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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 setembro 2020

Antecipação de um Salário-mínimo mensal ao requerente do Auxílio-doença.

Portaria Conjunta  62  SEPRT-INSS, de 28-9-2020, (DO-U 1, de 29-09-2020), estabelece que o  segurado no momento do requerimento, poderá fazer a  opção pelo agendamento da perícia médica para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, em uma das unidades de atendimento da Perícia Médica Federal cujo serviço de agendamento esteja disponível, ou pela antecipação de um salário mínimo mensal.

O requerimento do agendamento da perícia médica e o requerimento da antecipação são excludentes entre si sem prejuízo do posterior agendamento de perícia para as antecipações realizadas.

O segurado que optar pela antecipação de um salário mínimo mensal,  deverá anexar ao requerimento, por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, o atestado médico, que deverá observar cumulativamente os seguintes requisitos: 

  •    estar legível e sem rasuras; 
  •    conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro Único do Ministério da Saúde - RMS; 
  • conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e
  • conter o período estimado de repouso necessário.

 

28 setembro 2020

Divulgado o Fator Acidentário de Prevenção - FAP para o ano de 2021

A Portaria 21.232 SEPRT, de 23-9-2020, (DO-U 1, de 28-09-2020), disponibiliza o resultado do processamento do FAP - Fator Acidentário de Prevenção em 2020, com vigência para o ano de 2021 e dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da CNAE -  Classificação Nacional de Atividades Econômicas, calculados em 2020, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.

Serão disponibilizados pelo ME - Ministério da Economia, no dia 30-9-2020, podendo ser acessados nos sítios da Previdência (https://www.gov.br/previdencia) e da RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (www.receita.economia.gov.br):

  • Os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da CNAE, calculados em 2020, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2018 e 2019.
  • O FAP - Fator Acidentário de Prevenção calculado em 2020 e vigente para o ano de 2021, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE.

O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do estabelecimento mediante acesso por senha pessoal.

O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da Economia poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social da Secretaria de Previdência, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB.

A contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP.

Os elementos que compõem o cálculo do FAP contestados deverão ser devidamente identificados, conforme incisos abaixo, sob pena de não conhecimento da contestação:

  • CAT - Comunicação de Acidentes do Trabalho -  seleção das CATs relacionadas para contestação.
  • Benefícios - seleção dos Benefícios relacionados para contestação.
  • Massa Salarial - seleção da(s) competência (s) do período-base, inclusive o 13º salário, informando o valor da massa salarial (campo "REMUNERAÇÃO" - GFIP eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em GFIP/eSocial para cada competência selecionada.
  • Número Médio de Vínculos - seleção da(s) competência(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos (campo "EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS" - GFIP/eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado em GFIP/eSocial para cada competência selecionada.
  • Taxa Média de Rotatividade - seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões (campo "MOVIMENTAÇÕES"* - GFIP / e no eSocial), admissões (campo "ADMISSÃO"** - GFIP / e no eSocial) e de vínculos no início do ano (campo X GFIP/eSocial competência) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretas ter declarado em GFIP/eSocial para cada ano do período-base selecionado.

(*) Códigos das MOVIMENTAÇÕES considerados no cálculo: I1 e I3 (GFIP) e motivos 2, 3 e 6 (eSocial).

(**) Códigos das ADMISSÕES das categorias considerados no cálculo: 1, 2, 4, 7, 12, 19, 20, 21 e 26 (GFIP) e 101, 102, 103, 105, 106, 107. 108, 111, 201, 202, 301, 302, 303, 306, 309, 401 e 410 (eSocial), excetuados os vinculados a Regimes Próprios de Previdência.

Ainda sob pena de não conhecimento, qualquer referência aos elementos impugnados deverá identificá-los pelos seus respectivos números: CAT (número da CAT), benefícios, trabalhador (número do NIT).

O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 01-11-2020 a  30-11-2020.

O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será divulgado no sítio da Previdência, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

O processo administrativo tem efeito suspensivo, que cessará com o esgotamento do prazo para o recurso sem que este tenha sido interposto.

Da decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, contado da data da publicação do resultado no DO-U.

O efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

Portaria 21.232 SEPRT/2020 entra em vigor em 30-9-2020.

24 setembro 2020

Alterado o Regulamento da Previdência Social - RPS

O Decreto 10.410, de 30-6-2020, (DO-U 1, de 23-09-2020), altera o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06-05-99.

=> Destacamos:

- a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, volta a ser de 12 meses, inclusive, após a cessação de benefício por incapacidade e não somente após a cessação das contribuições;

- o segurado que tiver cumprido os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria se o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, tiver atingido o número de pontos:
a) a partir de 18-6-2015 até 30-12-2018:

• igual ou superior a 95 pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou

• igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos; e

b) de 31-12-2018 até 13-11-2019:

• igual ou superior a 96 pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou

• igual ou superior a 86 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos;

- o segurado em gozo de aposentadoria que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, fará jus  ao Salário-Família e à reabilitação profissional, quando empregado, inclusive o doméstico, ou trabalhador avulso; e  ao salário-maternidade.

- O limite mínimo do salário de contribuição corresponde para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao Salário-Mínimo, tomado no seu valor mensal.

- O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo,  serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tiver direito.

- o salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo e do operador de trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício,  e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte e não se admite a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo.

- a quantidade de Juntas de Recursos e de Câmaras de Julgamento do CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social, que antes da alteração era de 29 e 4, respectivamente, será estabelecida no decreto que aprovar a estrutura regimental do Ministério da Economia; e

- foi acrescido ao Anexo V, - Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco Conforme a CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas do Decreto 3048/99, os seguintes códigos de CNAE  para fins de enquadramento:

 

  CNAE 2.3     

Descrição

 

Alíquota (%)

 

5812-3/01

Edição de jornais diários


2

5812-3/02

Edição de jornais não diários


2

5813-1/00

Edição de revistas


3

 

22 setembro 2020

INSS publica regras para remarcação de perícia médica

A Portaria Conjunta 16 DIRAT-DIRBEN-INSS,de 18-9-2020,(DO-U – 1, de 22-09-2020), possibilita a remarcação de atendimento de perícia médica por meio da Central 135 nos casos de não comparecimento do usuário na data agendada ou em que não foi possível a realização do atendimento pelas APS na data previamente agendada.

Essas medidas não se aplicam para as APS que permanecem fechadas ou para as APS que não ofertem serviços de perícia médica, por ocasião da retomada do atendimento presencial.

A remarcação será disponibilizada de acordo com os serviços ofertados pelo PMF-Agenda.

A perícia médica será remarcada para o local de atendimento inicialmente agendado.

As avaliações médico-periciais do SIBE não são passíveis de reagendamento pela Central, devendo ser reagendadas pelo servidor responsável pela análise da tarefa.

Rotinas de atualização e manutenção de benefícios administrados pelo INSS

Portaria 933 INSS, de 14-9-2020, (DO-U 1, de 22-09-2020), prorrogou  as interrupções das rotinas de atualização e manutenção de benefícios administrados pelo INSS  por mais 1 competência, setembro de 2020, as rotinas de:
  • bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida aos beneficiários residentes no Brasil ou no exterior;
  • exclusão de procuração por falta de renovação ou revalidação após 12 meses;  suspensão de benefício por falta de apresentação de declaração de cárcere; suspensão de benefício por falta de apresentação de CPF; e 
  • suspensão de benefício por não apresentação de documento que comprove o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela, quando se tratar de administrador provisório, além do prazo de 6 meses.

Prorrogou também  por mais duas competências, setembro e outubro de 2020, a rotina de suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do programa de Reabilitação Profissional.

Os beneficiários com dados cadastrais inconsistentes ou faltantes, identificados pelo Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios - SVCBEN, e disponibilizados no  Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios - QDBEN, que receberam carta de convocação para apresentação de documentos de identificação, poderão apresentar cópia dos documentos de identificação por intermédio do canal remoto "Meu INSS". 

 

17 setembro 2020

Regulamentado o pagamento do Auxilio Emergencial Residual de R$ 300,00

O Decreto 10.488, de 16-9-2020, (DO-U 1, Edição Extra, de 16-09-2020), regulamenta o pagamento  do auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

O auxílio emergencial residual no valor de R$ 300,00  será pago em até 4 parcelas mensais ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de R$ 600,00. Também serão considerados beneficiários do auxílio emergencial de R$ 600,00, os trabalhadores considerados elegíveis em razão de decisão judicial que tenha determinado o pagamento, a implantação ou a concessão do referido benefício.

O auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador que, no momento da verificação dos critérios de elegibilidade:

I - tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de R$ 600,00;

II - receba benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de R$ 600,00, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;

III - aufira renda familiar mensal per capita acima de ½  salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de 3 salários-mínimos;

IV - seja residente no exterior;

V - tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;

VI - tinha, em 31-12-2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

VII - tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 ;

VIII - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nas alíneas  V, VI ou VII, acima,  na condição de:  cônjuge; companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou  filho ou enteado:  com menos de 21 anos de idade; ou com menos de 24 anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;   esteja preso em regime fechado;  tenha menos de 18 anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; ou  possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal.

É obrigatória a inscrição do trabalhador no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas Para o pagamento do auxílio emergencial residual e a sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.

O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas quotas por família.

A mulher provedora de família monoparental receberá duas quotas do auxílio emergencial residual.

O auxílio emergencial residual, quando se tratar de família monoparental com mulher provedora, será pago exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de R$ 600,00, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar.

Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual com qualquer outro auxílio emergencial federal.

Após a concessão do auxílio emergencial residual, para que seja dada continuidade ao pagamento do benefício, o trabalhador beneficiário não poderá:

- ter adquirido vínculo de emprego formal após a concessão do auxílio emergencial residual;

- receber benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após a concessão do auxílio emergencial residual, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família; ou

- ter indicativo de óbito no SIRC ou no SISOBI.

O cumprimento das condições será verificado mensalmente.

O auxílio emergencial residual será devido até 31-12-2020, independentemente do número de parcelas recebidas pelo beneficiário.

O número de parcelas devidas ao trabalhador beneficiário dependerá da data de concessão do auxílio emergencial residual, limitado a 4 parcelas.

O Decreto 10.488/2020 altera o Decreto  10.316, de 7-4-2020.