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14 maio 2008

Comissão aprova Licença-Maternidade de seis meses

A Comissão de Seguridade Social e Família, da Câmara, aprovou há pouco a proposta que concede incentivo fiscal a empresas que prorrogarem a licença-maternidade por 60 dias. Caso o Projeto de Lei 2513/07 seja aprovado pelas outras comissões às quais será submetido, a licença-maternidade poderá chegar a 180 dias, ou seja, seis meses.
O projeto, da senadora Patrícia Saboya Gomes (PDT-CE), ainda precisa ser analisado pelas comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O texto, que já foi aprovado pelo Senado, não precisa ser submetido ao Plenário.
Atualmente, 80 municípios e oito estados brasileiros já dispõem de legislação ampliando a licença para seis meses, segundo a relatora da proposta, deputada Rita Camata (PMDB-ES). Em seu parecer, Rita argumentou que a presença da mãe é fundamental para a formação da criança nesse período.
Para ter direito à ampliação da licença, a funcionária deverá pedir a prorrogação do período até o final do primeiro mês após o parto. O mesmo direito será estendido às mães adotivas.
A licença-maternidade passou a vigorar no país a partir de 1934, com duração de 84 dias. Já em 1988, ela foi ampliada para os atuais quatro meses de duração.

TST admite que vigência de sentença normativa não se limite a um ano

A sentença normativa deve vigorar, desde seu termo inicial, até que novo diploma coletivo, judicial ou privado (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo de trabalho) a revogue explicita ou tacitamente, respeitado o prazo máximo legal de quatro anos de vigência. Este foi o entendimento adotado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso ordinário em dissídio coletivo em que eram partes 26 entidades representativas de diversas categorias de empregados e empregadores do Rio Grande do Sul. O dissídio foi ajuizado em 200. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou-o parcialmente procedente e estabeleceu, na sentença normativa, vigência a partir de 1º de maio de 2004, sem fixar prazo final. Diversas entidades recorreram ao TST, entre elas o Sindicato das Indústrias de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul, que buscou a impugnação de várias cláusulas. Entre outras alegações, aduziu que o instrumento normativo deve vigorar pelo período de um ano, por força de lei.

TST mantém condenação a honorários advocatícios em ação civil

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou a cobrança de honorários advocatícios em ação não trabalhista, ao negar provimento a recurso de uma empresa contra entidade sindical. O caso iniciou com uma ação, movida pelo Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Distrito Federal (Sindprofar/DF), com o objetivo de cobrar a contribuição sindical. Essa contribuição, correspondente ao valor da remuneração relativa ao mês de março dos empregados, conforme previsto na CLT (artigos 578 a 591), não teria sido recolhida pela empresa ao sindicato.