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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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25 julho 2016

Abono do PIS - Começa dia 28-7 novo período de saque do Abono Salarial do PIS

Começa na próxima quinta-feira (28) a prorrogação do prazo para os trabalhadores que não conseguiram sacar o abono salarial do PIS/Pasep ano-base 2014. O novo período de saque será de um mês e termina no dia 31 de agosto.
No mesmo dia, também começa a ser pago o Abono, ano-base 2015. Quem nasceu de julho a dezembro, recebe o benefício neste ano (2016) e os nascidos entre janeiro a junho, no primeiro trimestre de 2017. Em qualquer situação, o recurso ficará à disposição do trabalhador até 30-6-2017, prazo final para o recebimento.
Neste exercício, entram em vigor as novas regras estabelecidas pela Medida Provisória 665 (Convertida, com alteração, na Lei 13.134/2015). Aprovada pelo Congresso Nacional, ela define o critério de proporcionalidade ao pagamento do Abono. 
Veja abaixo as perguntas e respostas sobre o assunto:
1 - Eu trabalhei no ano passado como empregada doméstica. Pela nova lei eu tenho direito ao Abono Salarial?
As empregadas domésticas vinculadas a empregador "pessoa física" não tem direito ao Abono Salarial, porque a norma legal não obriga o seu patrão a contribuir para o Programa PIS/PASEP.
Têm direito ao Abono Salarial os trabalhadores que atendem simultaneamente às seguintes condições:
Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos; Ter recebido de empregador contribuinte do PIS/PASEP (inscrito sob CNPJ) remuneração mensal média de até dois salários mínimos, durante o ano-base que for considerado para a atribuição do benefício; Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração; Ter seus dados informados pelo empregador corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base considerado.
 
2 - Minha duvida é quanto à mudança nas regras do Abono. Antes você trabalhava 30 dias durante um ano e já tinha direito ao recebimento do abono de formal integral. E agora será proporcional aos meses trabalhados? Como devo calcular?
O valor do abono salarial anual será calculado na proporção de 1/12  do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente. A fração igual ou superior a 15  dias de trabalho será contada como mês integral.  
3 - Eu trabalhei três meses em 2015. Tenho direito abolo salarial inteiro?
No caso, a atual legislação assegura o pagamento proporcional do Abono Salarial aos meses trabalhados. Assim, três meses trabalhado no ano, dará direito ao valor proporcional de 3/12 do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento.
4 - A partir de quanto tempo de trabalho passo a ter direito a receber o abono?
Para ter direito ao Abono Salarial o trabalhador precisa estar cadastrado há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS-Pasep, no Cadastro Nacional do Trabalhador.
5 - A partir de quando estará disponível a consulta dos valores do Abono Salarial?
O calendário está disponível nas Agências da Caixa e Banco do Brasil e nos respectivos correspondentes bancários, como Lotéricas e caixas eletrônicos. Para informações sobre o assunto os trabalhadores poderão ligar também para o telefone 158 do Ministério do Trabalho ou no 0800 729 0001 do Banco do Brasil, para o PASEP e no 0800-726-0207 da CAIXA, no caso do PIS.
6 - Quem estagiou tem direito a receber o abono salarial?
Não. O teor do art. 3º da Portaria  1.002 MTPS, de 29-9- 1967 indica que estágios não geram vínculos de emprego com empresas, conforme o Art. 3º os estagiários contratados através de Bolsas de Complementação Educacional não terão, para quaisquer efeitos, vínculo empregatício com as empresas, cabendo a estas apenas o pagamento da Bolsa, durante o período de estágio.
7 - Abono salarial e PIS são a mesma coisa?
Não. Abono salarial se refere ao PIS e ao Pasep. O Abono é o benefício no valor de até um salário mínimo anual, assegurado aos empregados que recebem até dois salários mínimos de remuneração mensal de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O Abono foi instituído pela Constituição Federal de 1988. Para situações anteriores, até 1988, existem trabalhadores que são ainda portadores de contas individuais específicas que constituem o denominado Fundo de Participação PIS/PASEP.
8 - O que ocorre se a empresa não enviou corretamente os dados cadastrais para o RAIS, ano base 2014? A empresa paga algum tipo de multa?
Conforme determina o art. 2º da Portaria  14, de 10-2- 2006, alterada pela Portaria  688, de 24-4-2009, o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei  7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 , acrescidos de R$ 106,40  por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva, ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
O valor da multa resultante da aplicação, acima prevista, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei  7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora.
9 - E como fica o funcionário que preencheu todos os requisitos para receber o Abono, porém, por erro cometido pela empresa na RAIS, deixou de receber?
Os empregadores que não entregaram a RAIS no prazo, podem ainda prestar informações depois do prazo, para que no final de setembro, essa informação seja reprocessada e o trabalhador tenha direito ao Abono. Caso a empresa não faça, o funcionário terá que recorrer no âmbito judicial.
10 - Qual o tempo de recolhimento? 5anos?! Esse tempo é somado na mesma empresa?
Trabalhadores precisam estar cadastrados há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Nesse caso não há que se falar necessariamente de tempo de recolhimento na mesma empresa. Contudo, para direito ao benefício no calendário atual, o trabalhador deverá ter vínculo mínimo de pelo menos um mês de trabalho e o valor do Abono nesse caso, será proporcional ao período de trabalho atual.
11 - Quando o empregado está licenciado pelo INSS tem direito a recebimento do abono salarial?
Se no ano de referência para o cálculo do Abono Salarial, tiver pelo menos 30 dias de trabalho, terá direito ao Abono Salarial, ainda que na situação atual seja licenciado pelo INSS.
12 - Com as novas regras, caso um trabalhador tenha estado licenciado pelo INSS por alguns meses no ano de 2015, esse período de licença é contabilizado no cálculo do abono salarial?
Não, pois o trabalhador não está exercendo atividade remunerada nesse período de licença.
Fonte : Assessoria de Imprensa Ministério do Trabalho

