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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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15 abril 2020

RAIS - Ano base 2019


O eSocial veio para reduzir o número de obrigações dos empregadores ao mesmo tempo que em que aprimora a qualidade dessas informações prestadas. No calendário de substituições está a RAIS - Relação Anual de Informações Sociais. Criada em 1975, a RAIS possui as informações necessárias para estudos estatísticos do mercado de trabalho, além de ser a base de dados utilizada para identificar os trabalhadores com direito ao Abono do PIS/PASEP.
A partir deste ano, as empresas dos grupos 1 e 2 de obrigados ao eSocial não mais precisam prestar as informações utilizando o sistema da RAIS (GD RAIS). Os dados já inseridos no eSocial é que serão utilizados.

ABONO SALARIAL

Os trabalhadores são habilitados para o recebimento do Abono Salarial do PIS/PASEP conforme as informações prestadas pelos seus empregadores no eSocial, no caso dos desobrigados, ou por meio do GD RAIS, para os demais. Para as empresas ainda não desobrigadas, o prazo para a prestação de informações à RAIS termina no próximo dia 17/04.  As empresas desobrigadas, por sua vez, têm até essa data para corrigir eventuais erros no eSocial de forma a permitir que os trabalhadores sejam habilitados logo no primeiro lote para recebimento do Abono Salarial. 

FALTA DE INFORMAÇÕES

A falta de informações, ou informações prestadas com erros ou omissões no eSocial para as empresas dos grupos 1 e 2 é passível de multa, além de impedir o recebimento do Abono Salarial por seus trabalhadores. Por isso, os empregadores devem ficar atentos ao prazo e se certificarem de que estão em dia com o eSocial.
Fonte: Portal eSocial

Como preencher a GFIP em razão das medidas adotadas para enfrentamento do COVD-19


O Ato Declaratório Executivo 14 Codac, de 13-4-2020, (DO-U 1, de 15-04-2020), orienta o preenchimento da GFIP em razão das medidas adotadas para enfrentamento do COVD-19.

Receita FederalDedução dos 15 Dias de Afastamento de Empregado Contaminado pelo Coronavírus


Para fins de dedução do valor correspondente aos primeiros 15 dias subsequentes ao do afastamento do segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja, comprovadamente, decorrente de sua contaminação pelo Coronavírus, a empresa/contribuinte deverá:
a) observar as orientações já existentes sobre afastamento de trabalhador por motivo de doença; e
b) lançar no campo "Salário Família", no SEFIP, o valor correspondente aos primeiros 15 dias subsequentes ao do afastamento, observado o limite máximo do salário de contribuição.

Redução das Contribuições Destinadas ao Sistema S


Para fins de aplicação da redução de 50% das alíquotas das contribuições relativas às competências abril, maio e junho/2020, cujos recolhimentos devem ser feitos nos meses de maio, junho e julho/2020, respectivamente, devidas ao SESCOOP, ao SESI, ao SESC, ao SEST, ao SENAC, ao SENAI, ao SENAT e ao SENAR, a empresa/contribuinte deverá:

a) declarar na GFIP o código-soma de 4 dígitos utilizado pela empresa/contribuinte para calcular as contribuições devidas a terceiros; e

b) rejeitar a GPS gerada pelo SEFIP e calcular, de forma manual, a contribuição devida, calculada mediante aplicação da alíquota reduzida.

O valor da contribuição devida a terceiros, apurado na forma da letra "b", não deve ser lançado no campo "Compensação" da GFIP.

Prorrogação do Prazo para Recolhimento das Contribuições Previdenciárias


Para fins de aplicação da prorrogação para 20-8-2020 e 20-10-2020 do vencimento das contribuições a cargo da empresa e equiparadas, agroindústria, empregador rural pessoa física, segurado especial, empregador rural pessoa jurídica e empresas optante pela Contribuição Substitutiva, relativas à competência março e abril/2020, a empresa/contribuinte deverá rejeitar a GPS gerada pelo SEFIP e calcular, de forma manual, as contribuições cujos vencimentos não foram prorrogados.
A prorrogação NÃO se aplica às seguintes contribuições, cujos prazos para recolhimento permanecem inalterados:

a)     contribuições descontadas dos trabalhadores a serviço da empresa;

b)  contribuições devidas por lei a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos;
c) contribuição retida da empresa cedente de mão de obra (Retenção de 11%);
d) contribuição objeto da sub-rogação relativa à operação de venda ou consignação da produção devida pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa; e
e) contribuição descontada ou retida pela entidade promotora de espetáculo desportivo ou pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

Salário Maternidade - Termo Inicial


Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.327 STF, de 8-3-2020, (DO-U 1, de 15-4-2020), referenda liminar sobre prorrogação e termo inicial da licença e do salário-maternidade. Decisão:
“O Tribunal, por maioria, preliminarmente, conheceu da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e, no mérito, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, referendou a liminar deferida a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto 3.048/99), e assim assentar a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto 3.048/99, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que indeferia a liminar. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2020 a 02.04.2020”.