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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 julho 2010

Esclarecimentos sobre Ponto Eletrônico - Portaria 1.510/2009.

Ministério do Trabalho e Emprego refuta notícias a respeito da Portaria 1.510, que disciplina o Registro Eletrônico de Ponto.

Nos últimos dias, questões referentes à Portaria que disciplina o Ponto Eletrônico têm sido trazidas ao Ministério do Trabalho e Emprego por milhares de empresas e entidades sindicais, geralmente com interpretação equivocada de notícias divulgadas em veículos de comunicação, sem que tenham sido levadas em conta importantes informações a respeito.

Assim, o MTE esclarece:

1 - Quanto à alegação de que o MTE não se preocupou com as pequenas empresas.

A Portaria 1510/2009 não alterou as demais opções da CLT contidas no artigo 74, § 2º. As pequenas empresas, assim entendidas as que possuem até 10 empregados, estão desobrigadas de utilizar qualquer sistema de ponto. As empresas que possuem mais de 10 empregados podem utilizar um dos dois outros sistemas permitidos: manual ou mecânico. Assim, a utilização do sistema eletrônico é opcional.

Em regra, o empregador decide pelo controle de ponto eletrônico quando o número de trabalhadores faz com que a apuração manual da jornada torne-se mais custosa que a eletrônica. Ou seja, as empresas que precisam do registro eletrônico de ponto são as que possuem porte econômico suficiente para tal.

É de interesse da micro e pequena empresa um controle de ponto seguro para que não seja desconsiderado pelas autoridades trabalhistas ou pelo Judiciário

2 - Quanto à alegação de não sustentabilidade e agressão ao meio ambiente pela emissão do comprovante para o trabalhador.

Segundo os atuais conceitos de sustentabilidade devemos desenvolver políticas para os 3R, ou seja, reduzir, reutilizar e reciclar. Desta maneira estaremos promovendo a sustentabilidade. A emissão do comprovante para o trabalhador é indispensável para garantir a segurança jurídica e a bilateralidade nas relações de emprego. O pequeno comprovante em papel trará imenso benefício para os empregados, para a segurança jurídica nas relações de emprego e para toda a sociedade, pois impedirá uma enorme sonegação de horas extras efetuadas pelos empregados e os respectivos reflexos nas contribuições ao INSS e ao FGTS. O papel empregado será 100% reciclável e, como todo papel fabricado em nosso país, terá suas fibras retiradas de madeira originada de reflorestamento de eucaliptos ou pinus, manufaturados por um setor da economia que gera milhares de empregos.

3 - Quanto à alegação de alto custo do equipamento (REP).

Os que são contra a regulamentação apontaram, desde a edição da Portaria 1.510/09, que os fabricantes não iriam conseguir colocar os produtos (REP) no mercado dentro do prazo. Erraram em suas previsões. Hoje temos mais de 66 modelos registrados no M.T.E., diversos outros em processo de registro e outros tantos sob análise dos órgãos técnicos. Divulgaram que o REP teria um custo altíssimo devido às suas funcionalidades e que este custo inviabilizaria a adoção por um grande número de empresas. Fizeram projeções, inicialmente, que o REP sairia por mais de quinze mil reais. Depois reduziram para sete mil reais. Estas projeções foram desmentidas. Segundo pesquisa na rede internet, podemos encontrar equipamento REP, modelo registrado no M.T.E. após certificação de conformidade por órgão técnico, com preço de venda ao consumidor na faixa de R$ 2.850,00, preço muito próximo dos equipamentos anteriores que não possuíam nenhuma segurança quanto à manutenção da inviolabilidade e integralidade das marcações efetuadas pelos trabalhadores e que não emitiam o comprovante para o empregado.

4 - Quanto a alegação do tempo gasto pelo trabalhador para marcar o ponto e colher o comprovante e formação de fila.

Em pesquisa realizada na data de 27/07/2010 nos sítios dos fabricantes com REP registrados no MTE, verificou-se naqueles que informam sobre a velocidade de impressão do "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador" que há REPs que imprimem em 0,2 segundos. Levando em conta, inclusive, que há modelos de REP que possuem a opção de corte automático do comprovante, o que facilita a sua extração pelo trabalhador, não se vislumbra qualquer possibilidade de ser os REPs mais lentos que os relógios anteriores. Se a fila não existia antes da adoção do REP, não passará a existir por conta de um acréscimo ínfimo de tempo. Inclusive a demora de uma eventual necessidade de troca de bobina, quando do término do papel, pode ser minimizada na escolha de modelos já registrados no MTE que possuem duas impressoras com comutação automática.

5 - Quanto a alegação de impedimento do uso do "ponto por exceção".

A Portaria 1.510/2009 não altera o poder de negociação dos sindicatos, pois não revoga a Portaria 1.120/1995 que permite ao empregador, desde que autorizado por instrumento coletivo, adotar sistema alternativo de controle de ponto, tal como o chamado controle por exceção.

