As empresas prestadoras de serviços de call center também passam a pagar, a partir de 1-4-2012, a contribuição de 2,5% sobre o faturamento em vez de pagar a contribuição previdenciária patronal sobre a folha;
Base legal: Lei 12.546/2011 - DO-U 1 de 15-12-2011
Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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16 dezembro 2011
Até 31.12.2014 a contribuição previdenciária básica das empresas de TI e TIC incidirá sobre a receita bruta
A partir de 1º.12.2011 e até 31.12. 2014, a contribuição previdenciária de 20%, calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais das empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), será substituída pela aplicação da alíquota de 2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
RFB esclarece contribuição previdenciária das empresas que terão desoneração da folha de pagamento
O Ato
Declaratório Interpretativo 42 RFB, de 15-12-2011, disciplina como deve ser
recolhida a contribuição previdenciária incidente sobre o 13º Salário para as
empresas que estão substituindo a contribuição previdenciária patronal de 20%,
calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado
empregado e trabalhador avulso, pela tributação sobre o faturamento.
Pela norma
baixada pela Receita Federal, o valor de 1/12 do 13º salário de segurados
empregados e trabalhadores avulsos referente à
competência dezembro/2011 não sofrerá incidência da contribuição
previdenciária patronal tendo em vista a substituição, a partir de 1-12-2011,
pela contribuição sobre o valor da receita bruta.
Sobre o
saldo do valor do 13º salário relativo às competências anteriores a
dezembro/2011, incidirão as contribuições a cargo das empresas
- 2,5%, para as empresas que prestam
exclusivamente os serviços de TI - Tecnologia da Informação e TIC - Tecnologia
da Informação e Comunicação; e
- 1,5%, para as empresas que fabriquem
produtos como: vestuários e acessórios, móveis e calçados.
São
os seguintes códigos de receita a serem utilizados no preenchimento de DARF -
Documento de Arrecadação de Receitas Federais :
a) 2985 - Contribuição Previdenciária
Sobre Receita Bruta - Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da
Informação - TI e Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC; e
b) 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta -
Demais.
Base Legal: Ato Declaratório
Executivo 86 Codac, de 1-12-2011 e Ato Declaratório Interpretativo
42 RFB, de 15-12-2011
Distância não impede reconhecimento de vínculo
Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Base legal: Lei 12.551, de 15-12-2011
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