20 julho 2016

Reforma trabalhista vai prestigiar a negociação coletiva

O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, confirmou que o governo interino pretende enviar a reforma trabalhista ao Congresso até o fim deste ano. Ele disse que a proposta vai valorizar a negociação coletiva e tratar de salário e jornada. Nogueira comparou a CLT a uma “colcha de retalhos” por ter incorporado uma infinidade de decisões e súmulas ao longo dos anos, o que tem gerado interpretações divergentes para juízes, empregadores e trabalhadores.
 — Vamos buscar construir um formato que prestigie a negociação, a convenção coletiva e que vai tratar da questão do salário e da jornada — disse o ministro, durante café da manhã com jornalistas.
Ele destacou que a reforma não vai “revogar direitos”. Sem entrar em detalhes, disse que a proposta não vai permitir parcelar férias e 13º salário, por exemplo. Questões relacionadas à saúde e segurança do trabalhador também não deverão ser flexibilizadas. Nogueira fez questão de ressaltar que o governo não apresentará uma proposta fechada e que pretende construí-la a quatro mãos com os representantes dos trabalhadores.
O ministro disse ainda que o governo quer “aperfeiçoar” o projeto que trata da terceirização, que foi aprovado pela Câmara e que está no Senado. Ele explicou que será criado um grupo de trabalho para definir o que são serviços especializados e que poderão ser terceirizados em contratos específicos —sem entrar na discussão sobre atividade fim ou atividade meio. Atualmente, a Justiça proíbe a terceirização na atividade fim.
— Você precisa definir primeiro o que são serviços especializados. Essa discussão de atividade fim e atividade meio é irrelevante nesse momento — disse o ministro, defendendo que o tema precisa ser enfrentado porque existem mais de 10 milhões de trabalhadores terceirizados e que na maioria dos casos, não há proteção e garantias.
Ao ser perguntado sobre o resultado do emprego formal em junho e que será divulgado nos próximos dias, respondeu que o saldo líquido virá negativo novamente, mas inferior ao registrado em igual período do ano passado, quando foram eliminados 111,2 mil postos de trabalho, de acordo com dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Para ele, o desemprego já atingiu o fundo do poço e que a tendência será de reversão.
Ele antecipou que o governo pretende tornar permanente o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), que permite redução de jornada e de salário, com contrapartida da União. O programa termina em dezembro de 2017 para adesões ao longo deste ano. Nogueira anunciou também que vai criar um programa de qualificação de trabalhadores, com iniciativas para beneficiar quem trabalha por conta própria.
Fonte: Jornal O Globo.

