|     PARCELAS  |        VARIÁVEIS/MÉDIAS  |   
|     FÉRIAS  |        a)   horas extras – essa parcela é obtida mediante apuração da média do número de   horas extras realizadas no período aquisitivo correspondente, cujo resultado   deve ser multiplicado pelo salário/hora, incluído o adicional de horas extras   a que o empregado fizer jus na época da rescisão;  |   
|     b) tarefas – para o   salário pago por tarefa, a determinação da remuneração das férias, tomar-se-á   por base a média da quantidade produzida no período aquisitivo, aplicando-se   sobre esta o valor do salário/tarefa devido na época da rescisão;  |   |
|     c) comissionista – quando   o salário for calculado por percentagem, comissão ou viagem, a   remuneração-base a ser utilizada para o cálculo das férias é apurada   calculando-se a média dos valores percebidos nos 12 últimos meses de trabalho   que antecederem a rescisão do contrato, ou período inferior, conforme conste   de acordo, convenção ou sentença normativa;  |   |
|     d) adicionais –   caracterizam-se como adicionais os valores pagos ao empregado,   independentemente do salário estabelecido no seu contrato de trabalho, tais   como adicional noturno, insalubridade e periculosidade. Por ocasião da rescisão, a   média dessas parcelas adicionais, quando variáveis, ou o seu valor fixo, será   considerado para fins de determinação da remuneração-base a ser utilizada   para o cálculo das férias.  |   |
|     13º   SALÁRIO  |        a) horas extras – deve ser   realizada a média do número de horas extras trabalhadas dentro do ano. A média encontrada deve   ser multiplicada pelo valor do salário-hora, acrescido do adicional de horas   extras, no mês da rescisão;  |   
|     b) tarefas – para   determinação da remuneração, alguns doutrinadores entendem que, ao invés de   se proceder à média aritmética simples das remunerações percebidas pelos   tarefeiros durante o ano, o mais justo seria apurar a média da produção pelo   valor da tarefa vigente no mês da rescisão;  |   |
|     c) comissionista – a base   de cálculo do 13º salário do empregado comissionista é constituída pela média   das comissões percebidas, durante o ano, até o mês da rescisão, mesmo que o   empregado não tenha recebido comissões em todos os meses;  |   |
|     d) adicionais – os   adicionais devidos ao empregado, como o noturno, de insalubridade,   periculosidade, dentre outros, devem incidir sobre o salário do mês da   rescisão.  |   |
|     PARCELAS  |        VARIÁVEIS/MÉDIAS  |   
|     AVISO PRÉVIO INDENIZADO E INDENIZAÇÃO ADICIONAL  |        a) horas extras – sendo   variáveis, deverá ser feita média do número de horas realizadas nos últimos   12 meses, devendo a média encontrada ser multiplicada pelo valor do   salário-hora, acrescido do adicional de horas extras, no mês da rescisão;  |   
|     b) tarefas – para o   tarefeiro deverá ser apurada a média da quantidade de tarefas efetuadas nos   últimos 12 meses, multiplicando o quantitativo médio de produção pelo valor   da tarefa vigente no mês da rescisão;  |   |
|     c) comissionista – a base   de cálculo do empregado comissionista é constituída pela média das comissões   percebidas nos últimos 12 meses, ou período inferior, conforme conste de   acordo, convenção ou dissídio coletivo;  |   |
|     d) adicionais – os adicionais   devidos ao empregado, como noturno, de insalubridade, periculosidade, dentre   outros, devem incidir sobre o salário do mês da rescisão.  |   |
|     INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO  |        Para os empregados com   período como não optantes pelo regime do FGTS, o cálculo da maior   remuneração, para fins de pagamento da indenização por tempo de serviço, será   apurado da mesma forma como a do aviso prévio indenizado.  |   
|     DEMONSTRATIVO DAS MÉDIAS  |        O demonstrativo das médias   deverá constar no verso do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou em   documento anexo. No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será   computado o reflexo no descanso semanal remunerado.  |   
|     PARCELAS  |        VARIÁVEIS/MÉDIAS  |   
|     FÉRIAS  |        a) horas extras – essa   parcela é obtida mediante apuração da média do número de horas extras   realizadas no período aquisitivo correspondente, cujo resultado deve ser   multiplicado pelo salário/hora, incluído o adicional de horas extras a que o   empregado fizer jus na época da rescisão;  |   
|     b) tarefas – para o salário pago por tarefa, a   determinação da remuneração das férias, tomar-se-á por base a média da   quantidade produzida no período aquisitivo, aplicando-se sobre esta o valor   do salário/tarefa devido na época da rescisão;  |   |
|     c) comissionista – quando   o salário for calculado por percentagem, comissão ou viagem, a   remuneração-base a ser utilizada para o cálculo das férias é apurada   calculando-se a média dos valores percebidos nos 12 últimos meses de trabalho   que antecederem a rescisão do contrato, ou período inferior, conforme conste   de acordo, convenção ou sentença normativa;  |   |
|     d) adicionais – caracterizam-se como adicionais os   valores pagos ao empregado, independentemente do salário estabelecido no seu   contrato de trabalho, tais como adicional noturno, insalubridade e   periculosidade. Por ocasião da rescisão, a média dessas parcelas   adicionais, quando variáveis, ou o seu valor fixo, será considerado para fins   de determinação da remuneração-base a ser utilizada para o cálculo das   férias.  |   |
|     13º   SALÁRIO  |        a) horas extras – deve ser   realizada a média do número de horas extras trabalhadas dentro do ano. A média encontrada deve   ser multiplicada pelo valor do salário-hora, acrescido do adicional de horas   extras, no mês da rescisão;  |   
|     b) tarefas – para determinação da remuneração,   alguns doutrinadores entendem que, ao invés de se proceder à média aritmética   simples das remunerações percebidas pelos tarefeiros durante o ano, o mais   justo seria apurar a média da produção pelo valor da tarefa vigente no mês da   rescisão;  |   |
|     c) comissionista – a base   de cálculo do 13º salário do empregado comissionista é constituída pela média   das comissões percebidas, durante o ano, até o mês da rescisão, mesmo que o   empregado não tenha recebido comissões em todos os meses;  |   |
|     d) adicionais – os adicionais devidos ao   empregado, como o noturno, de insalubridade, periculosidade, dentre outros,   devem incidir sobre o salário do mês da rescisão.  |   |
|     PARCELAS  |        VARIÁVEIS/MÉDIAS  |   
|     AVISO PRÉVIO INDENIZADO E INDENIZAÇÃO ADICIONAL  |        a) horas extras – sendo variáveis, deverá ser   feita média do número de horas realizadas nos últimos 12 meses, devendo a   média encontrada ser multiplicada pelo valor do salário-hora, acrescido do   adicional de horas extras, no mês da rescisão;  |   
|     b) tarefas – para o   tarefeiro deverá ser apurada a média da quantidade de tarefas efetuadas nos   últimos 12 meses, multiplicando o quantitativo médio de produção pelo valor   da tarefa vigente no mês da rescisão;  |   |
|     c) comissionista – a base de cálculo do empregado   comissionista é constituída pela média das comissões percebidas nos últimos   12 meses, ou período inferior, conforme conste de acordo, convenção ou   dissídio coletivo;  |   |
|     d) adicionais – os adicionais   devidos ao empregado, como noturno, de insalubridade, periculosidade, dentre   outros, devem incidir sobre o salário do mês da rescisão.  |   |
|     INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO  |        Para os empregados com período como não optantes   pelo regime do FGTS, o cálculo da maior remuneração, para fins de pagamento   da indenização por tempo de serviço, será apurado da mesma forma como a do   aviso prévio indenizado.  |   
|     DEMONSTRATIVO DAS MÉDIAS  |        O demonstrativo das médias   deverá constar no verso do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou em   documento anexo. No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será   computado o reflexo no descanso semanal remunerado.  |   
Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
 - Rio de Janeiro, RJ., Brazil
 - Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
 
Pesquisar este blog
22 julho 2010
Cálculo de Médias
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário