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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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29 agosto 2017

Simples Nacional - Alterações a partir de 2018



A
 Resolução 135 CGSN/2017 (DU-U, 1, de 29-8-2017), atualiza as normas para opção e apuração do Simples Nacional, previstas na Resolução 94 CGSN/2011, em decorrência das modificações promovidas pela Lei Complementar 155/2016.
A Resolução, entre outras, disciplina a aplicação do aumento, a partir de 2018, de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00, do limite máximo de receita bruta para as empresas participarem do regime de tributação do Simples Nacional, e de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00, em relação ao MEI. Também foi regulamentado o cálculo do Simples Nacional determinado através de uma alíquota efetiva, partindo de uma alíquota nominal constante das tabelas dos Anexos I a V.
A EPP optante pelo Simples Nacional em 31-12-2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00 (R$ 3.600.000,00 + 20%), continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 2018. Neste caso, haverá impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da empresa optante. Todavia, se a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar o limite de R$ 4.320.000,00, a empresa deverá comunicar sua exclusão de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$ 4.800.000,00, poderá apresentar novo pedido de opção em janeiro de 2018.
O MEI enquadrado no SIMEI em 31-12-2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 60.000,01 e R$ 72.000,00, continuará automaticamente enquadrado com efeitos a partir de 2018, ressalvado o direito de desenquadramento por comunicação do contribuinte. No caso de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar  o limite de R$ 72.000,00, o contribuinte deverá comunicar seu desenquadramento de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$ 81.000,00, poderá apresentar novo pedido de opção pelo SIMEI em janeiro de 2018.
Foram atualizados os Anexos VI e VII da Resolução 94 CGSN/2011, tendo em vista a possibilidade de enquadramento no Simples Nacional, a partir de 2018, das micro e pequenas cervejarias, destilarias, vinícolas e produtores de licores, desde que registradas no Ministério da Agricultura e obedecida a regulamentação da Anvisa e da RFB, no que se refere à produção e comercialização das bebidas alcoólicas.
A Resolução 135, conforme determina a LC 155, também disciplina o cálculo de um novo fator “r” (relação entre a folha de salários e a receita bruta) que irá determinar o enquadramento de algumas atividades prestadoras de serviços para fins de apuração do Simples Nacional. Serão enquadradas nas tabelas dos Anexos III, quando o fator “r” for igual ou superior a 28%, ou Anexo V, quando o fator “r” for inferior a 28%, as atividades a seguir:
– fisioterapia;
– medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
– medicina veterinária;
– odontologia e prótese dentária;
– medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
– psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
– serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
– arquitetura e urbanismo;
– engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
– representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
– perícia, leilão e avaliação;
– auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
– jornalismo e publicidade;
– agenciamento;
– administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;
– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
– academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
– empresas montadoras de estandes para feiras;
– laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
– serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; e
– serviços de prótese em geral.

Alteração da CLT - Ação questiona os artigos 790-B, 791-A e 844 da CLT, que normatizam alguns pontos do processo trabalhista

Janot abre primeira ação no Supremo contra pontos da reforma trabalhista
O
 procurador-geral da República, Rodrigo Janot, protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra alguns dispositivos da lei da reforma trabalhista. Trata-se do primeiro processo que questiona alguns dos mais de 100 pontos modificados em julho na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na ação, protocolada na noite de sexta-feira (25-8-2017) e cujo conteúdo foi disponibilizado hoje (28-8-2017), Janot questiona os artigos 790-B, 791-A e 844 da CLT, que normatizam alguns pontos do processo trabalhista.
Os artigos questionados preveem algumas situações em que fica a cargo do sucumbente – aquele que perde uma ação trabalhista – o dever de arcar com os custos do processo e honorários advocatícios, mesmo que a parte derrotada comprove não ter condições de pagar, sendo beneficiária da Justiça gratuita.
Por exemplo, se o derrotado na ação conseguir obter recursos ao ganhar um outro processo trabalhista, esse dinheiro deverá ser usado para pagar as custas da ação em que foi derrotado. Da mesma forma, se o sucumbente adquirir condições financeiras de arcar com tais custas no prazo de dois anos após a derrota, pode ser obrigado a pagá-las.
Para Janot, tais dispositivos da nova CLT “apresentam inconstitucionalidade material, por impor restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”.
“Com propósito desregulamentador e declarado objetivo de reduzir o número de demandas perante a Justiça do Trabalho, a legislação avançou sobre garantias processuais e viola direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à jurisdição trabalhista”, escreveu o procurador-geral da República.
Segundo a reforma trabalhista, podem ser beneficiários da Justiça gratuita todos que recebem até dois salários mínimos ou que, mesmo com salário acima disso, declarem que o pagamento das custas processuais pode prejudicar o sustento próprio ou da família.
Na ADI, Janot pede que seja concedida uma decisão liminar (provisória) para suspender de imediato os trechos da reforma trabalhista que preveem a possiblidade de que, mesmo atendendo aos critérios de acesso à Justiça gratuita, o derrotado numa ação trabalhista seja obrigado a arcar com as custas do processo.
A ação deve ser distribuída nesta segunda-feira (28-8-2017), podendo ser relatada por qualquer um dos ministros do STF, com a exceção da presidente, ministra Cármen Lúcia, que devido às suas funções especiais fica excluída do sorteio.
Fonte: Agência Brasil