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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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17 junho 2012

A partir de 1-7-2012, acesso ao Conectividade Social passa a ser obrigatório com certificado digital ICP-Brasil

A partir de 1-7-2012, não será mais permitido o acesso ao canal eletrônico com o certificado antigo, emitido em disquete, conhecido como “Pri”, ou seja, acessando a versão antiga do canal “Conexão Segura”, passando a vigorar o novo Conectividade Social ICP, que deverá ser acessado pelo endereço https://conectividade.caixa.gov.br, mediante utilização de certificado digital (também chamado de assinatura digital) no padrão ICP-Brasil. O Conectividade Social é um canal eletrônico da Caixa – Caixa Econômica Federal para troca de arquivos e mensagens de uso obrigatório por todas as empresas ou equiparadas que estão obrigadas a recolher o FGTS e/ou prestar informações ao FGTS e à Previdência Social.

Limite para não oposição de embargos nos casos de execução contra Fazenda Nacional

A  Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN , nos casos de execução contra a Fazenda Nacional, a estabeleceu que não haverá embargos quando o valor pleiteado pelo exequente for inferior a R$ 20.000,00. O mesmo procedimento será adotado quando o valor pleiteado pelo exequente for superior a R$ 20.000,00, desde que a diferença entre o cálculo apresentado pelo exequente e o cálculo apurado pela Fazenda Nacional seja inferior a 2%, limitada tal diferença a R$ 20.000,00.
Base Legal Portaria 219 MF, de 11-6-2012 (DO-U de 13-6-2012)

SEFIP de processo trabalhista deve ser declarada com base na legislação vigente

“Em decorrência de impossibilidade da GFIP/SEFIP contemplar todas as particularidades de uma decisão judicial, as informações deverão ser declaradas normalmente de acordo com a legislação vigente e os seus recolhimentos efetuados em concordância com a decisão judicial. 
Base Legal: Manual da GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa 880 RFB /2008 e pela Circular 451 Caixa /2008, Capítulo IV – Orientações Específicas, item7e o Cap. III – Informações Financeiras do Manual da GFIP, item 2.5e Solução de Consulta 21 SRRF 5ª RF, de 5-3-2012.”

Serviços de instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes não sofrem retenção de 11% se prestados por empresa do Simples Nacional

“Os serviços de instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes prestados por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional não estão sujeitos à retenção referida no art. 31 da Lei 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. 
Base Legal: Lei 8.212, de 1991 art. 31; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, art. 191.e Solução de Consulta 75 SRRF 9ª RF, DE 16-4-2012 (DO-U de 7-5-2012).”

GFIP retificadora não é considerada infração por erro ou omissão quando entregue espontaneamente.

“A entrega da GFIP retificadora antes do início de qualquer procedimento fiscal,acompanhada, se for o caso, do pagamento das contribuições e dos acréscimos moratórios devidos, exclui a responsabilidade pelo cometimento de infrações decorrentes de erro ou omissão de informação na declaração, excetuada a penalidade relativa a atraso na entrega do instrumento declaratório original. 
Base Legal: Lei 5.172, de 1966, art. 138; Lei 8.212, de 1991, art. 32, IV. Instrução Normativa RFB, de 2009, arts. 472 e 476; Instrução Normativa 880 RFB, de 2008, anexo único e Solução de Consulta 5 SRRF 4ª RF, DE 2-2-2012(DO-U DE 22-2-2012).”

Retenção de 11% de INSS sobre serviço de manutenção de elevadores

“A prestação de serviços de manutenção de elevadores, quando executada pela própria fabricante do equipamento, estará sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei 9.711, de 1998, se realizada mediante cessão de mão de obra. Caso executada por empresa que não tenha fabricado o equipamento, será considerada serviço de construção civil, e estará sujeita à retenção se realizada mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. 
Base Legal: IN 971RFB, de 13-11-2009, arts. 115; 116; 117, III; 118, XIV; 142, III; 322, I e X; Anexo VI.I e Solução de Consulta 4 SRRF 7ª RF, de 2-4-2012 (DO-U de 15-5-2012).”