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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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29 outubro 2020

Alterado Regulamento da Previdência Social - RPS

Decreto 10.537, de 28-8-2020, (DO-U 1, de 29-10-2020), altera o Regulamento da Previdência Social - RBP, Decreto 3048, de 6-5-1999, estabelecendo que  o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pode descontar da renda mensal do benefício,  mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados.

Considera-se mensalidade de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas a contribuição associativa, devida exclusivamente em razão da condição de associado, em decorrência de previsão estatutária ou definição pelas assembleias gerais, a qual não admite descontos de taxas extras, contribuições especiais, retribuição por serviços ou pacotes de serviços específicos, prêmios de seguros, empréstimos nem qualquer outro tipo de desconto, sujeita ao limite máximo de desconto estabelecido em ato do Presidente do INSS.

O INSS avaliará periodicamente a quantidade de reclamações de beneficiários, ações judiciais, processos de órgãos de controle e impacto em sua rede de atendimento, dentre outros elementos relacionados ao acordo de cooperação técnica celebrado  e poderá rescindir o referido acordo unilateralmente, a depender da quantidade de irregularidades identificadas.

Estabelece, ainda, o Decreto 10.537/2020 que o  INSS pode conceder, até 30-11-2020, as antecipações relativas ao auxílio emergencial de R$ 600,00, para os requerentes do BPC - Benefício de Prestação Continuada, bem como de 1 Salário-Mínimo mensal, para os requerentes do benefício de Auxílio-Doença.

 

27 outubro 2020

Aprovada nova redação da NR- 31 que trata da Segurança e Saúde do Trabalho Rural

Portaria 22.677 SEPRT, de 22-10-2020, (DO-U 1, de 27-10-2020),  aprovou nova redação da NR-31 - Norma Regulamentadora  31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura.

Que tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho rural, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades do setor com a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho rural.

A NR-31 se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades.

Portaria 22.677 SEPRT/2020, que entrará em vigor 1 ano após 27-10-2020, e ao entrar em vigor revogará as seguintes Portarias:

  • Portaria 86 MTE , de 3-3-2005;
  • Portaria 2.546 MTE, de 14-12-2011;
  • Portaria  1.896 MTE, de 9-12-2013;
  • Portaria 1.086 MTb, de 18-12-2018.

Para ter acesso a íntegra da Portaria 22.677 SEPRT/2020, clique aqui

26 outubro 2020

Contribuição previdenciária - Não incidência sobre as receitas decorrentes da comercialização de produção rural para fins de exportação.

A Instrução Normativa 1.975 RFB, (DO-U 1, de 10-09-2020), estabelece a não incidência das contribuições previdenciárias sobre as receitas decorrentes da comercialização de produção rural para fins de exportação.

Por conta disso, a aquisição de produção rural para fins de exportação não terá incidência de contribuição previdenciária.

Ressalta-se que,nos termos do § 3º do art. 170 da Instrução Normativa 971 RFB/2009, a não incidência não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Para orientar o contribuinte a respeito de como deve informar no eSocial a aquisição de produção rural para fins de exportação, foi publicada o FAQ 4.118. Para acessá-la, clique aqui.

A Instrução Normativa 1.975 RFB/2020, alterou o art. 170 da Instrução Normativa 971 RFB/2009.

23 outubro 2020

Reformulado cronograma de implantação do eSocial

 Portaria Conjunta 76 SEPRT- RFB, de 22-10-2020, (DO-U 1, de 23-10-2020), dispõe sobre o cronograma de implantação do  eSocial - Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, estabelecendo que  consideram-se:

I - 1º grupo: as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa 1.863 RFB, de 27-12-2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

II - 2º grupo: as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa 1.863 RFB/ 2018, exceto:

a) as optantes pelo Simples Nacional  - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que constem nessa situação no  CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica  em 1-7-2018; e

b) as que não fizeram opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data mencionada na alínea "a";

III - 3º grupo: os obrigados ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, exceto os empregadores domésticos; e

IV - 4º grupo: os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais e instituições integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa 1.863 RFB/ 2018 .

O faturamento compreende o total da receita bruta apurada, auferida no ano- calendário de 2016 e declarada na ECF - Escrituração Contábil Fiscal  relativa ao mesmo ano-calendário.

A implementação do eSocial ocorre de forma progressiva em obediência às seguintes fases:

- 1ª fase: envio das informações constantes dos eventos das tabelas S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial;

 - 2ª fase: envio das informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial, exceto dos eventos relativos à  SST - Saúde e Segurança do Trabalhador;

- 3ª fase: envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do eSocial; e

 4ª fase: envio das informações constantes dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 do leiaute do eSocial, relativos à SST.

 Cronograma de início da obrigatoriedade do eSocial 

 

FASES (art. 3º)

 

 

GRUPOS (art. 2º)

1º GRUPO

2º GRUPO

3º GRUPO

4º GRUPO

1ª FASE:

(Eventos de tabelas)

08-1-2018

16-7-2018

10-1-2019

8-7-2021

(a partir das 8:00 horas). O prazo fim para envio do evento da tabela S-1010 é até o início da 3º fase de implementação.

2ª FASE:

(Eventos não periódicos)

1-3-2018

10-10-2018

10-4-2019

8/11/2021

(a partir das 8:00 horas)

3ª FASE:

(Eventos periódicos)

1-5-2018

10-1-2019

10-5-2021

(a partir das 8:00 horas)

8-4-2022

(a partir das 8:00 horas)

4ª FASE:

(Eventos de SST)

8-6-2021

(a partir das 8:00 horas)

8-9-2021

(a partir das 8:00 horas)

10-1-2022

(a partir das 8:00 horas)

11-7-2022

(a partir das 8:00 horas)

Será mantido ambiente de produção restrito disponível aos empregadores, contribuintes e órgãos públicos, com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.

O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às ME - microempresas e EPP - empresas de pequeno porte, ao MEI - Microempreendedor Individual  com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos.

A prestação das informações por meio do eSocial  substitui a apresentação das mesmas informações por outros meios.

 

14 outubro 2020

Prorrogação, por mais 60 dias, o prazo máximo para redução de jornada e suspensão de contrato

 O Decreto 10.517, de 13-10-2020, (DO-U 1, de 14-10-2020), que  prorroga,  por 60 dias,  os  prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho de modo a completar o total de 240 dias,  consideradas as prorrogações do Decreto 10.422/2020, e do Decreto 10.470/2020 limitados à duração do estado de calamidade pública que é  31-12-2020.

Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados,  consideradas as prorrogações,  ficam acrescidos de 60 dias, de modo a completar o total de 240 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública. Os períodos utilizados até 14-10-2020 serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos.

O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1-4-2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de 2 meses, contado da data de encerramento do período total de 6 meses.

A concessão e o pagamento do Bem - Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do Benefício Emergencial Mensal, observadas as prorrogações de prazos, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública.

 

07 outubro 2020

Não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelas entidades religiosas a ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

A Lei 14.057, de 11-9-2020, (DO-U 1, de 14-9-2020), esclarece que à não incidência da contribuição previdenciária, a cargo das entidades religiosas e instituições de ensino vocacional, sobre os valores despendidos com ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, a título de ajuda de custo de moradia, transporte e formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa, se aplica aos fatos geradores ocorridos antes de 22-6-22015 (vigência da Lei 13.137/2015):
  • os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; e
  • os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.
A Lei em epígrafe altera o § 16 do artigo 22 da Lei 8.212, de 24-07-1991.