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25 janeiro 2008

Documento retirado da internet não comprova suspensão de prazo recursal

A existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente forense, que justifique a suspensão de prazo para interposição de um recurso, não pode ser comprovada por meio de cópia de documento retirado da internet, uma vez que a informação é disponibilizada aos usuários apenas para simples conferência, não tem caráter oficial e não atende às exigências do artigo 830 da CLT .
Com base nesse princípio, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de um funcionário da Fundação Educacional Unificada Campograndense contra o despacho que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo (apresentado fora do prazo).


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