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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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24 maio 2017

Jovem Aprendiz - Realização em Entidades Qualificadas




A

 Portaria 693 MTb, de 23-5-2017, estabelece regras  sobre a formação de aprendizes em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.

Os estabelecimentos que desenvolvem atividades relacionadas aos setores econômicos elencados a seguir poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho a assinatura de Termo de Compromisso para o cumprimento da quota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz:

a) Asseio e conservação;

b) Segurança privada;

c) Transporte de carga;

d) Transporte de valores;

e) Transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual;

f) Construção pesada;

g) Limpeza urbana;

h) Transporte aquaviário e marítimo;

i) Atividades agropecuárias;

j) Empresas de Terceirização de serviços;

k) Atividades de Telemarketing;

l) Comercialização de combustíveis; e

m) Empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam previstas na lista TIP - Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil.

O processamento do pedido de assinatura de Termo de Compromisso se dará junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da unidade da Federação que o estabelecimento estiver situado.

Deverão constar do Termo de Compromisso firmado com a auditoria fiscal do trabalho, os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular.

01 maio 2017

Seguro de Acidentes do Trabalho - Fator Acidentário de Prevenção



A
 Resolução Resolução 1.329 CNP, de 25-4-2017(DO-U, seção 1, de 27-4-2017), altera a metodologia de cálculo do FAP – Fator Acidentário de Prevenção constante no Anexo da Resolução 1.316 CNPS, de 31-5-2010.
As alterações produzirão efeitos a partir do cálculo do FAP 2017, com vigência em 2018, dentre as quais destacamos:
– passam a ser utilizados como fonte de dados, na metodologia do FAP, os vínculos, remunerações, atividades econômicas, admissões, graus de risco, rescisões, afastamentos, declarados pelas empresas, por meio da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, ou por meio de outro instrumento de informações que vier a substituí-la;
– a CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas Subclasse utilizada no cálculo do FAP é a que mais se replica em todas as GFIPs válidas consideradas no Período-Base para fins de cálculo do FAP, declaradas na GFIP ou em outro instrumento que vier a substituí-la;
– caso a empresa declare uma CNAE não mais existente, o método de cálculo do FAP estabelecerá, quando possível, a correspondência da CNAE (CNAE Correspondente), conforme tabela da Concla – Comissão Nacional de Classificação. Caso não seja possível estabelecer a correspondência, a CNAE inválida não será considerada para o cálculo do FAP, ficando o estabelecimento com FAP 1,0000 por definição;
– a matriz para os cálculos da frequência, gravidade e custo, e para o cálculo do FAP, será composta pelos registros de CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho de óbito e de benefícios de natureza acidentária, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la. Os benefícios de natureza acidentária serão contabilizados no CNPJ Completo (14 dígitos) ao qual ficou vinculado quando da sua concessão;
– no cálculo 2017, vigência 2018, a redução de 25% do FAP no que exceder a 1,0000 passará a ser de 15%. A partir do cálculo 2018, vigência 2019, esta redução será excluída;
– os estabelecimentos com FAP abaixo de 1,0000, que apresentam taxa média de rotatividade acima de 75% não poderão receber a bonificação, ficando estabelecido o FAP 1,0000, por definição;
– serão consideradas no cálculo da taxa de rotatividade para a aplicação do FAP apenas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo; e as rescisões por término do contrato a termo.