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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 julho 2021

Manual de Regularidade do Empregador junto ao FGTS


A Circular 952 CAIXA, de 29-7-2021 (DO-U 1, de 30-07-2021), divulga a versão 13 do Manual de Orientações Regularidade Empregador junto ao FGTS que dispõe sobre os procedimentos pertinentes à regularidade do empregador junto ao FGTS, a concessão do CRF, o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS, o parcelamento de débitos de CS, a regularização de débitos dos empregadores por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS GRDE e a regularização do débito protestado.


O referido Manual encontra-se disponível no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção downloads FGTS Manuais e Cartilhas Operacionais.

Revoga a Circular CAIXA 921/20.

28 julho 2021

Receita Federal alerta sobre inconsistências na GFIP

A Operação Falso Simples identificou que 31.899 empresas não optantes pelo SIMPLES NACIONAL informaram indevidamente a condição de optante por esse regime na GFIP

A partir do cruzamento de informações, foi identificado que empresas não optantes pelo Simples Nacional têm informado indevidamente a condição de optante por esse regime na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Isso pode resultar na falta de recolhimento de contribuição previdenciária por parte da empresa.

Dando continuidade à operação Falso Simples - Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, que realiza análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa e também por terceiros, a Receita Federal encaminhará comunicações a 31.899 cidadãos em todo país. O objetivo é a regularização espontânea das divergências identificadas até 30-09-2021.

Os contribuintes que informaram indevidamente a opção pelo Simples Nacional em GFIP receberão Aviso de Autorregularização por via postal e por meio de mensagem na Caixa Postal no e-CAC da Receita Federal.

Os Avisos de Autorregularização que estão sendo encaminhados às empresas contêm demonstrativo das inconsistências apuradas e estabelecem o prazo até 30-09-2021 para retificar as declarações. Após o prazo, novas verificações serão realizadas.

 A Receita Federal espera que os contribuintes aproveitem o prazo concedido para a regularização, evitando riscos fiscais e autuações com multas que podem variar de 75% a 225% da contribuição previdenciária que deixou de ser declarada, além de juros.

A operação Falso Simples teve início em 2019, quando 14.381 cidadãos foram comunicados e orientados a providenciar as correções. As inconsistências verificadas nesta nova fase são do ano-calendário 2018.

 O total de indícios de sonegação verificado nesta fase da operação, apenas para os ano-calendário de 2018, é de aproximadamente R$ 803 milhões, para todo o país.

Veja os valores, por estado, apurados na operação:

 

UF

Quantidade de Contribuintes

Valor da Sonegação Estimada

AC

83

1.579.831

AL

379

10.669.370

AM

298

8.208.190

AP

79

3.116.078

BA

1.762

38.543.878

CE

1.018

23.786.318

DF

874

22.368.196

ES

522

10.974.065

GO

1.112

29.650.316

MA

660

14.303.337

MG

2.294

45.921.064

MS

694

14.163.912

MT

1.228

31.851.790

PA

909

25.684.791

PB

442

8.041.723

PE

1.504

35.474.422

PI

417

7.234.744

PR

2.117

53.388.464

RJ

3.593

107.775.778

RN

491

8.129.966

RO

301

9.233.575

RR

43

1.058.032

RS

1.540

32.140.965

SC

1.158

25.403.626

SE

325

5.976.598

SP

7.857

225.546.806

TO

199

3.604.534

TOTAL

31.899

803.830.369

Informações sobre a operação e orientações sobre como se regularizar estão disponíveis aqui.

Fonte: RFB

27 julho 2021

Prorrogação do salário-maternidade decorrente de complicações no parto

A Portaria Conjunta 44 DIRBEN-DIRAT-PFE,de 26-7-2021, (DO-U 1, de 27-07-2021), estabelece que  nos casos em que mãe e/ou filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o Salário-Maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais 120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último, desde que presente o nexo entre a internação e o parto.

Consideram-se complicações médicas relacionadas ao parto, problemas de saúde da mãe e/ou da criança decorrentes de parto prematuro ou complicações do parto, desde que haja o nexo causal com o fato gerador.

26 julho 2021

Prorrogado início de vigência de Normas Regulamentadoras

 A Portaria 8.873 SEPRT, de 23-7-2021, (DO-U 1, de 26-07-2021), prorrogou para o dia 3-1-2022, o início da vigência das Normas Regulamentadoras - NRs:

  • Norma Regulamentadora 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aprovada pela Portaria 6.730 SEPRT/2020;
  • Norma Regulamentadora 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, aprovada pela Portaria 6.734 SEPRT/2020;
  • Norma Regulamentadora 09 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, aprovada pela Portaria 6.735 SEPRT/2020; e
  • Norma Regulamentadora 18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria 3.733 SEPRT/2020.

A Portaria 8.873/2021 prorroga, ainda, para a mesma data, o início da vigência de subitens da NR 37 (Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo), aprovada pela Portaria 1.186 MTb, de 20-12-2018.

23 julho 2021

Reconhecido como salário maternidade o valor recebido por gestante afastada em razão da Covid-19

Em duas decisões distintas recentes  de Primeiro Grau,  a Justiça Federal de São Paulo determinou que o INSS  é quem deve pagar o salário das gestantes afastadas na pandemia em virtude da Lei 14.151/21. Os magistrados consideraram que não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública.  

A  decisão  aplica-se a empregadas grávidas que não conseguem exercer o trabalho à distância.

Lei 14.151/2021 determina o afastamento imediato das empregadas gestantes em razão do risco de contágio pelo coronavírus, as gestantes devem ser mantidas em home office (trabalho em casa), com remuneração integral.

Os processos judiciais foram interpostos por uma empregadora doméstica e por uma empresa da área de saúde, e, em ambas as decisões, os Juízes entenderam que cabe ao INSS o custo do afastamento, concedendo o salário maternidade para as empregadas.

Em uma das decisões, a juíza concluiu que a empresa autora do processo  deve pagar a remuneração prevista no contrato de trabalho, diretamente à sua empregada gestante, assumindo tais pagamentos a título  de salário-maternidade, cabendo ao INSS a responsabilidade final pelos pagamentos, por meio da compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários.

Na outra  decisão,  uma empregadora doméstica  procurou a Justiça pleiteando que  o INSS seja obrigado a pagar salário-maternidade à sua empregada babá, e ao analisar o caso, o juiz afirmou que a situação é semelhante à prevista no § 3º do artigo 394-A da CLT e  que a legislação prevê que esse ônus pode ser repassado ao INSS.

Cabe ressaltar que as decisões são de primeira instância e que só afetam os empregadores autores dos processos. O empregador, pessoa física ou jurídica, que desejar buscar o reconhecimento do direito ao salário maternidade para a empregada gestante afastada em razão da Lei 14.151/2021 deverá buscar advogado para apoio jurídico.

Processo nº 5006449-07.2021.4.03.6183

Processo nº 5003320-62.2021.4.03.6128