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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 março 2017

Contribuições Sociais Previdenciárias - Aviso Previo Indenizado e Férias Indenizadas.



Solução de Consulta 99014 COSIT, de 18-10-2016 (DO-U, Seção 1, 27-03-2017, pág.63).

EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
Nos termos da NOTA
485 PGFN/CRJ/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2-6-2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta 1 PGFN/RFB, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS.
As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA 137 - COSIT, DE 2-6- 2014.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL.
As férias gozadas acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA 188 - COSIT, DE 27-6-2014.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA PAGO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO.
Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxilio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA  126 - COSIT, DE 28-5-2014.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO.
A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei  8.212, de 1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser

informada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação, nos termos dos artigos 56 a 59 da Instrução Normativa 1.300 RFB , de 2012.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA 188 - COSIT, DE 27-6-2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 195, inciso I, alínea “a”; Lei 8.212, de 1991, artigos 20, 22, inciso I, 28, inciso I, parágrafo 9º, alíneas “d” e “e”, item 6, e 89; Lei  8.213, de 1991, artigos 59, 60, parágrafo 3º, e 86, parágrafo 2º; Lei  10.522, de 2002, artigo 19; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 487, parágrafo 1º; Regulamento da Previdência Social (RPS), artigos 104, parágrafo 6º, e 214, parágrafo 4º e 14; IN RFB 1.300, de 2012, artigos 56 a 59; IN 971RFB, de 2009, artigo 56, inciso IV; Instrução Normativa 1.396 RFB, de 2013, artigos 8º, “caput”, e 22 (na redação introduzida pela Instrução Normativa 1.434RFB, de 2013); Portaria Conjunta 1 PGFN/RFB, de 2014; Solução de Consulta  188 - Cosit, de 2014; Solução de Consulta  137 - Cosit, de 2 de 2014; Solução de Consulta 15 - Cosit, de 2013; e Solução de Consulta  126 - Cosit, de 2014