Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

23 março 2020

Coronavírus (COVID-19) - Isolamento domiciliar - Pessoas residentes no mesmo endereço - Falta justificada ao serviço


A Portaria 454 MS, de 20-03-2020, DO-U 1 de 20-03-2020 - Edição Extra F), declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19).

Para a contenção da transmissibilidade do COVID-19, o Ministério da Saúde determinou que deverá ser adotado, como medida não-farmacológica, o isolamento domiciliar pelo período máximo de 14 dias:

  •  da pessoa com sintomas respiratórios; e

  • das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos.

Considera-se pessoa com sintomas respiratórios:

  •  a apresentação de tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória;
  •  acompanhada ou não de febre;
  • desde que seja confirmado por atestado médico.
A medida de isolamento somente poderá ser determinada:

  • por prescrição médica;
  •  por um prazo máximo de 14 dias;
  • considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.
O atestado emitido pelo profissional médico, que determina a medida de isolamento, será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, inclusive para ser considerado como falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada (§ 3ºdo art. 3º da Lei 13.979/2020).
Para emissão dos atestados médicos, é dever da pessoa sintomática informar ao profissional médico o nome completo das demais pessoas que residam no mesmo endereço, sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas.
Para as pessoas assintomáticas, que residem com a pessoa sintomática, será possível a emissão de novo atestado médico de isolamento:

  • caso venham a manifestar os sintomas respiratórios anteriormente mencionados; ou
  • tenham resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.
A prescrição médica de isolamento deverá ser acompanhada dos seguintes documentos assinados pela pessoa sintomática:

  • termo de consentimento livre e esclarecido; e
  •  termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam ou trabalhem no mesmo endereço.

As pessoas com mais de 60 anos devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva, viagens e eventos esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais e religiosos e outros com concentração próxima de pessoas. 

Coronavírus (COVID-19). Definidas Atividades essenciais e restrição à circulação de pessoas.


A Medida Provisória 926, de 20-03-2020 e o Decreto 10.282, de 20-03-2020, (DO-U 1 de 20.03.2020 - Edição Extra G), definiram o exercício e o funcionamento das atividades essenciais para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19).

São serviços públicos e atividades essenciais, para tais fins, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI - telecomunicações e Internet;

VII - serviço de call center;

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XI - iluminação pública;

XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XIII - serviços funerários;

XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII - vigilância agropecuária internacional;

XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXI - serviços postais;

XXII - transporte e entrega de cargas em geral;

XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas no Decreto em fundamento;

XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;

XXV - transporte de numerário;

XXVI - fiscalização ambiental;

XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX - mercado de capitais e seguros;

XXXI - cuidados com animais em cativeiro;

XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Outrossim,  são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

É vedada a restrição à circulação de:

I - trabalhadores, que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e

II - cargas de qualquer espécie, que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar:

I - a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista; ou

II - o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação.

Mesmo na situação do parágrafo anterior, ficam ressalvados:

I - a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social; e

II - o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador (Constituição Federal, art. 7º, XXXIII).