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23 setembro 2022

Disciplina Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade

 


Portaria 2.965 MTP, de 21-9-2022, (DO-U 1, de 22-09-2022), que disciplina o Programa de Revisão -  Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade de que trata a Lei  13.846, de 18-6-2019, no âmbito da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência, e estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados para a sua execução.


No escopo do Programa de Revisão  - Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade encontram-se os serviços médico periciais extraordinários relativos:

·       à revisão dos benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social por período superior a 6 meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional;

·       benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária; e benefícios de prestação continuada sem revisão por período superior a 2 anos;

·       acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade;  ao exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social quando o prazo máximo de agendamento de perícia médica for superior a 45 dias; e

·        a outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária, desde que autorizado em ato complementar do Secretário de Previdência.


O  INSS - Instituto Nacional do Seguro Social deverá selecionar os benefícios a serem revisados, e disponibilizar à Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência, mensalmente, as informações.


Para viabilizar a notificação do segurado pelo INSS, a Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência deverá aplicar a priorização dos selecionados conforme os seguintes critérios:

·       capacidade operacional de atendimento de perícia médica extraordinária para o período de 180 dias, conforme adesão dos peritos médicos ao Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade;

·       idade do beneficiário, na ordem da menor para a maior; e

·       tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor.

Ato complementar da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência estabelecerá a operacionalização da abertura de agendas médico  periciais extraordinárias e a operacionalização dos serviços médico periciais extraordinários.

Portaria 2.965 MTP, de 21-9-2022 , também revogou a Portaria 617 SEPREVT, de 24-6-2019.

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