Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

06 maio 2012

Regulamentada a profissão de motorista e altera a CLT

A Lei  12.619, de 30-4-2012 (DO-U DE 2-5-2012), regulamentou o exercício da profissão de motorista bem como adaptou a CLT  ao  trabalho desses profissionais.
Merece destaque:
  • a referida Lei, que entrará em vigor em 45 dias após 2-5-2012, regulamenta e disciplina a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional, inclusive no que se refere a viagens de longa distância e duração;
  • são enquadrados como motoristas profissionais de veículos automotores aqueles cuja condução exija formação profissional e que trabalhem mediante vínculo empregatício, nas atividades de transporte rodoviário de passageiros e no transporte rodoviário de cargas;
  • é assegurado o benefício do seguro obrigatório custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior estabelecido em norma coletiva;
  • é dever do motorista profissional, dentre outros, submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado;
  • a jornada diária de trabalho do motorista profissional poderá ser fixada mediante acordos ou convenção coletiva de trabalho, admitindo-se a prorrogação por até 2 horas extraordinárias;
  • será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso;
  • o motorista profissional tem direito ao intervalo mínimo de 1 hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 35 horas, bem como a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal e o trabalho noturno com um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna;
  • são consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias, entretanto, indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%;
  • a convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique;
  • foram acrescidos à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT o, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 , o § 5º ao artigo 71 e os artigos 235-A ao 235-H, estes últimos que passam a fazer parte da Seção IV-A (Do Serviço do Motorista Profissional), do Capítulo I (Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições De Trabalho), do Título III (Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho).