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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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22 novembro 2021

Estatuto da Pessoa com Câncer

A Lei  14.238, de 19-11-2021, (DO-U 1, de 22-11-2021), institui o Estatuto da Pessoa com Câncer, destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, com vistas a garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.

São direitos fundamentais da pessoa com câncer:

I - obtenção de diagnóstico precoce; 

II - acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo;

III - acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento;

IV - assistência social e jurídica;

V - prioridade;

VI - proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico;

VII - presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento;

VIII - acolhimento, preferencialmente, por sua própria família, em detrimento de abrigo ou de instituição de longa permanência, exceto da que careça de condições de manutenção da própria sobrevivência;

IX - tratamento domiciliar priorizado;

X - atendimento educacional em classe hospitalar ou regime domiciliar, conforme interesse da pessoa com câncer e de sua família, nos termos do respectivo sistema de ensino.

Considera-se pessoa com câncer aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença.

Entende-se por direito à prioridade, as seguintes garantias concedidas à pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência:

I - assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais;

II - atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, respeitada a precedência dos casos mais graves e de outras prioridades legais;

III - prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença;

IV - prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos.

 

Auxílio Gás

 Gás Natural, botijão de 13 quilos de gás de cozinha

A Lei 14.237, de 19-11-2021, (DO-U 1, de 22-11-2021), cria o auxílio Gás dos Brasileiros, destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo (GLP) sobre o orçamento das famílias de baixa renda.

Poderão ser beneficiadas pelo auxílio Gás dos Brasileiros, na forma do regulamento, as famílias:

  •      inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico do governo federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; ou
  •      que tenham entre seus membros residentes no mesmo domicílio quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social.

O auxílio será concedido preferencialmente às famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.

As famílias beneficiadas pelo auxílio Gás dos Brasileiros terão direito, a cada bimestre, a um valor monetário correspondente a uma parcela de, no mínimo, 50% da média do preço nacional de referência do botijão de 13 kg  de GLP, estabelecido pelo Sistema de Levantamento de Preços - SLP da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos 6 meses anteriores, conforme definição em regulamento.

O pagamento do benefício será feito preferencialmente à mulher responsável pela família, na forma do regulamento.

A Lei 14.237, de 19-11-2021, entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 5 anos, produzindo efeitos desde a abertura dos créditos orçamentários necessários à sua execução.