desenvolvidos faziam parte da atividade-fim do banco.

Motoboy incorpora ao salário pagamento por uso de veículo