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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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28 setembro 2022

INSS cria serviço de Bloqueio e Desbloqueio de Mensalidade de Entidade Associativa ou Sindicato

 


Portaria 1.060 DIRBEN-INSS, de 26-9-2022, (DO-U 1, de 27-09-2022), cria o serviço "Bloqueio e Desbloqueio de Mensalidade de Entidade Associativa ou Sindicato", destinado a atender as solicitações de bloqueio e desbloqueio do desconto de mensalidade associativa (sindicatos e outras associações) nos benefícios previdenciários dos segurados a elas associados.

A solicitação de Bloqueio e Desbloqueio de Mensalidade de Entidade Associativa ou Sindicato deverá ser realizado por meio dos canais remotos de atendimento.

Excepcionalmente, na hipótese em que o interessado alegue não dispor de meios para a realização do requerimento eletrônico, a APS - Agência da Previdência Social realizará o atendimento de forma agendada, por meio do serviço de "Atendimento Simplificado".

A solicitação de Desbloqueio de Mensalidade de Entidade Associativa ou Sindicato poderá ser realizada 90 dias após a data da concessão do benefício.

Portaria 1.060 DIRBEN-INSS, de 26-9-2022, entra em vigor em 3-10-2022.

23 setembro 2022

Disciplina Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade

 


Portaria 2.965 MTP, de 21-9-2022, (DO-U 1, de 22-09-2022), que disciplina o Programa de Revisão -  Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade de que trata a Lei  13.846, de 18-6-2019, no âmbito da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência, e estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados para a sua execução.


No escopo do Programa de Revisão  - Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade encontram-se os serviços médico periciais extraordinários relativos:

·       à revisão dos benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social por período superior a 6 meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional;

·       benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária; e benefícios de prestação continuada sem revisão por período superior a 2 anos;

·       acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade;  ao exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social quando o prazo máximo de agendamento de perícia médica for superior a 45 dias; e

·        a outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária, desde que autorizado em ato complementar do Secretário de Previdência.


O  INSS - Instituto Nacional do Seguro Social deverá selecionar os benefícios a serem revisados, e disponibilizar à Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência, mensalmente, as informações.


Para viabilizar a notificação do segurado pelo INSS, a Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência deverá aplicar a priorização dos selecionados conforme os seguintes critérios:

·       capacidade operacional de atendimento de perícia médica extraordinária para o período de 180 dias, conforme adesão dos peritos médicos ao Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade;

·       idade do beneficiário, na ordem da menor para a maior; e

·       tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor.

Ato complementar da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência estabelecerá a operacionalização da abertura de agendas médico  periciais extraordinárias e a operacionalização dos serviços médico periciais extraordinários.

Portaria 2.965 MTP, de 21-9-2022 , também revogou a Portaria 617 SEPREVT, de 24-6-2019.

MP que institui o Programa Emprega + Mulheres é convertida em Lei

 


A  Lei 14.457, de 21-9-2022, (DOU-1, de 22-09-2022), instituiu o Programa Emprega + Mulheres  e altera a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.

O Programa Emprega + Mulheres, é destinado à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio da implementação de medidas para apoio à parentalidade na primeira infância;  para apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho;  para qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional;  para apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade; para reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, por meio da instituição do Selo Emprega + Mulher; para prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho; e para estímulo ao microcrédito para mulheres.

Com relação ao apoio à parentalidade na primeira infância os empregadores ficam autorizados a adotar o benefício de reembolso-creche, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

  • ser o benefício destinado ao pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado, bem como ao ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas;

  • ser o benefício concedido à empregada ou ao empregado que possua filhos com até 5 anos e 11 meses de idade, sem prejuízo dos demais preceitos de proteção à maternidade;

  • ser dada ciência pelos empregadores às empregadas e aos empregados da existência do benefício e dos procedimentos necessários à sua utilização; e

  • ser o benefício oferecido de forma não discriminatória e sem a sua concessão configurar premiação.

Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os limites de valores para a concessão do reembolso-creche e as modalidades de prestação de serviços aceitas, incluído o pagamento de pessoa física.

