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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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22 julho 2010

Cálculo de Médias

PARCELAS

VARIÁVEIS/MÉDIAS

FÉRIAS

a) horas extras – essa parcela é obtida mediante apuração da média do número de horas extras realizadas no período aquisitivo correspondente, cujo resultado deve ser multiplicado pelo salário/hora, incluído o adicional de horas extras a que o empregado fizer jus na época da rescisão;

b) tarefas – para o salário pago por tarefa, a determinação da remuneração das férias, tomar-se-á por base a média da quantidade produzida no período aquisitivo, aplicando-se sobre esta o valor do salário/tarefa devido na época da rescisão;

c) comissionista – quando o salário for calculado por percentagem, comissão ou viagem, a remuneração-base a ser utilizada para o cálculo das férias é apurada calculando-se a média dos valores percebidos nos 12 últimos meses de trabalho que antecederem a rescisão do contrato, ou período inferior, conforme conste de acordo, convenção ou sentença normativa;

d) adicionais – caracterizam-se como adicionais os valores pagos ao empregado, independentemente do salário estabelecido no seu contrato de trabalho, tais como adicional noturno, insalubridade e periculosidade.

Por ocasião da rescisão, a média dessas parcelas adicionais, quando variáveis, ou o seu valor fixo, será considerado para fins de determinação da remuneração-base a ser utilizada para o cálculo das férias.

13º SALÁRIO

a) horas extras – deve ser realizada a média do número de horas extras trabalhadas dentro do ano.

A média encontrada deve ser multiplicada pelo valor do salário-hora, acrescido do adicional de horas extras, no mês da rescisão;

b) tarefas – para determinação da remuneração, alguns doutrinadores entendem que, ao invés de se proceder à média aritmética simples das remunerações percebidas pelos tarefeiros durante o ano, o mais justo seria apurar a média da produção pelo valor da tarefa vigente no mês da rescisão;

c) comissionista – a base de cálculo do 13º salário do empregado comissionista é constituída pela média das comissões percebidas, durante o ano, até o mês da rescisão, mesmo que o empregado não tenha recebido comissões em todos os meses;

d) adicionais – os adicionais devidos ao empregado, como o noturno, de insalubridade, periculosidade, dentre outros, devem incidir sobre o salário do mês da rescisão.

PARCELAS

VARIÁVEIS/MÉDIAS

AVISO PRÉVIO INDENIZADO E INDENIZAÇÃO ADICIONAL

a) horas extras – sendo variáveis, deverá ser feita média do número de horas realizadas nos últimos 12 meses, devendo a média encontrada ser multiplicada pelo valor do salário-hora, acrescido do adicional de horas extras, no mês da rescisão;

b) tarefas – para o tarefeiro deverá ser apurada a média da quantidade de tarefas efetuadas nos últimos 12 meses, multiplicando o quantitativo médio de produção pelo valor da tarefa vigente no mês da rescisão;

c) comissionista – a base de cálculo do empregado comissionista é constituída pela média das comissões percebidas nos últimos 12 meses, ou período inferior, conforme conste de acordo, convenção ou dissídio coletivo;

d) adicionais – os adicionais devidos ao empregado, como noturno, de insalubridade, periculosidade, dentre outros, devem incidir sobre o salário do mês da rescisão.

INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

Para os empregados com período como não optantes pelo regime do FGTS, o cálculo da maior remuneração, para fins de pagamento da indenização por tempo de serviço, será apurado da mesma forma como a do aviso prévio indenizado.

DEMONSTRATIVO DAS MÉDIAS

O demonstrativo das médias deverá constar no verso do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou em documento anexo. No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso semanal remunerado.

PARCELAS

VARIÁVEIS/MÉDIAS

FÉRIAS

a) horas extras – essa parcela é obtida mediante apuração da média do número de horas extras realizadas no período aquisitivo correspondente, cujo resultado deve ser multiplicado pelo salário/hora, incluído o adicional de horas extras a que o empregado fizer jus na época da rescisão;

b) tarefas – para o salário pago por tarefa, a determinação da remuneração das férias, tomar-se-á por base a média da quantidade produzida no período aquisitivo, aplicando-se sobre esta o valor do salário/tarefa devido na época da rescisão;

c) comissionista – quando o salário for calculado por percentagem, comissão ou viagem, a remuneração-base a ser utilizada para o cálculo das férias é apurada calculando-se a média dos valores percebidos nos 12 últimos meses de trabalho que antecederem a rescisão do contrato, ou período inferior, conforme conste de acordo, convenção ou sentença normativa;

d) adicionais – caracterizam-se como adicionais os valores pagos ao empregado, independentemente do salário estabelecido no seu contrato de trabalho, tais como adicional noturno, insalubridade e periculosidade.

Por ocasião da rescisão, a média dessas parcelas adicionais, quando variáveis, ou o seu valor fixo, será considerado para fins de determinação da remuneração-base a ser utilizada para o cálculo das férias.

13º SALÁRIO

a) horas extras – deve ser realizada a média do número de horas extras trabalhadas dentro do ano.

A média encontrada deve ser multiplicada pelo valor do salário-hora, acrescido do adicional de horas extras, no mês da rescisão;

b) tarefas – para determinação da remuneração, alguns doutrinadores entendem que, ao invés de se proceder à média aritmética simples das remunerações percebidas pelos tarefeiros durante o ano, o mais justo seria apurar a média da produção pelo valor da tarefa vigente no mês da rescisão;

c) comissionista – a base de cálculo do 13º salário do empregado comissionista é constituída pela média das comissões percebidas, durante o ano, até o mês da rescisão, mesmo que o empregado não tenha recebido comissões em todos os meses;

d) adicionais – os adicionais devidos ao empregado, como o noturno, de insalubridade, periculosidade, dentre outros, devem incidir sobre o salário do mês da rescisão.

PARCELAS

VARIÁVEIS/MÉDIAS

AVISO PRÉVIO INDENIZADO E INDENIZAÇÃO ADICIONAL

a) horas extras – sendo variáveis, deverá ser feita média do número de horas realizadas nos últimos 12 meses, devendo a média encontrada ser multiplicada pelo valor do salário-hora, acrescido do adicional de horas extras, no mês da rescisão;

b) tarefas – para o tarefeiro deverá ser apurada a média da quantidade de tarefas efetuadas nos últimos 12 meses, multiplicando o quantitativo médio de produção pelo valor da tarefa vigente no mês da rescisão;

c) comissionista – a base de cálculo do empregado comissionista é constituída pela média das comissões percebidas nos últimos 12 meses, ou período inferior, conforme conste de acordo, convenção ou dissídio coletivo;

d) adicionais – os adicionais devidos ao empregado, como noturno, de insalubridade, periculosidade, dentre outros, devem incidir sobre o salário do mês da rescisão.

INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

Para os empregados com período como não optantes pelo regime do FGTS, o cálculo da maior remuneração, para fins de pagamento da indenização por tempo de serviço, será apurado da mesma forma como a do aviso prévio indenizado.

DEMONSTRATIVO DAS MÉDIAS

O demonstrativo das médias deverá constar no verso do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou em documento anexo. No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso semanal remunerado.

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