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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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17 setembro 2020

Regulamentado o pagamento do Auxilio Emergencial Residual de R$ 300,00

O Decreto 10.488, de 16-9-2020, (DO-U 1, Edição Extra, de 16-09-2020), regulamenta o pagamento  do auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

O auxílio emergencial residual no valor de R$ 300,00  será pago em até 4 parcelas mensais ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de R$ 600,00. Também serão considerados beneficiários do auxílio emergencial de R$ 600,00, os trabalhadores considerados elegíveis em razão de decisão judicial que tenha determinado o pagamento, a implantação ou a concessão do referido benefício.

O auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador que, no momento da verificação dos critérios de elegibilidade:

I - tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de R$ 600,00;

II - receba benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de R$ 600,00, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;

III - aufira renda familiar mensal per capita acima de ½  salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de 3 salários-mínimos;

IV - seja residente no exterior;

V - tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;

VI - tinha, em 31-12-2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

VII - tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 ;

VIII - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nas alíneas  V, VI ou VII, acima,  na condição de:  cônjuge; companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou  filho ou enteado:  com menos de 21 anos de idade; ou com menos de 24 anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;   esteja preso em regime fechado;  tenha menos de 18 anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; ou  possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal.

É obrigatória a inscrição do trabalhador no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas Para o pagamento do auxílio emergencial residual e a sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.

O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas quotas por família.

A mulher provedora de família monoparental receberá duas quotas do auxílio emergencial residual.

O auxílio emergencial residual, quando se tratar de família monoparental com mulher provedora, será pago exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de R$ 600,00, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar.

Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual com qualquer outro auxílio emergencial federal.

Após a concessão do auxílio emergencial residual, para que seja dada continuidade ao pagamento do benefício, o trabalhador beneficiário não poderá:

- ter adquirido vínculo de emprego formal após a concessão do auxílio emergencial residual;

- receber benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após a concessão do auxílio emergencial residual, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família; ou

- ter indicativo de óbito no SIRC ou no SISOBI.

O cumprimento das condições será verificado mensalmente.

O auxílio emergencial residual será devido até 31-12-2020, independentemente do número de parcelas recebidas pelo beneficiário.

O número de parcelas devidas ao trabalhador beneficiário dependerá da data de concessão do auxílio emergencial residual, limitado a 4 parcelas.

O Decreto 10.488/2020 altera o Decreto  10.316, de 7-4-2020.