Na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, os empregadores deverão conferir prioridade às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 anos de idade; e  às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho de empregado ou empregada em regime de compensação de jornada por meio de banco de horas, as horas acumuladas ainda não compensadas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado ou à empregada, na hipótese de banco de horas em favor do empregador, quando a demissão for a pedido e o empregado ou empregada não tiver interesse ou não puder compensar a jornada devida durante o prazo do aviso prévio; ou  pagas juntamente com as verbas rescisórias, na hipótese de banco de horas em favor do empregado ou da empregada.

Quando a atividade permitir, os horários fixos da jornada de trabalho poderão ser flexibilizados ao empregado ou à empregada  que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6  anos de idade ou com deficiência.  A flexibilização ocorrerá em intervalo de horário previamente estabelecido, considerados os limites inicial e final de horário de trabalho diário.


Às mulheres é garantido igual salário em relação aos empregados que exerçam idêntica função prestada ao mesmo empregador.

A  Lei 14.457/2022  também alterou o  Decreto-Lei 5.452, de 01-05-43 - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho;  e as Leis nºs  11.770, de 09-09-2008, 13.999, de 18-05-2020, e 12.513, de 26-10-2011.

16 setembro 2022

Prazo de recolhimento do FGTS permanece no dia 7 do mês


A mudança para o dia 20 do mês somente ocorrerá com o início do FGTS Digital

O novo prazo de recolhimento do FGTS (até o vigésimo dia do mês seguinte), estabelecido pela Lei 14.438/2022, somente produzirá efeitos em face dos fatos geradores ocorridos a partir do início da arrecadação pelo sistema FGTS Digital, em data ainda a ser fixada pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Dessa forma, o prazo para recolhimento permanece sendo o sétimo dia do mês seguinte ao da competência.

Os empregadores devem ficar atentos à publicação de ato por parte do Ministério do Trabalho e Previdência que determine o início da arrecadação do FGTS pelo sistema FGTS Digital. Somente a partir dessa data é que a alteração promovida no prazo de recolhimento do FGTS mensal terá validade.

Por exemplo, na hipótese de o sistema FGTS Digital iniciar a arrecadação do FGTS a partir de 1-6-2023, o prazo para recolhimento do FGTS mensal da competência 05/2023 vencerá em 7-6-2023. O novo prazo para recolhimento do FGTS mensal produzirá efeitos somente em face dos salários (fatos geradores) ocorridos a partir da competência 06/2023, assim, o FGTS mensal dessa competência vencerá em 20-7-2023.


Para os empregadores domésticos, não apenas o prazo para recolhimento do FGTS mensal será alterado a partir do FGTS Digital (até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência), mas também o prazo para a arrecadação e o recolhimento das demais contribuições e impostos previstos nos incisos I a VI do artigo 34 da Lei Complementar 150/2015, entre os quais estão a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte. A alteração desses prazos decorre da obrigatoriedade de o empregador doméstico recolher as contribuições e impostos por meio de documento único de arrecadação, o Documento de Arrecadação do eSocial - DAE.

A mesma situação aplica-se ao empregador segurado especial e ao Microempreendedor Individual (MEI), que também recolhem e continuarão a recolher o FGTS mensal dos trabalhadores juntamente com outras contribuições e impostos por intermédio do DAE. Não somente o prazo de recolhimento do FGTS mensal, mas também o relativo às outras contribuições sofrerá alteração para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.


Multa - O prazo para recolhimento do FGTS decorrente da rescisão contratual e da indenização compensatória (multa do FGTS), nos termos do artigo 18 da Lei 8.036/1990, não sofreu alteração e continua a ser de até dez dias contados a partir do término do contrato (art. 477, § 6º, da CLT).


FONTE: Site MTP

15 setembro 2022

Desconto no benefício previdenciário para pagamento de empréstimo e cartão de crédito

 


Instrução Normativa 137 INSS, de 14-9-2022, (DO-U 1, de 15-09-2022), estabelece  regras sobre descontos de benefícios previdenciários para pagamento de empréstimos e cartão de crédito


Os descontos não poderão ultrapassar o limite de 45% do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias:  até 35%  para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal;  até 5% para as operações exclusivamente de cartão de crédito; e  até 5%  para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício.


Nos casos de saque no cartão consignado de benefício, o valor deverá ser obrigatoriamente depositado integral, sem descontos, salvo nos casos de refinanciamento ou repactuação do próprio cartão consignado de benefício.