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11 dezembro 2007

Representantes comerciais conseguem vínculo empregatício por ação do MPT

Depois de demitir seus vendedores, empresa de distribuição de medicamentos contratou-os como representantes comerciais, livre de obrigações trabalhistas. A situação chegou ao conhecimento do Ministério Público do Trabalho de Campo Grande, que tratou de investigar o assunto pensando tratar-se de terceirização ilegal. A ação civil pública do MPT alcançou o Tribunal Superior do Trabalho e o resultado é que a Distribuidora Brasil de Medicamentos Ltda. terá que pagar as parcelas trabalhistas e anotar a carteira de trabalho dos representantes comerciais. Foi a empresa que recorreu à Terceira Turma do TST. A Turma não conheceu do recurso da distribuidora com base no voto do ministro Alberto Bresciani, relator. Para ele, o recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão, não há como revolver fatos e provas, campo em que é soberana a instância regional. Portanto, manteve-se a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que reconheceu a relação de emprego. Segundo o Tribunal Regional, a distribuidora de medicamentos rescindiu os contratos de trabalho com os vendedores e contratou-os em seguida como representantes comerciais, mediante a constituição de sociedades limitadas. Estas sociedades eram formadas pelo ex-empregado, juntamente com algum parente, que nenhuma participação tinha na sociedade ou nos lucros das comissões. De acordo com o MPT de Campo Grande, a representação comercial é válida quando o representante faz a ligação entre fabricante de produtos e o comércio, jamais entre comércio e comércio. Na ação civil pública, o procurador considerou que havia contratos de fachada que tinham por objetivo atribuir a contratos de trabalho subordinados a roupagem de contratos de representação comercial. A finalidade era abster-se de arcar com direitos trabalhistas dos empregados, os quais na realidade são promotores de vendas ou vendedores externos. Em sua investigação, o MPT averiguou inexistir liberdade de ação e de organização próprias dos representantes. Eles não tinham autonomia. A fixação de metas era realizada pela distribuidora. As mercadorias eram entregues pela distribuidora. A tal ponto havia subordinação que os representantes sequer sabiam a quanto tinham direito a receber de comissão ao término de cada mês, pois “não tomavam pedido do cliente”. Quando o MPT 24ª Região requereu a declaração de vínculo empregatício de todos os representantes comerciais contratados pela empresa, o juiz da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande julgou improcedente o pedido. O juiz considerou que, individualmente, cada representante comercial poderia se socorrer da atividade jurisdicional em busca de seus direitos. Dessa forma, investigando-se os elementos fáticos, por meio de provas, se chegaria à identificação da natureza da relação de trabalho. Segundo o juiz, “a investigação deve ater-se a cada relação individualmente, não sendo jurídico, no plano coletivo, afirmar que todos os representantes comerciais autônomos contratados pela reclamada sejam qualificados como empregados mediante declaração judicial”. Quando o MPT recorreu ao TRT/MS, no entanto, o Tribunal Regional, ao analisar as provas apresentadas pelo Ministério Público, julgou ter provas suficientes para o reconhecimento do vínculo empregatício. No recurso ao TST a empresa não teve sucesso. Segundo o ministro Bresciane, neste caso, na medida em que os fundamentos de fato e de direito que suportam o julgado regional não permitem extrair as conclusões pretendidas, demandaria o revolvimento dos elementos instrutórios para tornar evidente a não-ocorrência de fraude e, em conseqüência, a ausência de vínculo de emprego, mas de contrato de representação comercial, constituída nos moldes legais. (RR-649/2005-005-24-00.4)