6 - Quanto a alegação de dificuldades de deslocamento do empregado entre as diversas unidades/filiais/agências do mesmo grupo econômico.

Empresas de um mesmo grupo econômico podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico. Desta forma, inexiste qualquer dificuldade de deslocamento do trabalhador entre as empresas do mesmo grupo econômico.

7 - Quanto a ser ou não obrigatório o trabalhador guardar o "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador".

A Portaria não exige que o trabalhador mantenha a guarda do comprovante. A Portaria determina que o comprovante será impresso e retirado pelo trabalhador do REP a cada batida. A guarda do documento, entretanto, depende de sua decisão. O trabalhador, naturalmente, guardará o documento apenas quando tiver dúvida sobre parcelas remuneratórias relativas a horas extras e outras, após confrontá-lo com o seu recibo de pagamento.

8 - Quanto ao controle de acesso dos empregados às dependências da empresa.

Algumas empresas alegam que ficarão impedidas de controlar o acesso dos empregados às dependências da empresa pelo fato do REP ser exclusivo para o controle de jornada. Cabe esclarecer que o sistema SREP não proíbe que as empresas tenham controles de acesso. A Portaria 1510/2009 não afeta o poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento, trata exclusivamente do controle de jornada de trabalho. O acesso ao local de trabalho, seja por catraca eletrônica ou qualquer outro meio, por empregados ou qualquer pessoa é determinado pelo poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento.

27 julho 2010

Normas sobre fiscalização do ponto eletrônico


A Instrução Normativa 85 MTE, de 26-7-2010,(DO-U, de 27-7-2010), disciplina a fiscalização do SREP - Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, previsto na Portaria 1.510 MTE/2010 e fixa prazo para o critério da dupla visita em relação à obrigatoriedade da utilização do equipamento.
Destacamos:

- nos estabelecimentos que utilizam o controle eletrônico de ponto, é obrigatória a fiscalização dos requisitos do SREP, quando do exame da regularidade dos atributos "jornada" e/ou "descanso" e seus impactos nos atributos "salário" e "FGTS";

- o - AFT - Auditor-Fiscal do Trabalho deverá colher dos empregados informações sobre o uso diário do sistema de controle da jornada utilizado pelo empregador, bem como orientá-los e dirimir dúvidas eventualmente manifestadas;

- o REP - Registrador Eletrônico de Ponto somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados o registro de jornada do trabalhador temporário (Lei 6.019/79) e dos empregados de empresas do mesmo grupo econômico que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico;

- o AFT deverá analisar as marcações de ponto para identificação de eventuais irregularidades, tais como: ausência e/ou redução de intervalos intrajornada e interjornada; realização de horas extras além do limite legal, horas extras sem acordo, horas extras sem a remuneração devida ou sem compensação; não concessão do descanso semanal remunerado, entre outros aspectos relativos aos limites da jornada e respectivos períodos de descanso;

- nas ações fiscais iniciadas até 25-11- 2010, será observado o critério da dupla visita em relação à obrigatoriedade da utilização do REP, sendo fixado prazo de 30 a 90 dias para o acerto das irregularidades;

- as normas relativas ao REP, nos termos da Portaria 1.510 MTE/2010, somente serão obrigatórias a partir de 26-8-2010.

Veja a íntegra da Instrução Normativa 85 MTE/2010.

GFIP - Retificação

A Portaria Interministerial MPS/MF Nº 333, de 29 de junho de 2010, divulgou nova TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO com vigência para competências a partir de 01/2010.

Não houve tempo hábil para disponibilizar o arquivo com a Tabela Auxiliar para uso no SEFIP, para entrega de GFIP no dia 07/07/2010. Em virtude disso, a orientação foi que se entregasse a GFIP da competência 06/2010 utilizando a tabela anterior, desprezasse a GPS - Guia da Previdência Social gerada pelo SEFIP e efetuasse o recolhimento considerando a nova tabela.

O contribuinte deverá baixar a tabela (versão 25.0) no SEFIP e retificar a GFIP 06/2010 para evitar divergências, cobrança e impedimento na liberação de CND.

É devida a retificação nas seguintes situações:

I - quando houve declaração de remuneração acima de R$ 1.024,97, correspondente à primeira faixa da tabela anterior (Portaria MPS/MF nº 350, de 30/12/2009, revogada);

II - quando houve declaração de remuneração de segurados Contribuinte Individual em valor superior a R$ 3.416,54, correspondente ao limite máximo da tabela anterior.

Para acesso à nova versão da tabela CLIQUE AQUI.

25 julho 2010

Depósito Recursal - Valores a partir de Agosto 2010.

