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08 abril 2008

Preposto que não é funcionário faz empresa ser julgada à revelia

Só procuração não basta para que alguém represente a empresa como preposto. Tem que ser empregado. Por desconsiderar o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT e indicar para a audiência de conciliação e instrução, como preposto, pessoa que não era funcionário nem fazia parte do contrato social, o Salão de Cabeleireiro Wal’s Ltda., do Rio de Janeiro, foi julgado à revelia. Quem ajuizou a ação trabalhista, uma cabeleireira, teve, então, seus pedidos concedidos pelo juiz da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro sem serem questionados. O salão vem recorrendo a instâncias superiores para modificar a sentença, sem sucesso. Primeiro, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), que alterou a sentença somente quanto aos pedidos anteriores a outubro de 1999, que julgou prescritos, mas manteve a revelia da empresa. Agora o caso chegou à Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de um agravo de instrumento do salão Wal’s, ao qual foi negado o pedido de reforma da decisão. Para o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, a decisão do Regional está de acordo com a diretriz da Súmula nº 377 do TST, segundo a qual o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, conforme estabelece o artigo 843 da CLT.

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