A Lei 14.611, de 3-7-2023, (DO-U 1, de 04-07-2023), dispõe
sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios, nos termos da
regulamentação, entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual
valor ou no exercício da mesma função e altera a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43.
É obrigatória a igualdade salarial e de critérios
remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual
valor ou no exercício da mesma função.
Na hipótese de discriminação por motivo de sexo,
raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao
empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos
morais, consideradas as especificidades do caso concreto. E no caso de
infração a esse dispositivo, a multa de que trata o artigo 510 da CLT, corresponderá a 10 vezes o
valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada
ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
A igualdade salarial e de critérios
remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio das seguintes
medidas:
⚖️ estabelecimento de mecanismos de
transparência salarial e de critérios remuneratórios;
⚖️ incremento da fiscalização contra a
discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;
⚖️ disponibilização de canais específicos
para denúncias de discriminação salarial;
⚖️ promoção e implementação de programas de
diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de
gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre
homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e
⚖️ fomento à capacitação e à formação de
mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em
igualdade de condições com os homens.
O
empregador está obrigado publicar semestralmente relatórios de transparência
salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito
privado com 100 ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais (LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Na hipótese de descumprimento a essa determinação, será aplicada multa
administrativa cujo valor corresponderá a até 3% da folha de salários do
empregador, limitado a 100 salários mínimos, sem prejuízo das sanções
aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios
entre mulheres e homens.
Os
relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão
dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre
salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência
e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que
possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades
decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de
proteção de dados pessoais e regulamento específico.
Nas
hipóteses em que for identificada desigualdade salarial ou de critérios
remuneratórios, a pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará
plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a
participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos
empregados nos locais de trabalho.
O
Poder Executivo federal disponibilizará de forma unificada, em plataforma
digital de acesso público, observada a proteção de dados
pessoais, indicadores atualizados periodicamente sobre mercado de
trabalho e renda desagregados por sexo, inclusive indicadores de violência
contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e
superior e de serviços de saúde, bem como demais dados públicos que impactem o
acesso ao emprego e à renda pelas mulheres e que possam orientar a elaboração de
políticas públicas.
O
Poder Executivo instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação
salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.