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15 dezembro 2017

Contribuição Previdenciária – Como será cumprimento das obrigações previdenciárias durante fases do eSocial



A Instrução Normativa 1.767 RFB, de 14-12-2017 (DO-U 1, de 15-12-2017), alterou a Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009, para estabelecer a forma de cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias durante a implementação progressiva do eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas

Contribuições Previdenciárias Acessórias

Durante a implementação progressiva eSocial e da EFD-REINF:

a) a inscrição no RGPS - Regime Geral de Previdência Social dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais será feita mediante o envio dos eventos S-2200 e S-2300 ao eSocial;

b) a obrigação acessória de elaboração de folha de pagamento mensal será cumprida mediante o envio dos eventos S-1200, S-1202 e S-1210 ao eSocial;

c) a obrigação acessória da entrega da GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço será cumprida mediante o envio dos eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos ao eSocial e R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos à EFD-Reinf; e

d) as obrigações de CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho e elaboração do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário serão cumpridas mediante o envio dos eventos S-1060, S-2210, S-2220, S-2240 e S-2241, relativos à SST - Saúde e Segurança do Trabalhador, ao eSocial.

Após a implementação do eSocial, será emitido ato normativo da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil fixando a partir de qual prazo as obrigações acessórias mencionadas anteriormente passarão a ser cumpridas integralmente mediante o envio dos eventos pertinentes ao eSocial.

Contribuição Previdenciária - Recolhimento por meio do DARF

As contribuições previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, gerado no sistema DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, observando os seguintes prazos:

a) a partir da competência julho/2018, para o 1º Grupo (Empresas com Faturamento anual acima de R$ 78 milhões em 2016);

b) a partir da competência janeiro/2019, para o 2º Grupo (Demais Empregadores e Contribuintes com Faturamento anual menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016);

c) a partir da competência de julho/2019, para o 3º Grupo (Entes Públicos).

EFD-REINF
O prazo de transmissão da EFD-Reinf que passa a ser até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração, com exceção das entidades promotoras de espetáculos desportivos que continuam obrigadas a transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.
Sendo assim, os contribuintes adotarão a EFD- REINF conforme a seguir:
a) 1º Grupo (Empresas com Faturamento anual acima de R$ 78 milhões em 2016) - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-5-2018 - a transmissão será até 15-6-2018;
b) 2º Grupo (Demais Empregadores e Contribuintes com Faturamento anual menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016) - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-11-2018 - a transmissão será até 14-12-2018;

c) 3º Grupo (Entes Públicos) - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-5-2019 - a transmissão será até 14-6-2019.
As entidades empresariais, com faturamento menor ou igual a R$ 78 milhões no ano de 2016, e as entidades sem fins lucrativos podem optar pela utilização do EFD-Reinf no prazo mencionado na letra "a" imediatamente anterior, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.


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