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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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08 abril 2008

Preposto que não é funcionário faz empresa ser julgada à revelia

Só procuração não basta para que alguém represente a empresa como preposto. Tem que ser empregado. Por desconsiderar o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT e indicar para a audiência de conciliação e instrução, como preposto, pessoa que não era funcionário nem fazia parte do contrato social, o Salão de Cabeleireiro Wal’s Ltda., do Rio de Janeiro, foi julgado à revelia. Quem ajuizou a ação trabalhista, uma cabeleireira, teve, então, seus pedidos concedidos pelo juiz da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro sem serem questionados. O salão vem recorrendo a instâncias superiores para modificar a sentença, sem sucesso. Primeiro, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), que alterou a sentença somente quanto aos pedidos anteriores a outubro de 1999, que julgou prescritos, mas manteve a revelia da empresa. Agora o caso chegou à Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de um agravo de instrumento do salão Wal’s, ao qual foi negado o pedido de reforma da decisão. Para o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, a decisão do Regional está de acordo com a diretriz da Súmula nº 377 do TST, segundo a qual o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, conforme estabelece o artigo 843 da CLT.

Danos morais: quando o abuso é do empregado - Culpa Recíproca

O Tribunal Superior do Trabalho, em recurso julgado pela Primeira Turma, manteve decisão do Tribunal Regional da 13ª Região (PB) que negou indenização por dano moral a uma ex-empregada da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária, Infraero. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o TRT entendeu pela ocorrência de culpa recíproca para o evento danoso, e isso exclui o dano moral. O caso começou quando a empresa resolveu instaurar sindicância e inquérito judicial contra a funcionária, por considerar que seu comportamento teria extrapolado os limites de sua função como membro suplente da CIPA, ao insurgir-se contra a jornada de trabalho. Em sua defesa, em mensagem interna, a empregada afirmou: “Sob hipótese alguma, me submeterei ao autoritarismo dessa Superintendência, para ouvir acusações caluniosas de um dirigente despreparado para o exercício do cargo e deseducado.”

PIS - Folha de Pagamento

As Entidades Sem Fins Lucrativos não estão isentas da contribuição do PIS. Elas contribuem sobre a folha de pagamento dos respectivos empregados.

A contribuição para o PIS/PASEP sobre a folha de salários é devida pelas seguintes entidades:
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) instituições de educação e de assistência social que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e as coloquem à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos;
d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e as coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos;
e) sindicatos, federações e confederações;
f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
h) fundações de direito privado;
i) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
j) Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas.

As entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, deverão atender aos seguintes requisitos cumulativamente:
a) sejam reconhecidas como utilidade pública Federal, Estadual, Distrito Federal ou Municipal, onde se encontre a sua sede;
b) sejam portadoras do Certificado e do Registro de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovados a cada três anos;
c) promovam, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
d) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
e) apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.

A base de cálculo do PIS-Folha de Pagamento é 1% do total da folha de pagamento mensal.

Folha de pagamento é o total dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, quando paga mensalmente ao empregado, aviso prévio trabalhado, 1/3 de férias, adicional noturno, hora extra, 13º salário e repouso remunerado.

No valor bruto da folha de pagamento do mês-base devem, também, ser incluídos os valores relativos às rescisões de contrato de trabalho ocorridas naquele mês, que não constarem da respectiva folha de pagamento.
As parcelas constituem a base de cálculo da Contribuição do PiS Folha de Pagamento são aquelas de natureza remuneratória, dentre outras:
Valor dos Salários ou Ordenados
Horas Extras
Gratificações
13º Salário
Prêmios
Comissões
Anuênios, Biênios, Triênios e Qüinqüênios
Aviso Prévio Trabalhado
Remuneração de Férias com Adicional de 1/3
Adicional Noturno
Adicional de Produtividade
Adicional de Insalubridade
Adicional de Periculosidade

Não integram a base de cálculo para o PIS-Folha de Pagamento:
a) o salário-família;
b) o aviso prévio indenizado;
c) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual; e
d) a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.