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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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23 novembro 2018

Jovem Aprendiz - Governo consolida as normas sobre a contratação.

Decreto 9.579, de 22-11-2018 (DO-U 1, de 23-11-2018), consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem, dentre outros assuntos, sobre a temática do Jovem Aprendiz.
Fica revogado, dentre outras normas, o Decreto 5.598, de 1-12-2005, que regulamentou a contratação de Jovem Aprendiz.

Cadastro Nacional de Obras - CNO


A Instrução Normativa 1.845 RFB de 22-11-2018 (DO-U 1, de 23-11-2018), institui o Cadastro Nacional de Obras (CNO) em substituição ao Cadastro Específico do INSS (CEI), conhecido como Matrícula CEI de Obras.
O novo cadastro tem por finalidade a inscrição de obras de construção civil de pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias instituídas pela Lei 8.212, de 24-7-1991.
A necessidade de identificar univocamente as obras de construção civil em um país como o Brasil é inconteste. Até o momento, a matrícula CEI de obras o fazia com foco na titularidade da obra. Para cada responsabilidade abria-se um novo registro.
Com o CNO, cria-se um verdadeiro cadastro de obras. A inscrição no CNO será única do início ao fim da obra. Nos casos em que ocorrer alteração de responsabilidade, o novo responsável deverá comparecer à unidade da Receita Federal, independentemente da jurisdição, para efetuar a transferência de responsabilidade.
As inovações inseridas pelo CNO visam simplificar a forma como as informações serão prestadas pelo usuário e preservar a confiabilidade dos dados cadastrais, permitindo uma melhor gestão sobre a regularização e o controle das obras.
Alinhado com essa diretriz, tem-se os seguintes aperfeiçoamentos e facilitações ao cidadão:
1. O contribuinte poderá efetuar a inscrição da obra e algumas alterações no cadastro diretamente de sua residência ou estabelecimento;
2. O CNO não é um cadastro do responsável, mas sim da obra. Dessa forma, ela permanece identificada, independentemente de quem seja o seu responsável;
3. Novas funcionalidades evitam que o cidadão se desloque à unidade da Receita Federal. Por exemplo: para efetuar inscrição de obra cujo tipo de responsabilidade seja de Consórcio ou uma Construção em nome coletivo, não há mais necessidade de comparecimento a uma unidade de atendimento da Receita. O sistema busca, no CPF e no CNPJ, os dados dos corresponsáveis informados no momento da inscrição da obra.
4. O CNO está desenhado para ser integrado ao Serviço Eletrônico de Regularização de Obra (SERO) sistema responsável pela regularização da obra, automatizando os cálculos do tributo devido.
5. O CNO permite o pré-preenchimento dos dados cadastrais com informações do Alvará. Atualmente o cidadão precisava preencher manualmente esses dados.
O CNO será implantado em duas etapas:
1. A partir de novembro/2018 com acesso somente pelas unidades de Atendimento da Receita Federal;
2. A partir de 21 de janeiro/2019 estará disponível para acesso pela sociedade, via e-Cac, sítio da Receita Federal e pelas unidades de Atendimento da Receita Federal.
Fonte: RFB

Aprovado novo Regulamento do Imposto de Renda - RIR


O Decreto 9.580, de 22-11-2018, de 23-11-2018 (DO-U 1, de 23-11-2018)   aprova o novo Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – RIR.
O novo Regulamento consolida a legislação publicada até 31-12-2016 referente à tributação, à fiscalização, à arrecadação e à administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
O Decreto 9.580/2018 entra em vigor na data de sua publicação revogando o Decreto 3.000, de 26-3-1999.