Os novos valores alusivos aos limites de Depósito Recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE,no período de julho de 2009 a junho de 2010, a saber:
R$ 5.889,50, no caso de interposição de Recurso Ordinário;
R$ 11.779,02, no caso interposição de Recurso de Revista,
Embargos e Recurso Extraordinário; R$ 11.779,02, no caso de interposição em Ação Rescisória.
Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2010.
Base Legal: Ato 334 TST, de 20-7-2010 (DJ-de 21-7-2010)

Entidade Beneficiente de Assistência Social - Concessão de Certificado


O Decreto 7.237, de 20-7-2010 (DO-U, de 21-7-2010) regulamentou a certificação e a isenção das entidades beneficentes de que trata a Lei 12.101/2009.
Destacamos:
– a certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
– os requerimentos de concessão de certificado ou de renovação, cujos modelos serão apresentados em formulário próprio a ser definido em ato específico pelos Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, deverão ser protocolizados diretamente nos órgãos responsáveis, conforme a área de atuação da entidade, acompanhados dos documentos necessários a sua instrução;
– a tramitação dos processos administrativos que envolvam a certificação, sua renovação ou cancelamento deverá ser disponibilizada na página do Ministério responsável pela certificação na internet;
– a decisão da concessão dos certificados ou a sua renovação deverá ser publicada no Diário Oficial da União e no site do Ministério responsável;
– da decisão que indeferir o requerimento de concessão ou de renovação da certificação, ou que determinar seu cancelamento, caberá recurso no prazo de 30 dias, contados da data de sua publicação;
– o direito a isenção das contribuições sociais somente poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial, se atendidos cumulativamente os requisitos previstos na Lei 12.101/2009;
– o certificado terá validade de 3 anos, contados a partir da publicação da decisão do deferimento da concessão, permitida sua renovação por iguais períodos; e
– as entidades que protocolaram requerimento de concessão ou renovação da certificação após 30-11-2009, terão prazo de 60 dias, a contar de 21-7-2010, para complementar a documentaçãoapresentada;

Empresas devem informar a prorrogação do contrato de trabalho


Até o dia 30/7, as empresas de trabalho temporário deverão informar ao MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do SIRETT - Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário, os contratos de trabalho temporários celebrados e prorrogados no mês de junho/2010, com os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação.
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Essa obrigação será dispensada para os contratos já incluídos no SIRETT em face de autorizações para contratação por período superior a 3 meses e para prorrogação do contrato inicial.
A penalidade pelo não envio das informações corresponde a R$ 170,26, por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência.

22 julho 2010

Cálculo de Médias

PARCELAS

VARIÁVEIS/MÉDIAS

FÉRIAS

a) horas extras – essa parcela é obtida mediante apuração da média do número de horas extras realizadas no período aquisitivo correspondente, cujo resultado deve ser multiplicado pelo salário/hora, incluído o adicional de horas extras a que o empregado fizer jus na época da rescisão;

b) tarefas – para o salário pago por tarefa, a determinação da remuneração das férias, tomar-se-á por base a média da quantidade produzida no período aquisitivo, aplicando-se sobre esta o valor do salário/tarefa devido na época da rescisão;

c) comissionista – quando o salário for calculado por percentagem, comissão ou viagem, a remuneração-base a ser utilizada para o cálculo das férias é apurada calculando-se a média dos valores percebidos nos 12 últimos meses de trabalho que antecederem a rescisão do contrato, ou período inferior, conforme conste de acordo, convenção ou sentença normativa;

d) adicionais – caracterizam-se como adicionais os valores pagos ao empregado, independentemente do salário estabelecido no seu contrato de trabalho, tais como adicional noturno, insalubridade e periculosidade.

Por ocasião da rescisão, a média dessas parcelas adicionais, quando variáveis, ou o seu valor fixo, será considerado para fins de determinação da remuneração-base a ser utilizada para o cálculo das férias.

13º SALÁRIO

a) horas extras – deve ser realizada a média do número de horas extras trabalhadas dentro do ano.

A média encontrada deve ser multiplicada pelo valor do salário-hora, acrescido do adicional de horas extras, no mês da rescisão;

b) tarefas – para determinação da remuneração, alguns doutrinadores entendem que, ao invés de se proceder à média aritmética simples das remunerações percebidas pelos tarefeiros durante o ano, o mais justo seria apurar a média da produção pelo valor da tarefa vigente no mês da rescisão;

c) comissionista – a base de cálculo do 13º salário do empregado comissionista é constituída pela média das comissões percebidas, durante o ano, até o mês da rescisão, mesmo que o empregado não tenha recebido comissões em todos os meses;

d) adicionais – os adicionais devidos ao empregado, como o noturno, de insalubridade, periculosidade, dentre outros, devem incidir sobre o salário do mês da rescisão.

PARCELAS

VARIÁVEIS/MÉDIAS

AVISO PRÉVIO INDENIZADO E INDENIZAÇÃO ADICIONAL

a) horas extras – sendo variáveis, deverá ser feita média do número de horas realizadas nos últimos 12 meses, devendo a média encontrada ser multiplicada pelo valor do salário-hora, acrescido do adicional de horas extras, no mês da rescisão;

b) tarefas – para o tarefeiro deverá ser apurada a média da quantidade de tarefas efetuadas nos últimos 12 meses, multiplicando o quantitativo médio de produção pelo valor da tarefa vigente no mês da rescisão;

c) comissionista – a base de cálculo do empregado comissionista é constituída pela média das comissões percebidas nos últimos 12 meses, ou período inferior, conforme conste de acordo, convenção ou dissídio coletivo;

d) adicionais – os adicionais devidos ao empregado, como noturno, de insalubridade, periculosidade, dentre outros, devem incidir sobre o salário do mês da rescisão.

INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

Para os empregados com período como não optantes pelo regime do FGTS, o cálculo da maior remuneração, para fins de pagamento da indenização por tempo de serviço, será apurado da mesma forma como a do aviso prévio indenizado.

DEMONSTRATIVO DAS MÉDIAS

O demonstrativo das médias deverá constar no verso do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou em documento anexo. No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso semanal remunerado.

PARCELAS

VARIÁVEIS/MÉDIAS

FÉRIAS

a) horas extras – essa parcela é obtida mediante apuração da média do número de horas extras realizadas no período aquisitivo correspondente, cujo resultado deve ser multiplicado pelo salário/hora, incluído o adicional de horas extras a que o empregado fizer jus na época da rescisão;

b) tarefas – para o salário pago por tarefa, a determinação da remuneração das férias, tomar-se-á por base a média da quantidade produzida no período aquisitivo, aplicando-se sobre esta o valor do salário/tarefa devido na época da rescisão;

c) comissionista – quando o salário for calculado por percentagem, comissão ou viagem, a remuneração-base a ser utilizada para o cálculo das férias é apurada calculando-se a média dos valores percebidos nos 12 últimos meses de trabalho que antecederem a rescisão do contrato, ou período inferior, conforme conste de acordo, convenção ou sentença normativa;

d) adicionais – caracterizam-se como adicionais os valores pagos ao empregado, independentemente do salário estabelecido no seu contrato de trabalho, tais como adicional noturno, insalubridade e periculosidade.

Por ocasião da rescisão, a média dessas parcelas adicionais, quando variáveis, ou o seu valor fixo, será considerado para fins de determinação da remuneração-base a ser utilizada para o cálculo das férias.

13º SALÁRIO

a) horas extras – deve ser realizada a média do número de horas extras trabalhadas dentro do ano.

A média encontrada deve ser multiplicada pelo valor do salário-hora, acrescido do adicional de horas extras, no mês da rescisão;

b) tarefas – para determinação da remuneração, alguns doutrinadores entendem que, ao invés de se proceder à média aritmética simples das remunerações percebidas pelos tarefeiros durante o ano, o mais justo seria apurar a média da produção pelo valor da tarefa vigente no mês da rescisão;

c) comissionista – a base de cálculo do 13º salário do empregado comissionista é constituída pela média das comissões percebidas, durante o ano, até o mês da rescisão, mesmo que o empregado não tenha recebido comissões em todos os meses;

d) adicionais – os adicionais devidos ao empregado, como o noturno, de insalubridade, periculosidade, dentre outros, devem incidir sobre o salário do mês da rescisão.

PARCELAS

VARIÁVEIS/MÉDIAS

AVISO PRÉVIO INDENIZADO E INDENIZAÇÃO ADICIONAL

a) horas extras – sendo variáveis, deverá ser feita média do número de horas realizadas nos últimos 12 meses, devendo a média encontrada ser multiplicada pelo valor do salário-hora, acrescido do adicional de horas extras, no mês da rescisão;

b) tarefas – para o tarefeiro deverá ser apurada a média da quantidade de tarefas efetuadas nos últimos 12 meses, multiplicando o quantitativo médio de produção pelo valor da tarefa vigente no mês da rescisão;

c) comissionista – a base de cálculo do empregado comissionista é constituída pela média das comissões percebidas nos últimos 12 meses, ou período inferior, conforme conste de acordo, convenção ou dissídio coletivo;

d) adicionais – os adicionais devidos ao empregado, como noturno, de insalubridade, periculosidade, dentre outros, devem incidir sobre o salário do mês da rescisão.

INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

Para os empregados com período como não optantes pelo regime do FGTS, o cálculo da maior remuneração, para fins de pagamento da indenização por tempo de serviço, será apurado da mesma forma como a do aviso prévio indenizado.

DEMONSTRATIVO DAS MÉDIAS

O demonstrativo das médias deverá constar no verso do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou em documento anexo. No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso semanal remunerado.

Contribuição Previdenciária

A Portaria Interministerial 333 MPS/MF , de 29-6-2010, divulgou nova TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO com vigência para competências a partir de 01/2010.

Não houve tempo hábil para disponibilizar o arquivo com a Tabela Auxiliar para uso no SEFIP, para entrega de GFIP no dia 07/07/2010. Em virtude disso, a orientação foi que se entregasse a GFIP da competência 06/2010 utilizando a tabela anterior, desprezasse a GPS - Guia da Previdência Social gerada pelo SEFIP e efetuasse o recolhimento considerando a nova tabela.

O contribuinte deverá baixar a tabela (versão 25.0) no SEFIP e retificar a GFIP 06/2010 para evitar divergências, cobrança e impedimento na liberação de CND.

É devida a retificação nas seguintes situações:

I - quando houve declaração de remuneração acima de R$ 1.024,97, correspondente à primeira faixa da tabela anterior (Portaria 350 MPS/MF, de 30/12/2009, revogada);

II - quando houve declaração de remuneração de segurados Contribuinte Individual em valor superior a R$ 3.416,54, correspondente ao limite máximo da tabela anterior.

Para acesso à nova versão da tabela CLIQUE AQUI.

Fonte: Receita Federal

Aviso Prévio Indenizado - Incidência de INSS

O Tribuna Regional do Trabalho da 1ª Região, através da Resolução Administrativa 21 de 24-6-de 2010.(DO-RJ - Parte III, Seção II de 5,6 e 7-72-10), aprovou a Súmula 7, com o seguinte teor:
Súmula 7 - "AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
O salário-de-contribuição não é integrado pelo aviso prévio indenizado, mas tão somente pelas parcelas que remuneram o trabalho efetivamente prestado ou o tempo à disposição do empregador, não servindo de base de incidência de contribuição previdenciária."

19 julho 2010

Você Sabia? Que foram aprovadas novas regras de fiscalização do FGTS

A Instrução Normativa 84 SIT, DE 13-7-2010 aprovou novas normas sobre fiscalização do recolhimento do FGTS e das Contribuições Sociais previstas na Lei Complementar 110/2001, onde destacamos, dentre outros, que na rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, será devido o saque da multa do FGTS, calculada à alíquota de 40%;

VocêSabia? Que a homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho pode ser realizada On-line


Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, através da Portaria 1.620, de 19-7-2010, cria sistema de homologação on-line de rescisões de contrato de trabalho.
O novo sistema, que terá sua implantação disciplinada pela Secretaria das Relações do Trabalho, consiste numa ferramenta usada na internet que vai facilitar o processo de homologação das rescisões, gerando os modelos de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termo de Homologação, aprovados pela Portaria 1.621 MTE, de 14-7-2010.

15 julho 2010

Você Sabia? Que mudaram as regras para Homologação de Rescisão de Contrato de trabalho

A Instrução Normativa 15 SRT, de 14-7-2010, (DO-U, de 17-7-2010), aprovada pelo Ministério do Trabalho. A norma deseja atualizar os procedimentos relativos à assistência e homologação de rescisões de contrato de trabalho.
As modificações consistem em adaptar o procedimento às novas normas sobre o Sistema Homolognet e Modelos de Formulários.

Novidades:

  • os formulários de rescisão de contrato, termo de comparecimento e termo de homologação serão impressos pelo Homolognet, quando utilizado;
  • no caso de retificação do termo de rescisão, será lavrado o Termo de Compromisso de Retificação;
  • no caso de dispensa por aviso prévio indenizado, quando o prazo de pagamento recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil;
  • as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, na página de Contrato de Trabalho e Anotações Gerais, quando do aviso prévio indenizado, possuem novos critérios de preenchimento;

A Instrução Normativa 15 SRT/2010 revoga a Instrução Normativa 3 SRT, de 21-6-2002.

Você Sabia? Que foram aprovados novos modelos de Termos de Rescisão e de Homologação

A Portaria 1.621, de 14-7-2010, (DO-U, de 15-7-2010), aprova novos modelos dos - Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho e dos Termos - TRCT de Homologação.

O TRCT e o Termo de Homologação, este último nos modelos com e sem ressalvas, devem ser utilizados como instrumentos de quitação das verbas rescisórias.

O Termo de Homologação com ressalvas permitirá a discriminação das diferenças salariais rescisórias dando direito ao trabalhador de pleitear judicialmente as referidas parcelas.

O novo modelo do TRCT a ser utilizado nas rescisões sem a necessidade de assistência e homologação e naquelas em que não for utilizado o Homolognet trouxe algumas novidades nos seus campos de preenchimento, dentre elas podemos citar, as informações sobre:
a) Tipo do Contrato (por prazo indeterminado ou determinado);
b) Remuneração do Mês Anterior ao Afastamento;
c) Código Sindical;
d) CNPJ e Nome da Entidade Sindical Laboral;
e) multa relativa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias (art. 477 CLT);
f) multa do artigo 479 da CLT, que trata da indenização por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado;
g) desconto da multa do artigo 480 da CLT, que dispõe sobre a indenização devida pelo empregado quando pede demissão antes do término do contrato por prazo determinado; e
h) desconto de Empréstimo em Consignação.

O Sistema Homolognet irá gerar os seguintes documentos:

I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho;

II - Termo de Homologação sem ressalvas;

III - Termo de Homologação com ressalvas;

O formulário aprovado pela Portaria 302 MTE/2002, ora revogada, ainda poderá ser utilizado até 31-12-2010.

14 julho 2010

Você Sabia? que aJT julga ação de indenização se não houver decisão da Justiça Comum

A Justiça do Trabalho passou a julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 45, publicada em 31/12/2004. No entanto, se houver sentença de mérito da Justiça Comum, antes da publicação da Emenda, a Justiça do Trabalho perde a capacidade para apreciar a matéria.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Copel Geração a fim de declarar a incompetência dessa Justiça Especializada para analisar o pedido de indenização feito por ex-empregados da empresa, anulando a decisão do Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) no processo e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para prosseguir no julgamento.
A conclusão unânime da Turma foi baseada em voto da relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda. A relatora esclareceu que, após a análise pelo Supremo Tribunal Federal de um conflito de competência e a edição da Súmula Vinculante nº 22, foi confirmada a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, desde que não houvesse sentença de mérito da Justiça Comum antes da entrada em vigor da Emenda.
Para o TRT, apesar da existência de sentença cível, o processo deveria permanecer em tramitação na Justiça Trabalhista por se tratar de regra de competência absoluta. No caso, havia decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, no Paraná, de 20/09/2004, sendo que a EC nº 45 é posterior a essa data: 31/12/2004. Portanto, segundo a ministra Kátia, a empresa tinha razão ao reclamar que a interpretação do Regional estava equivocada e desrespeitava o comando constitucional do artigo 114, inciso I, sobre a matéria. (RR-9951700-11.2006.5.09.0013)

12 julho 2010

Você Sabia? Que multa do artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo trabalhista

A matéria é polêmica: a possibilidade de aplicação ao processo trabalhista da multa de dez por cento sobre o valor da condenação em caso de não pagamento pelo devedor no prazo de quinze dias, conforme estabelece o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Depois de muitas discussões na última Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, venceu a tese do relator dos embargos, ministro Brito Pereira, no sentido da incompatibilidade da norma.
Como explicou o relator, o artigo 769 da CLT só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas. Assim, na medida em que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (artigos 876 a 892), a aplicação do artigo 475-J, nessas situações, afronta o comando do artigo celetista.
O relator reconhece a angústia do juiz do trabalho, em especial no momento da execução, para assegurar a efetivação da sentença e a celeridade da tramitação processual, e ainda garantir o devido processo legal às partes. Contudo, na opinião do ministro Brito Pereira, as normas em questão são incompatíveis. Enquanto a regra do artigo 475-J do CPC fixa prazo de 15 dias para o executado saldar a dívida sob pena de ter que pagar multa de dez por cento sobre a quantia da condenação, o artigo 880 da CLT impõe prazo de 48 horas para que o executado pague o débito ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Para o relator, portanto, a aplicação da multa de 10% em caso de não pagamento em 48 horas contraria os dois dispositivos legais, porque promove, por um lado, a redução do prazo de quitação do débito previsto no CPC e, por outro, acrescenta sanção inexistente na CLT. Mesmo se o julgador fixar prazo de 15 dias para pagar o débito sob pena de receber multa, estará ampliando o prazo celetista de 48 horas, sem amparo legal. Por todas essas razões, afirmou o ministro, a falta de pagamento da quantia em execução pelo devedor deve seguir as orientações do próprio processo do trabalho.

A divergência
Durante o julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho apresentou voto divergente do relator, por entender que as normas celetistas quanto ao cumprimento da decisão final por parte do devedor não tratam, especificamente, da aplicação de penalidade – condição que atende ao primeiro requisito do artigo 769 da CLT no que diz respeito à necessidade de omissão da legislação trabalhista para autorizar a utilização subsidiária das regras do processo comum. De acordo com o ministro, o silêncio do legislador, ao deixar de criar penalidade específica no âmbito do processo do trabalho, constitui mero esquecimento.
Em relação ao segundo requisito mencionado no artigo 769 da CLT – a compatibilidade entre as normas –, o ministro Vieira também considera atendido, pois acredita que a aplicação da regra do artigo 475-J do CPC agiliza o cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado. O ministro ainda chamou a atenção para o fato de que o TST se utiliza da legislação processual civil para aplicar multas com o objetivo de impedir atos processuais protelatórios que retardam o desfecho da causa.
Citou, como exemplo, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC nos casos de embargos de declaração protelatórios, ainda que o artigo 897-A da CLT trate das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sem se referir a qualquer tipo de penalidade. Desse modo, diante da semelhança entre as situações debatidas, o ministro defendeu a aplicação, no processo do trabalho, da multa do artigo 475-J do CPC. Apesar de minoritária, essa interpretação foi acompanhada pelos ministros Lelio Bentes Corrêa, Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo.

Inaplicabilidade da norma
Em reforço à tese vencedora do relator, o ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, argumentou que a aplicação do artigo 475-J do CPC contribui para retardar a satisfação do crédito trabalhista, uma vez que abre espaço às partes para apresentação de outros recursos, por exemplo, em torno da própria aplicabilidade da norma.
O vice-presidente sustentou que as normas são incompatíveis e conflitam entre si quando se observam as diferenças de prazos e procedimentos previstos (para o artigo 475-J, o devedor tem 15 dias para quitar a dívida sob pena de ter que pagar multa de 10%, e para o artigo 880 da CLT, tem 48 horas para pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora). Isso significa que a CLT permite ao devedor garantir a execução, já o CPC determina o imediato pagamento da dívida sob pena de receber uma sanção.
A exigência de citação, nessa fase processual, nos termos da norma celetista, em comparação com a ausência de citação no processo comum foi outro ponto de incompatibilidade entre as normas destacado pelo ministro Dalazen. Por fim, ele lembrou que a nova redação do artigo 880 da CLT (que impõe prazo de 48 horas para o devedor saldar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora) é recente (ano 2007), e mesmo assim o legislador não se referiu à possibilidade de aplicação da multa do artigo 475-J.
O resultado prático do julgamento é que a SDI-1 excluiu da condenação do Tijuca Tênis Clube a multa prevista no artigo 475-J do CPC, como havia sido pedido pela parte e negado na Terceira Turma do TST. (E-RR-38300-47.2005.5.01.00

11 julho 2010

Você Sabia? Que é inválida cobrança de taxa a empresa em favor de sindicato

É inválida a cobrança de taxa a ser paga pelas empresas com o objetivo de remunerar o sindicato profissional devido a sua participação em negociações coletivas. Sendo nula cláusula de convenção coletiva nesse sentido.As contribuições para a manutenção das entidades sindicais têm natureza tributária e só podem ser instituídas por lei. Portanto, uma convenção coletiva não poderia criar taxa para o empregador a fim de custear atividades do sindicato profissional. A Constituição, no artigo 8º, IV, estabelece as formas de custeio da atividade sindical, e a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 579) prevê o pagamento da contribuição sindical por todos aqueles que participam de determinada categoria econômica ou profissional - normas que não autorizam a cobrança de taxa de empregador em benefício do sindicato profissional.

O objeto das convenções coletivas deve estar restrito às condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho. Sem falar que o financiamento da atividade do sindicato profissional pelas empresas compromete a liberdade e autonomia da entidade na condução dos interesses dos trabalhadores. (RR-41500-58.2005.15.0089)


Você Sabia? Que valores de fornecimento de materiais e equipamentos previstos em contratomas não discriminados deverão ser no mínimo 50% da NF

“A base de cálculo da retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei 9.711, de 1998 – nas hipóteses em que o fornecimento de materiais e equipamentos estejam previstos em contrato, mas sem a discriminação dos respectivos valores – deverá corresponder, NO MÍNIMO, a cinquenta por cento do valor bruto da nota fiscal de serviços, sendo certo que o valor do material fornecido ou do equipamento empregado não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação, conforme o caso.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31, caput; RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 219, §§ 7º e 8º; Instrução Normativa 3 SRP , de 2005, art. 149, §§ 1º e 2º, e art. 150, I, § 3º; Instrução Normativa 971, de 2009, art. 121, §§ 1º e 2º, art. 122, I, § 3º, Spçãp de Consulta 49 SRRF 7ª RF, de 14-5-2010 ((DO-U de 29-6-2010).”

Você Sabia? Que há retenção de INSS de 11% nos serviços de paisagismo,manutenção em jardins, capina química e limpeza de silos e de caixas d’água

Os serviços de paisagismo, manutenção em jardins, capina química e limpeza de silos e de caixas d’água, por estarem compreendidos no contexto de obras ou serviços complementares de construção civil; de serviços de conservação ou mesmo de natureza rural, sujeitam-se à retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, quando contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em conformidade com os incisos I, III e IV do art. 117 da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009.
Os serviços de controle de pragas urbanas, como a desratização e descupinização, não se sujeitam à retenção por não estarem compreendidos no contexto de limpeza e conservação, na forma do inciso I, do art. 117 da Instrução Normativa 971RFB , de 2009.
Base Legal: Art. 31 da Lei 8.212, de 1991; art. 219, § 2º, do Decreto 3.048, de 1999; arts. 115 a 119, art. 322 e Anexo VIII da Instrução Normativa 971 RFB , de 2009 e Solução de Consulta 11 SRRF 7ª RF, DE 6-1-2010 (DO-U, de 15-3-2010).”

