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23 setembro 2022

MP que institui o Programa Emprega + Mulheres é convertida em Lei

 


A  Lei 14.457, de 21-9-2022, (DOU-1, de 22-09-2022), instituiu o Programa Emprega + Mulheres  e altera a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.

O Programa Emprega + Mulheres, é destinado à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio da implementação de medidas para apoio à parentalidade na primeira infância;  para apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho;  para qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional;  para apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade; para reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, por meio da instituição do Selo Emprega + Mulher; para prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho; e para estímulo ao microcrédito para mulheres.

Com relação ao apoio à parentalidade na primeira infância os empregadores ficam autorizados a adotar o benefício de reembolso-creche, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

  • ser o benefício destinado ao pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado, bem como ao ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas;

  • ser o benefício concedido à empregada ou ao empregado que possua filhos com até 5 anos e 11 meses de idade, sem prejuízo dos demais preceitos de proteção à maternidade;

  • ser dada ciência pelos empregadores às empregadas e aos empregados da existência do benefício e dos procedimentos necessários à sua utilização; e

  • ser o benefício oferecido de forma não discriminatória e sem a sua concessão configurar premiação.

Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os limites de valores para a concessão do reembolso-creche e as modalidades de prestação de serviços aceitas, incluído o pagamento de pessoa física.

Na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, os empregadores deverão conferir prioridade às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 anos de idade; e  às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho de empregado ou empregada em regime de compensação de jornada por meio de banco de horas, as horas acumuladas ainda não compensadas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado ou à empregada, na hipótese de banco de horas em favor do empregador, quando a demissão for a pedido e o empregado ou empregada não tiver interesse ou não puder compensar a jornada devida durante o prazo do aviso prévio; ou  pagas juntamente com as verbas rescisórias, na hipótese de banco de horas em favor do empregado ou da empregada.

Quando a atividade permitir, os horários fixos da jornada de trabalho poderão ser flexibilizados ao empregado ou à empregada  que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6  anos de idade ou com deficiência.  A flexibilização ocorrerá em intervalo de horário previamente estabelecido, considerados os limites inicial e final de horário de trabalho diário.


Às mulheres é garantido igual salário em relação aos empregados que exerçam idêntica função prestada ao mesmo empregador.

A  Lei 14.457/2022  também alterou o  Decreto-Lei 5.452, de 01-05-43 - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho;  e as Leis nºs  11.770, de 09-09-2008, 13.999, de 18-05-2020, e 12.513, de 26-10-2011.

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