O auxílio emergencial residual no
valor de R$ 300,00 será pago em até 4 parcelas mensais ao trabalhador
beneficiário do auxílio emergencial de R$ 600,00. Também serão considerados
beneficiários do auxílio emergencial de R$ 600,00, os trabalhadores
considerados elegíveis em razão de decisão judicial que tenha determinado o
pagamento, a implantação ou a concessão do referido benefício.
O auxílio emergencial residual não
será devido ao trabalhador que, no momento da verificação dos critérios de
elegibilidade:
I - tenha vínculo de emprego formal
ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de R$ 600,00;
II - receba benefício previdenciário
ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de
transferência de renda federal, adquirido após o recebimento do auxílio
emergencial de R$ 600,00, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;
III - aufira renda familiar mensal
per capita acima de ½ salário-mínimo e renda familiar mensal total acima
de 3 salários-mínimos;
IV - seja residente no exterior;
V - tenha recebido, no ano de 2019,
rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
VI - tinha, em 31-12-2019, a posse ou
a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total
superior a R$ 300.000,00;
VII - tenha recebido, no ano de 2019,
rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte,
cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 ;
VIII - tenha sido incluído, no ano de
2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
enquadrado nas hipóteses previstas nas alíneas V, VI ou VII, acima,
na condição de: cônjuge; companheiro com o qual o contribuinte tenha filho
ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou filho ou enteado:
com menos de 21 anos de idade; ou com menos de 24 anos de idade que esteja
matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível
médio; esteja preso em regime fechado; tenha menos de 18 anos
de idade, exceto no caso de mães adolescentes; ou possua indicativo de
óbito nas bases de dados do Governo federal.
É obrigatória a inscrição do
trabalhador no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas Para o pagamento do auxílio
emergencial residual e a sua situação deverá estar regularizada junto à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para
o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores
integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
O recebimento do auxílio emergencial
residual está limitado a duas quotas por família.
A mulher provedora de família
monoparental receberá duas quotas do auxílio emergencial residual.
O auxílio emergencial residual,
quando se tratar de família monoparental com mulher provedora, será pago
exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do
auxílio emergencial de R$ 600,00, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo
familiar.
Não será permitida a cumulação
simultânea do auxílio emergencial residual com qualquer outro auxílio
emergencial federal.
Após a concessão do auxílio
emergencial residual, para que seja dada continuidade ao pagamento do
benefício, o trabalhador beneficiário não poderá:
- ter adquirido vínculo de emprego
formal após a concessão do auxílio emergencial residual;
- receber benefício previdenciário ou
assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência
de renda federal após a concessão do auxílio emergencial residual, ressalvados
os benefícios do Programa Bolsa Família; ou
- ter indicativo de óbito no SIRC ou
no SISOBI.
O cumprimento das condições será
verificado mensalmente.
O auxílio emergencial residual será
devido até 31-12-2020, independentemente do número de parcelas recebidas pelo
beneficiário.
O número de parcelas devidas ao
trabalhador beneficiário dependerá da data de concessão do auxílio emergencial
residual, limitado a 4 parcelas.
O Decreto 10.488/2020 altera o Decreto 10.316, de 7-4-2020.