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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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27 julho 2020

Previdência Social - Comprovante de vida.


A Portaria 810 INSS, de 24-7-2020, (DO-U 1, de 27-07-2020), fixou medidas para resguardar os direitos dos segurados e beneficiários em razão da suspensão do atendimento ao público.

Destacamos:

  • fica autorizado aos agentes bancários a realização de comprovação de vida por meio de procurador ou representante legal, sem o prévio cadastramento junto ao INSS, quando se tratar de beneficiário com idade igual ou superior a 60 anos;
  • a dispensa da autenticação de cópias de documentos específicos nas unidades de atendimento não impede a rejeição do documento, desde que haja algum indício consistente de falsidade, cabendo ao servidor a análise dentro das suas possibilidades no caso concreto;
  • o INSS poderá, a qualquer tempo, solicitar os documentos apresentados, autenticados ou não, caso entenda necessário, em especial após a cessação do atual estado de emergência epidêmico;
  • as instituições financeiras pagadoras de benefício contratadas pelo INSS ficam autorizadas a realizarem a comprovação de vida quando da apresentação de procuração, termo de tutela, curatela ou guarda, sem necessidade de prévio cadastramento junto ao INSS, quando se tratar de beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos;
  • a procuração supracitada deverá ser aceita quando for apresentado instrumento de mandato público, nas situações de ausência por viagem, impossibilidade de locomoção ou moléstia contagiosa, cujo mandato esteja vigente e, durante o período de 120 dias.