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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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26 janeiro 2015

Contribuição dos empregadores deve ser recolhida até 30-1

Contribuição Sindical Patronal é o encargo devido pelas empresas, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, organizados em firma ou empresa empregadores rurais, entidades ou instituições, ao Sindicato representativo da categoria econômica.
A Contribuição Sindical não é devida em alguns casos, a saber: entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos.

Recolhimento
As empresas devem recolher a contribuição sindical patronal até o dia 31 de janeiro de cada ano, através da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU. A contribuição sindical urbana poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal – CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento).
A GRCSU é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana, sendo composta de duas vias: uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora. 

A penalidade por recolhimento fora do prazo corresponde a:
a) multa: 10% sobre o valor da contribuição, nos primeiros 30 dias, acrescida de 2% por mês subsequente de atraso;
b) juros: 1% ao mês ou fração.

23 janeiro 2015

Justa Causa - Empregado preso

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de um operador de empilhadeira da Nestlé Brasil Ltda. contra decisão que considerou correta sua dispensa por justa causa antes do trânsito em julgado de sentença condenatória criminal, quando se encontrava detido.
Ele foi contratado pela Nestlé em 2006. Em dezembro de 2009, foi detido e processado por roubo sem relação com o trabalho, e permaneceu preso até outubro de 2011. Segundo informou na reclamação trabalhista, em junho de 2011 recebeu carta da empresa informando sua dispensa por justa causa e solicitando seu comparecimento no sindicato da categoria. Porém, nesta data, ainda estava detido.
Sua alegação para reverter a justa causa foi a de que ela ocorreu antes do trânsito em julgado do processo criminal, uma vez que ele havia recorrido ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) da sentença que o condenou a cinco anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado. E, segundo o artigo 482 da CLT, constitui justa causa "a condenação criminal do empregado passada em julgado".
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) julgou improcedente o pedido. Segundo a sentença, ainda que a condenação criminal não houvesse transitado em julgado, "dada a natureza do crime cometido e considerando o tempo de pena aplicada, não haveria como manter-se a relação de emprego".
O juiz observa ainda que o TJ-SP julgou o recurso em julho de 2012 e a decisão transitou em julgado "exatos dez dias após a propositura da demanda", em outubro. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença nesse ponto e negou seguimento ao recurso de revista, levando o ex-empregado a interpor agravo de instrumento ao TST.
Ao examinar o agravo, a desembargadora convocada Sueli Gil El Rafihi afirmou que o TRT registrou que, a despeito de a demissão ter ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença penal, o contrato de trabalho já estava suspenso em razão da prisão. Nessa circunstância, "ficam suspensas as obrigações de fazer (trabalhar) e de dar (pagar salário)". Logo, a "denúncia do contrato de trabalho em 2011 carece de eficácia, não gerando, por isso mesmo, nenhum efeito jurídico, quer para o trabalhador, quer para a empresa", esclareceu.
Considerando ainda que o trânsito em julgado da decisão criminal ocorreu em 2012, a relatora considerou a dispensa do empregado legítima, e afastou as violações legais alegadas pelo ex-empregado. A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-1681-42.2012.5.15.0066
Fonte: TST

21 janeiro 2015

Isenção das multas da GFIP

Lei 13.097, de 19-1-2014, resultante do Projeto de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 656, de 7-10-2014, para estabelecer, dentre outras normas, que:– não será aplicada penalidade em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27-5-2009 a 31-12-2013, no caso de não entrega da GFIP sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária;
– ficam anistiadas as multas, lançadas até 20-1-2015, desde que a declaração da GFIP tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega;
– com relação ao desconto de empréstimos na folha de pagamento, os empregados regidos pela CLT poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos, não se aplicando àqueles autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio;
– o corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.

13 janeiro 2015

Seguro-Desemprego - Valores em 2015

O valor máximo da parcela do benefício alcança, em 2015, R$ 1.385,91. O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário-Mínimo atual.
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos 3 meses anteriores a dispensa e aplica-se a fórmula abaixo:
FAIXA DE SALÁRIO MÉDIO
VALOR DA PARCELA
Até R$ 1.222,77
Multiplicar-se-á o salário médio por 0,8 (80%)
A partir de R$ 1.222,78 até R$ 2.038,15
O que exceder a R$ 1.222,77, multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se a R$ 978,22
Acima de R$ 2.038,15
O valor da parcela será de R$ 1.385,91, invariavelmente.





12 janeiro 2015

Salário-Família - Valores para 2015

A partir de 1-1-2015, Portaria Interministerial 13 MPS-MF, de 9-1-2015 , o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, será de:




REMUNERAÇÃO (R$)
VALOR UNITÁRIO (R$)
Até
725,02
37,18
de
725,02 até 1.089,72
26,20

Tabela do INSS - Valores para 2015

Portaria Interministerial 13 MPS-MF, de 9-1-2015,  reajustou em 6,23% os valores de contribuição da Tabela de Salários de Contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive os domésticos, e os trabalhadores avulsos.
A Tabela a ser aplicada, para pagamento de remuneração a partir de 1-1-2015, é a seguinte:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Vigente para o ano de 2015
ALÍQUOTA (%)

até
1.399,12
8
de      1.399,13
até
2.331,88
9
de      2.331,89
até
4.663,75
11

RAIS - Entrega da RAIS em 2015 começa no dia 20-1


Portaria 10 MTE, de 9-1-2015, fixou o prazo de entrega da declaração da Rais, ano-base 2014, do dia 20-1 ao dia 20-3-2015 bem como que as declarações deverão ser fornecidas por meio da internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2014, que poderá ser obtido em um dos seguintes endereços eletrônicos: http://www.portal.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br.

06 janeiro 2015

Caixa estabelece normas para os recolhimentos mensais e rescisórios do FGTS

A Caixa Econômica Federal, por meio da Circular 669, de 29-12-2014, aprovou o novo Manual de Orientação ao Empregador, que define as normas e os procedimentos relativos aos Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
=> Destacamos:
– não houve alteração na operacionalização do SEFIP;
– disciplina o recolhimento rescisório para o diretor não empregado;
– adequação do texto relacionado ao Conectividade Social de acordo com a nova política de Certificação Digital;
– após a transmissão do arquivo SEFIP será disponibilizado no Conectividade Social o “Protocolo”, e não mais o arquivo “Selo”, para impressão da  Guia de Recolhimento do FGTS - GRF. O mesmo tratamento será aplicado à Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS -  GRRF;
– na exoneração de diretor não empregado, por qualquer motivo, deve ser informado o código 3 (Ausência/Dispensa) no campo aviso-prévio da GRRF;
– não é devido recolhimento de FGTS em caso de cessão de empregado regido por regime jurídico próprio, independentemente do regime constante da empresa cessionária.

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02 janeiro 2015

Segurados inválidos com 60 anos de idade estão dispensados do exame médico pericial

A Lei 13.063, de 30-12-2014 (DO-U, de 30-12-2014) altera o artigo 101 da Lei 8.213, de 24-7-91, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido, beneficiários do RGPS – do Regime Geral da Previdência Social, de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 anos de idade.