Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

15 dezembro 2017

Contribuição Previdenciária – Como será cumprimento das obrigações previdenciárias durante fases do eSocial



A Instrução Normativa 1.767 RFB, de 14-12-2017 (DO-U 1, de 15-12-2017), alterou a Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009, para estabelecer a forma de cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias durante a implementação progressiva do eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas

Contribuições Previdenciárias Acessórias

Durante a implementação progressiva eSocial e da EFD-REINF:

a) a inscrição no RGPS - Regime Geral de Previdência Social dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais será feita mediante o envio dos eventos S-2200 e S-2300 ao eSocial;

b) a obrigação acessória de elaboração de folha de pagamento mensal será cumprida mediante o envio dos eventos S-1200, S-1202 e S-1210 ao eSocial;

c) a obrigação acessória da entrega da GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço será cumprida mediante o envio dos eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos ao eSocial e R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos à EFD-Reinf; e

d) as obrigações de CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho e elaboração do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário serão cumpridas mediante o envio dos eventos S-1060, S-2210, S-2220, S-2240 e S-2241, relativos à SST - Saúde e Segurança do Trabalhador, ao eSocial.

Após a implementação do eSocial, será emitido ato normativo da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil fixando a partir de qual prazo as obrigações acessórias mencionadas anteriormente passarão a ser cumpridas integralmente mediante o envio dos eventos pertinentes ao eSocial.

Contribuição Previdenciária - Recolhimento por meio do DARF

As contribuições previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, gerado no sistema DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, observando os seguintes prazos:

a) a partir da competência julho/2018, para o 1º Grupo (Empresas com Faturamento anual acima de R$ 78 milhões em 2016);

b) a partir da competência janeiro/2019, para o 2º Grupo (Demais Empregadores e Contribuintes com Faturamento anual menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016);

c) a partir da competência de julho/2019, para o 3º Grupo (Entes Públicos).

EFD-REINF
O prazo de transmissão da EFD-Reinf que passa a ser até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração, com exceção das entidades promotoras de espetáculos desportivos que continuam obrigadas a transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.
Sendo assim, os contribuintes adotarão a EFD- REINF conforme a seguir:
a) 1º Grupo (Empresas com Faturamento anual acima de R$ 78 milhões em 2016) - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-5-2018 - a transmissão será até 15-6-2018;
b) 2º Grupo (Demais Empregadores e Contribuintes com Faturamento anual menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016) - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-11-2018 - a transmissão será até 14-12-2018;

c) 3º Grupo (Entes Públicos) - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-5-2019 - a transmissão será até 14-6-2019.
As entidades empresariais, com faturamento menor ou igual a R$ 78 milhões no ano de 2016, e as entidades sem fins lucrativos podem optar pela utilização do EFD-Reinf no prazo mencionado na letra "a" imediatamente anterior, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.


Novo Precedente - TST modifica orientação sobre pagamento de horas extras habituais


Com nova regra do TST, remuneração terá reflexo sobre 13º salário e férias

As empresas terão um custo maior com o pagamento de horas extras habituais aos trabalhadores. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em um julgamento que causou surpresa, alterou ontem (14/12) a jurisprudência sobre o tema.

Com a mudança, as horas extras passam a refletir no pagamento do repouso semanal remunerado e demais verbas trabalhistas, como 13º salário, férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e aviso prévio. O caso foi analisado em recurso repetitivo e deve ser obrigatoriamente aplicado aos demais processos. Como houve modulação dos efeitos, o entendimento só se aplicará a novos processos.

Segundo a nova orientação, um trabalhador que tenha salário de R$ 2 mil, receba R$ 1 mil de horas extras habituais e R$ 250 de descanso semanal remunerado, passará a receber R$ 3.250 de 13º salário e R$ 4.332,25 de férias mais o terço, por exemplo. Antes da mudança, teria direito a R$ 3 mil de 13º salário e R$ 3.999,00 de férias mais o terço. Os cálculos são de Alfredo Roberto Kil, perito em cálculos judiciais, do DHE Cálculos Judiciais. Nesse exemplo, são 8% a mais de férias e 13º salário. Mas, segundo Kil, esse percentual variará de acordo com os valores acertados de horas extras.

O maior impacto da decisão, segundo advogados trabalhistas, é que as companhias deverão investir na adoção de banco de horas, agora livremente autorizado pela reforma trabalhista. "Com base na reforma, as companhias devem investir mais em meios alternativos de compensação de jornada", afirma Daniel Chiode, do Mattos Engelberg Advogados. Para ele, a decisão afeta todos os setores que adotam horas extras, até mesmo quem tem empregadas domésticas.

O julgamento só não deve mexer tanto nas provisões das companhias porque houve a modulação, avalia a advogada Caroline Marchi, sócia da área trabalhista do Machado Meyer. "Antes o que ocorria é que as empresas acordavam com essas mudanças de jurisprudência e de uma hora para outra tinham um passivo de cinco anos", diz.

Agora, pelo menos, com base nos parágrafos 3 e 4 do artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC) e no parágrafo 17 do artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tem sido permitido modular os efeitos em julgamentos de recursos repetitivos para respeitar a segurança jurídica.

Porém, deve haver um aumento no custo futuro das companhias, segundo Caroline. "Como esse julgamento foi no fim do ano, as empresas agora vão ter que olhar para o ano que vem e avaliar como a decisão repercutirá no orçamento", diz.

A maioria dos ministros (7 a 2) votou contra a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394, de 2010, do TST, segundo a qual "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’ [repetição no caso de pagamento]".

A decisão é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). O assunto agora foi remetido para a comissão de jurisprudência, responsável pela revisão e cancelamento de súmulas e orientações jurisprudenciais e depois será remetido ao Pleno para aprovação.

O tema foi reconhecido como repetitivo porque houve edição de uma súmula pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Bahia (5ª Região) contrária à orientação jurisprudencial vigente no TST. O relator do processo foi o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Ele votou pelo cancelamento da súmula por entender que deveria haver esse reflexo nas demais verbas.

O ministro Renato Lacerda Paiva afirmou que a OJ 394 havia consagrado uma tese controvertida no tribunal, por escassa maioria, em 2010. Além disso, não haveria novidade em alteração de súmula pelo TST, além da modulação, que garantiria a segurança jurídica.

De acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, o voto do relator reconheceu um erro do passado. "Por mais de 20 anos sempre se decidiu da outra forma e por um voto se alterou a forma como se decidia há mais de 20 anos." Para ele, "precedente não é cimento jurídico e o que se decide não permanece ad eternum".

O ministro João Batista Brito Pereira, próximo presidente do TST, reconheceu que o verbete era alvo de muitos debates na Corte, mas afirmou que a SBDI-1 analisou inúmeras vezes questões envolvendo o texto, inclusive na composição plena.

O presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, afirmou que o relator pode ter razão do ponto de vista matemático, mas questionou se haveria motivo para rever uma OJ de sete anos de aplicação, sem mudança de legislação ou dos fatos, apenas porque um tribunal decidiu não aplicá-la. "A partir daí, poderemos ter toda a nossa jurisprudência anterior ao sistema de revisão de repetitivos a ser revista."

Fonte: Valor Econômico