19 julho 2016

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Ato 326, de 15-7-2016, publicado no DeJT de 15-7-2016, fixou os novos valores para depósitos recursais na Justiça do Trabalho, que passam a vigorar a partir de 1-8-2016:
a) R$ 8.959,63, no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 17.919,26, no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória.

15 julho 2016

FGTS - Garantia de crédito consignado

A Lei 13.313, de 14-7-2016, resultante da Medida Provisória 719, de 29-3-2016, que dentre outras normas, permite ao empregado que realizou operações de crédito consignado oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável, até 10% do saldo de sua conta vinculada no FGTS e até 100% do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior.

08 julho 2016

Alterada regras relativas à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença

A Medida Provisoria 739, de 7-7-2016,  altera os artigos 43, 60 e 62 e revoga o parágrafo único do artigo 24, todos da Lei 8.213/91. Cabe  destacar:
a) o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente;
b) sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do referido prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS;
c) o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção; e
d) o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional. Para tanto, o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
o parágrafo único do artigo 24, ora revogado, disciplinava que na hipótese da perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.                                                                                                             

Assistência Social – Regulamento do Benefício de Prestação Continuada sofre alterações

O Decreto 8.805, de 7-7-2016, que altera o Decreto 6.214, de 26-9-2007, que regulamentou o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social devido à pessoa com deficiência e ao idoso.
O Benefício de Prestação Continuada, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Dentre as alterações, destacamos que o Benefício de Prestação Continuada passa a ser devido às pessoas de nacionalidade portuguesa, desde que comprovem, em qualquer dos casos, residência no Brasil e atendam a todos os demais critérios previstos no Regulamento.

O Decreto 8.805/2016 entra em vigor 120 dias após 8-7-2016.

01 julho 2016

Contrato de Experiência - Eleição para Cipa não garante estabilidade

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não reconheceu o direito à estabilidade provisória a um atendente da Contax - Mobitel S.A que foi eleito membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) durante o contrato de experiência, ao fim do qual foi desligado. O entendimento foi o de que o contrato de experiência é uma modalidade de contratação por prazo determinado, ao qual não se aplica a estabilidade provisória prevista na Constituição Federal, leis ou instrumentos normativos.
No curso do prazo do contrato de experiência, fixado em 45 dias, o atendente foi eleito para a CIPA e duas semanas após foi demitido. Sustentando ter direito à estabilidade de um ano após o término do mandato, conferida no artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) aos membros da Cipa, o atendente pediu a anulação da demissão e a reintegração ou indenização.
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgou o pedido improcedente, por entender que o direito previsto no ADCT se refere aos contratos por prazo indeterminado. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a sentença, reiterando que a estabilidade provisória no emprego é incompatível com o contrato por tempo determinado, e a candidatura a membro da Cipa na sua vigência não altera a natureza da relação contratual, que será extinta na data estipulada.
No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que não há incompatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória no emprego. O relator, ministro Barros Levenhagen, explicou que o reconhecimento da estabilidade nesse caso estaria "desnaturando o contrato a prazo por fato alheio à sua celebração, dando-lhe ultratividade, incompatível com a lei". Assinalou ainda que o dispositivo do ADCT não prevê nenhuma estabilidade no emprego, mas mera garantia contra dispensa arbitrária ou sem justa causa.
A decisão foi unânime.

Fonte: TST