Técnico de ar condicionado do Bradesco ganha direito a jornada de seis horas

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao Bradesco o pagamento como extras das horas que excediam às seis horas horas diárias a um técnico em manutenção de ar condicionado. A Turma, por maioria, seguiu o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, que entendeu que a decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo contrariava o artigo 224 da CLT.
Tanto a 3ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido de horas extras formulado pelo técnico em reclamação trabalhista ajuizada contra o Bradesco. Tanto a sentença quanto o acórdão que negou provimento ao recurso ordinário do trabalhador entenderam que este executava tarefas restritas à área específica de manutenção de aparelhos de ar condicionado e, por isso, não era aplicável a jornada reduzida dos bancários. No julgamento do recurso de revista pela Quinta Turma, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, votou no sentido de rejeitar o recurso, pois a mudança do entendimento exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela jurisprudência do TST.
O ministro Emmanoel Pereira, porém, após vista regimental do processo, observou que não havia dúvidas de que as atividades desenvolvidas não eram as típicas de bancário. “O que se discute é se o empregado de banco que trabalha em serviço diverso da atividade-fim tem direito à jornada especial do bancário”, afirmou ao abrir divergência.
O ministro destacou que, segundo o artigo 224 da CLT, “a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de seis horas contínuas nos dias úteis, (...), perfazendo um total de 30h de trabalho por semana”. No entendimento adotado em seu voto, a lei não restringiu a duração da jornada de seis horas àqueles que exerçam apenas atividade bancária. “A norma faz remissão à duração da jornada dos empregados em bancos”, explicou. “Se o banco opta por contratar diretamente um empregado para proceder à manutenção do ar condicionado, a fim de facilitar a rotina e o meio-ambiente de trabalho, a jornada a ser aplicada é a de seis horas”, concluiu.
O voto registra que este entendimento vem se consolidando no TST, e menciona precedente da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em embargos relatados pela ministra Maria Cristina Peduzzi no mesmo sentido. Naquele caso, em que o empregado trabalhava no almoxarifado, a relatora já havia firmado entendimento de que, “muito embora seja possível distinguir entre atividade-fim e atividade-meio, é forçoso concluir que o desempenho desta é também dirigido à finalidade da empresa”, concluindo que “todos os empregados de banco são bancários, independentemente da atividade desenvolvida”, à exceção dos integrantes de categoria profissional diferenciada. (RR 1623/2000-383-02-00.9).


Adicional noturno é devido mesmo que a jornada se inicie em horário diurno

O adicional noturno, em regime compensatório de 12x36 horas, é devido ao trabalhador, mesmo que a jornada seja iniciada em horário diurno. Foi o que decidiu a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso de um grupo de empregados do Hospital Nossa Senhora da Conceição, do Rio Grande do Sul.
Os funcionários entraram com reclamação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em maio de 2004, informando, entre outros, que o adicional noturno de 50% não lhes era pago após as horas que excediam às cinco da manhã. A decisão lhes foi favorável.
O hospital recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) excluiu da condenação o pagamento do adicional noturno no período laborado após as cinco horas da manhã, ao entendimento de que o trabalho diário que não se realiza integralmente em horário noturno não dá direito à percepção do respectivo adicional pelo trabalho em horário não cumprido exclusivamente no período considerado noturno, ou seja, entre as 22h e 5h do dia seguinte. O Regional excluiu da condenação o adicional após as 5h e considerou prejudicado o recurso ordinário dos empregados.
Os empregados recorreram, alegaram que, por trabalharem das 19h às 7h do dia seguinte, no regime de 12X36, suas atividades se estendiam de 5 às 7 da manhã, sendo-lhes devido o adicional noturno relativo ao tempo trabalhado após as 5 horas, conforme o disposto no parágrafo 5º do artigo 73 da CLT.
Segundo o relator do processo na Segunda Turma, ministro José Simpliciano. Fernandes, o apelo dos empregados é procedente, conforme o que dispõe a Súmula nº 60, II, do TST: “cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas”.
O ministro esclareceu ainda que o citado artigo 73 da CLT visa garantir a “higidez física e mental do trabalhador em face da penosidade do labor noturno, no qual o trabalhador despende maior esforço do que aquele que cumpre jornada no período diurno”. Assim conheceu o recurso por contrariedade à referida Súmula nº 60.
O relator reformou a decisão, condenou o hospital ao pagamento do adicional noturno após as 5 horas e determinou o retorno do processo para que o Regional aprecie o recurso ordinário dos reclamantes, que ficara prejudicado, como entender de direito. O acórdão do ministro José Simpliciano foi votado unanimemente pela Segunda Turma. (RR-444-2004-003-04-00.4)


Fonte: TST