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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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12 novembro 2018

Horas Extras - Trabalho Externo - Controle de Jornada


O que caracteriza o trabalho externo é o fato de o empregado estar fora da fiscalização e controle do empregador, impossibilitando o conhecimento do tempo dedicado exclusivamente à empresa. O art. 62, I, da CLT exclui do empregado o direito às horas extras quando o labor prestado é incompatível com o controle de horário ou quando este desenvolva atividade externa, por natureza, insuscetível de propiciar aferição da efetiva jornada cumprida. Portanto, de fato, não se trata apenas de ausência de subordinação a horários, mas de efetiva impossibilidade de fiscalização/controle destes. Sendo viável ou plenamente possível a fixação e controle do horário de trabalho do empregado, se a empregadora assim não procedia, deve arcar com os ônus de sua inércia.
:: Decisão: Publ. em 8-6-2018
:: Recurso: RO 2076-2014-057-03-00-8
:: Relator: Relª Desª Rosemary de Oliveira Pires