A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que reconheceu o vínculo empregatício de um motorista com a empresa A.M. Táxi Ltda. Em decorrência, a empresa foi obrigada a fazer o registro do contrato na carteira de trabalho e condenada a pagar indenização, que inclui, entre outras verbas rescisórias, aviso prévio, férias proporcionais, depósito do FGTS e multa de 40%, tendo como base um salário mensal de R$ 1.500,00.
O reclamante trabalhou, no período de 1º de setembro de 1997 a 16 de janeiro de 1998, em um dos táxis da frota da empresa, que contava com um número de motoristas que variava entre 40 e 60. O Regional, ao analisar os autos, concluiu que essa relação, firmada mediante contrato de prestação de serviços, sem vínculo empregatício, configurava fraude à legislação vigente, na medida em que ficou comprovado que o motorista prestava “serviços contínuos, pessoais e subordinados, atendendo as necessidades da empresa e prestando contas”.
O reclamante trabalhou, no período de 1º de setembro de 1997 a 16 de janeiro de 1998, em um dos táxis da frota da empresa, que contava com um número de motoristas que variava entre 40 e 60. O Regional, ao analisar os autos, concluiu que essa relação, firmada mediante contrato de prestação de serviços, sem vínculo empregatício, configurava fraude à legislação vigente, na medida em que ficou comprovado que o motorista prestava “serviços contínuos, pessoais e subordinados, atendendo as necessidades da empresa e prestando contas”.
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