07 julho 2010

Vale-transporte pago em dinheiro não tem incidência de FGTS e INSS,

“Dispõe o artigo 2º da Lei 7.418/85 que o vale-transporte “não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos” – alínea a – e “não constitui base de incidência
de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço” – alínea “b”. Essa natureza indenizatória e a inaptidão do vale-transporte para constituir base de incidência para o INSS e o FGTS foram confirmadas no artigo 6º do Decreto 95.247/87, ao regulamentar a concessão do referido benefício.
De igual forma, o artigo 458, § 2º, III, da CLT exclui do “salário” a utilidade concedida pelo empregador para o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público.
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à transmudação da natureza jurídica da parcela – de indenizatória para salarial– quando o benefício é concedido aos empregados em pecúnia.
Não obstante, reconhece a jurisprudência que a mera concessão do benefício em dinheiro não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do vale-transporte, que, por disposição legal, é indenizatória e não constitui base de incidência para a contribuição previdenciária e para o FGTS. Precedentes da Corte.
De par com isso, o pagamento do vale-transporte empecúnia era previsto nas normas coletivas, que devem ser privilegiadas, a teor do disposto no artigo 7º, XXVI, da CF. E, à luz do princípio da adequação setorial negociada, a previsão normativa de pagamento do vale-transporte em dinheiro não afronta direito irrenunciável do trabalhador nem reduz o padrão geral oriundo da legislação estatal, já que cumprida a finalidade legal, qual seja, o fornecimento de meios para o empregado se deslocar da residência para o trabalho e vice-versa. Nesse contexto, e havendo, repita-se, expressa disposição legal acerca da natureza indenizatória do vale-transporte e de que a referida verba não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – alíneas a e b do artigo 2º da Lei 7.418/85 –, a imposição de multas pela Delegacia Regional do Trabalho, pela ausência de recolhimento para o FGTS e pela desconsideração da parcela para efeito de pagamento do 13º salário dos empregados, implicou
violação a direito líquido e certo da Impetrante, autorizando a concessão da segurança pretendida, nos termos do artigo 1º da Lei 1.533/51. Decisão em sentido contrário constitui afronta ao artigo 2º da Lei 7.418/85. (TST – 6ª Turma – Recurso de Revista 2462 – Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado – DJ-U de 28-8-2009).”

Empregados de casas lotéricas não se enquadram na categoria profissional dos bancários

O enquadramento é determinado pela atividade preponderantemente exercida pela empresa, à exceção da categoria profissional diferenciada, consoante entendimento dominante tanto na jurisprudência quanto na doutrina. A exploração das loterias federais é um serviço público da União que, por meio do Decreto-lei 759, de 12-8-69, foi delegado, com exclusividade, à Caixa Econômica Federal. As casas lotéricas, na condição de correspondentes bancárias, exercem, apenas de forma acessória, os serviços bancários básicos de uma agência, e não as atividades privativas de uma instituição financeira. Assim, considerando que a sua atividade preponderante continua sendo a comercialização de todas as loterias federais e produtos conveniados, os empregados que prestam serviços em casas lotéricas não se enquadram na categoria profissional dos bancários, não podendo se beneficiar das normas coletivas e dos consectários daí decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – 6ª Turma – Recurso de Revista 142.500 – Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga – DJ-U de 19-3-2010).

06 julho 2010

Vaga de Emprego

Estamos selecionando para um de nossos clientes. 02 -Assistentes Contábil com muita experiência em contabilidade(atualizado) , folha de pagamento Prosoft, toda a rotina contábil.
Salário R$ 1200,00 mais Vale-Transporte e Vale- Refeição de R$ 9,00 - Plano Odontológico opcional.
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02 julho 2010

Previdência Social - Orientações sobre obrigações acessórias


A empresa e a equiparada, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigadas a:
  • inscrever, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço;
  • inscrever como contribuintes individuais no RGPS, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios-cooperados, no caso de cooperativas, se ainda não inscritos.
  • elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c) identificados, o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacados, as parcelas integrantes e não-integrantes da remuneração e os descontos legais; e
e) indicados, o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

  • lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos;
  • arrecadar a contribuição social previdenciária a cargo dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º-4-03, também dos contribuintes individuais que lhe prestem serviços, mediante desconto da remuneração a eles paga ou creditada;
  • reter das empresas prestadoras de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada nas atividades sujeitas à retenção, inclusive em regime de trabalho temporário, onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido;
  • fornecer ao contribuinte individual que lhe presta serviços, comprovante do pagamento do serviço, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o número no CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS;
  • prestar ao INSS todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
  • exibir à fiscalização do INSS, quando intimada para tal, todos os documentos e livros relacionados com as contribuições sociais;
  • informar mensalmente, em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) emitida por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse do INSS, na forma estabelecida no Manual da GFIP;
  • matricular-se no INSS, dentro do prazo de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • matricular no INSS obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de trinta dias contados do início da execução;
  • comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
  • elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores;
  • elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.
  • elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais , quando exigíveis em razão da atividade da empresa.

Nota:
De acordo com a Lei 10.666 de 08-5-03, no seu art. 8º, a empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar , devidamente certificados, os sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização.

Desobrigados de apresentação de escrita contábil:

  • pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei 486, de 03-3-69 e seu Regulamento;
  • a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário; e
  • a pessoa jurídica que optar pela inscrição no SIMPLES, desde que mantenha escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário. A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante 10 anos, os documentos comprobatórios do cumprimento destas obrigações, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competente

01 julho 2010

Agravo de Instrumento só com depósito recursal


A Lei 12.275 de 29-6-2009 de junho de 2010, tornou obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de Agravos de Instrumento na Justiça do Trabalho.
"No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.”