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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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16 março 2007

Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.
O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora 9 da Portaria 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.
O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.

Assédio Moral na Justiça do Trabalho

Violência psicológica, constrangimento, humilhação. Os ingredientes básicos para a definição do quadro de assédio moral são inerentes às relações humanas, sobretudo no mundo do trabalho. Na última década, porém, a conduta começou a ser estudada, denunciada e, finalmente, coibida e punida.
Ao contrário do assédio sexual, já tipificado no Código Penal, o assédio moral ainda não faz parte, a rigor, do ordenamento jurídico brasileiro.

Taxista tem reconhecimento de vínculo empregatício

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que reconheceu o vínculo empregatício de um motorista com a empresa A.M. Táxi Ltda. Em decorrência, a empresa foi obrigada a fazer o registro do contrato na carteira de trabalho e condenada a pagar indenização, que inclui, entre outras verbas rescisórias, aviso prévio, férias proporcionais, depósito do FGTS e multa de 40%, tendo como base um salário mensal de R$ 1.500,00.
O reclamante trabalhou, no período de 1º de setembro de 1997 a 16 de janeiro de 1998, em um dos táxis da frota da empresa, que contava com um número de motoristas que variava entre 40 e 60. O Regional, ao analisar os autos, concluiu que essa relação, firmada mediante contrato de prestação de serviços, sem vínculo empregatício, configurava fraude à legislação vigente, na medida em que ficou comprovado que o motorista prestava “serviços contínuos, pessoais e subordinados, atendendo as necessidades da empresa e prestando contas”.

Empregado acidentado ganha R$ 30 mil por danos morais

A empresa ABB Ltda. não conseguiu diminuir o valor da condenação por danos morais que lhe foi imposta, de R$ 30 mil, em virtude de um acidente de trabalho que vitimou um funcionário do seu almoxarifado. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade de votos, acompanhou o voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, que entendeu correta a condenação.
O trabalhador foi admitido pela empresa em fevereiro de 1982 para exercer a função de almoxarife. Em agosto de 1992, sofreu acidente de trabalho e, em abril de 2000, foi aposentado por invalidez. Em fevereiro de 2001, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre outras verbas, indenização por danos morais, materiais e estéticos.