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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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25 janeiro 2008

Contribuição Sindical Patronal - Empresas inscritas no SIMPLE

Não existe na Lei Complementar 123/2005 nenhum artigo que, textualmente, isente as empresas inscritas no SIMPLES da Contribuição Sindical Patronal. Somente a "intenção" de tratamento diferenciado e favorecido.
A SRF através da Instrução Normativa 608, de 9-1-2006 textualmente isenta as empresas inscritas no SIMPLES da Contribuição (com base na lei 9.9317/96, antiga lei do SIMPLES - que também não dispõe expressamente sobre a isenção).
O assunto gera polêmica e é questionável.
A Constituição Federal de 1988 proibe a União (Governo Federal) a intervir em questões sindicais.
Outrossim, é um contra-senso jurídico a União abrir mão de uma receita que não é de sua competência. A contribuição é receita do sindicato, entidade de "natureza privada".
A contribuição do SIMPLES, recolhida no DAS, engloba várias frações de impostos e contribuições que são repassadas aos órgãos gestores de cada contribuição e imposto. Não havendo nada destinado aos sindicatos, tampouco cobrado para eles.
Assim sendo, cabe ao gestor da empresa decidir pelo recolhimento ou não da Contribuição.

Só exceção libera empresa de multa por não-pagamento de verbas rescisórias

Condenado a pagar multa por desobediência aos prazos de pagamento das verbas rescisórias, o Serviço Social da Indústria (Sesi) insurgiu-se contra a condenação através de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho. O argumento do Sesi foi de haver controvérsia quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício de professora contratada através de cooperativas. A decisão da Sexta Turma do TST, no entanto, afastou a ocorrência da fundada controvérsia, que é uma situação de exceção. A Sexta Turma conheceu do recurso devido à divergência de jurisprudência, pois o TST construiu entendimento no sentido da inaplicabilidade da multa rescisória (prevista no artigo 477, §8º, da CLT) quando há “fundada controvérsia quanto à existência de obrigação cujo inadimplemento gerou a multa” (Orientação Jurisprudencial nº 351 da Seção Especializada em Dissídios Individuais - SDI-1). Porém, ao apreciar este caso específico, o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou não haver controvérsia quanto ao vínculo empregatício.

Terceira Turma do TST não reconhece sucessão trabalhista a lavradora

Trabalhadora rural que pretendia vínculo de emprego e de sucessão de empregadores da Fazenda Marabá, no Paraná, teve seu pedido negado mais uma vez na Justiça do Trabalho. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ela não prestou serviços para o grupo sucessor da fazenda e que este nunca explorou economicamente a propriedade rural.
Admitida em 10/11/1972 como lavradora, a empregada residia na fazenda, no município de Congonhinhas, no Paraná. Não foi efetuado registro em sua carteira de trabalho e ela jamais recebeu comprovantes de pagamento. Dispensada sem justa causa e sem aviso prévio em 04/08/2000, a trabalhadora ajuizou ação reclamatória contra a Fazenda Marabá, mas, posteriormente, ao requerer que o Estado do Paraná passasse a integrar o pólo passivo da reclamação, a fazenda deixou de fazer parte da ação.


Documento retirado da internet não comprova suspensão de prazo recursal

A existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente forense, que justifique a suspensão de prazo para interposição de um recurso, não pode ser comprovada por meio de cópia de documento retirado da internet, uma vez que a informação é disponibilizada aos usuários apenas para simples conferência, não tem caráter oficial e não atende às exigências do artigo 830 da CLT .
Com base nesse princípio, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de um funcionário da Fundação Educacional Unificada Campograndense contra o despacho que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo (apresentado fora do prazo).


Permanecer na aeronave durante abastecimento não dá direito a periculosidade

Acompanhar o abastecimento da aeronave dentro da cabine não configura o direito, ao piloto, a receber adicional de periculosidade. Mesmo que, algumas vezes, ele supervisione a operação externamente, junto ao tanque de combustível, isso caracteriza contato eventual com o agente de risco, o que não altera a situação. Assim entendeu a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de revista da Varig – Viação Aérea Riograndense, em ação proposta por ex-piloto da companhia que trabalhou na empresa por quase dezessete anos.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso, ressaltou que o TST tem decidido no mesmo sentido de seu voto, o de não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade aos aeronautas, inclusive pilotos de aeronave. Com posicionamento distinto, a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul havia julgado que o piloto tinha direito ao adicional de periculosidade de 30%. Um dos fundamentos foi o laudo da perícia técnica, em que o perito concluiu ser a atividade do piloto desenvolvida dentro de área de risco.

Nome em incluído em "lista negra" resulta em indenização de R$20 mil por dano moral

O nome incluído em “lista negra”, que objetivava dificultar o acesso ao mercado de trabalho das pessoas nela incluídas, fez com que ex-tratorista da Coamo Agroindustrial Cooperativa conseguisse na Justiça do Trabalho o direito a receber R$20 mil por danos morais. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença da Vara do Trabalho de Campo Mourão, no Paraná, por considerar que houve ato patronal proibido por lei. O valor da indenização, segundo o relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, é um elemento inibidor da prática de ilícitos civis, que agridem a intimidade profissional dos trabalhadores.