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29 junho 2007

TST reconhece estabilidade de celetista de Araraquara (SP)

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos interpostos pelo Município de Araraquara (SP) contra condenação de reintegração de um motorista dispensado sem justa causa, imposta pela Segunda Turma do TST. O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, seguiu a jurisprudência pacificada do TST no sentido de reconhecer aos celetistas contratados por concurso público o direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal.
O empregado foi admitido pela Prefeitura de Araraquara em 1989 como podador de árvores, passando depois a motorista. Foi dispensado em 1995 e, em 1997, ajuizou reclamação trabalhista pedindo reintegração, por ter sido admitido por concurso público, mais adicionais de horas extras e outras verbas, além do salário correspondente ao período entre a demissão e a reintegração.


TST: indicar decisão como paradigma exige critérios objetivos

Ao indicar aresto (decisão que serve de paradigma para solução de casos análogos), é imprescindível transcrever nas razões do recurso as ementas ou trechos da decisão confrontada tida como divergente. A não-observância dessa condição, expressa na Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho, é fator para rejeição (não conhecimento) do recurso. Por este motivo, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou embargos ajuizados contra a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e a União, em ação oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
O caso refere-se a reclamação ajuizada por um engenheiro admitido por uma subsidiária da Petrobras – a Interbras – extinta em 1993 (daí a inclusão da União no processo). Demitido após seis anos de contrato, ele ingressou com ação trabalhista contra as duas empresas, reclamando o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, nos termos fixados em normas coletivas dos empregados da Petrobras, sob o fundamento de que operava nas mesmas condições de trabalho destes.

Jornalista receberá R$ 260 mil como indenização por assédio moral

Após comprovar os maus tratos e agressões sofridas por parte de sua superiora hierárquica, uma jornalista receberá da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA)indenização de R$ 260 mil por dano moral. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve indenização fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), correspondente a cem vezes o salário da empregada. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, esclareceu na decisão que “o Regional consignou que a empregadora permitiu que sua funcionária mantivesse um comportamento ofensivo em relação aos empregados colocados sob sua orientação, agredindo-os verbalmente e de forma contínua”. A jornalista foi admitida pela CNA para trabalhar na assessoria de imprensa, onde permaneceu por oito anos. Com larga experiência, ela já tinha atuado em veículos de comunicação consagrados, inclusive como apresentadora de TV. Afirmou que, ao longo do tempo, sofreu constrangimentos por parte da chefe que “minaram suas forças físicas e morais, a ponto de adoecer”. Contou que era freqüentemente chamada de “incompetente e irresponsável”, o que a levou a pedir demissão por duas vezes (a segunda concretizada), tamanha a pressão sofrida por parte da chefe, que normalmente entrava em contradição. Em um dos episódios relatados, a superiora teria determinado o envio de uma matéria para o jornal Correio Braziliense e depois negado que o tivesse feito, culpando a jornalista por agir por conta própria.

28 junho 2007

Empregado perde indenização por não apresentar atestado do INSS

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de indenização relativo à estabilidade por doença profissional a um empregado da empresa ZF do Brasil Ltda. A convenção coletiva da categoria exigia a apresentação de atestado médico emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), e o empregado não o apresentou. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que não há como reconhecer a estabilidade acidentaria, “na medida em que não foi satisfeita a exigência contida na cláusula convencional, sob pena se violar o princípio constitucional que garante eficácia e validade às normas coletivas de trabalho”.
O empregado da ZF do Brasil, fabricante e fornecedora de embreagens e peças automotivas, adquiriu, no trabalho, Lesão por Esforços Repetitivos (LER/DORT), que comprometeu a musculatura do braço, além de ter sofrido perda auditiva. Pediu na Justiça Trabalhista indenização pela estabilidade acidentária concedida aos empregados portadores de LER e adicional de insalubridade, entre outras verbas. A empresa afirmou na contestação que o empregado não teria direito à indenização, pois “os requisitos normativos de reconhecimento da estabilidade – a apresentação do atestado do INSS – não foram preenchidos”.

SDI-1 admite incorporação de cláusula coletiva ao contrato de trabalho

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) restabeleceu sentença de primeiro grau que condenou a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul (Enersul) ao pagamento de indenização por tempo de serviço a um empregado demitido por justa causa. A indenização foi prevista em acordo coletivo firmado entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de energia Elétrica de Mato Grosso do Sul em 1990, em cláusula que previa sua incorporação definitiva aos contratos individuais de trabalho. A SDI-1 já havia tomado decisão semelhante em processo julgado em dezembro de 2006.
A ação contra a Enersul foi ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS). O empregado trabalhou na empresa por mais de 20 anos, entre 1977 e 1998, quando foi demitido. Na inicial, informou que, de acordo com a cláusula do acordo coletivo, a indenização deveria ser paga numa única parcela, no ato da rescisão, em valor equivalente à maior remuneração recebida pelo empregado no ano anterior à demissão para cada ano de serviço, e o benefício teria caráter definitivo, incorporando-se ao contrato individual de trabalho. Ao ser demitido, porém, o empregado não recebeu a parcela, reclamando-a na Justiça do Trabalho.

27 junho 2007

Gestante que recusou reintegração ganha indenização pela estabilidade

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Segunda Turma e, conseqüentemente, a indenização concedida a uma empregada demitida grávida que renunciou à reintegração ao emprego. A SDI-1 negou provimento aos embargos apresentados pela empresa paulista Sensormatic do Brasil Eletrônica Ltda., que pretendia a reversão da decisão sob o argumento de que a legislação só assegura o emprego à gestante, e não o pagamento da indenização.
Ao rejeitar a argumentação, o relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, esclareceu que a estabilidade “é um direito de que não pode dispor a empregada gestante”. Segundo ele, a garantia “cumpre dupla finalidade, a de proteger a trabalhadora contra possível ato discriminatório do empregador e garantir o bem-estar do bebê”.

Trabalhadores do Serpro têm negado vínculo com Ministério da Fazenda

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que nega o reconhecimento de vínculo de emprego com o Ministério da Fazenda, defendido por um grupo de trabalhadores contratados pelo Serpro - Serviço Federal de Processamento de Dados. Com a resolução, a SDI-1 rejeitou (não conheceu) os embargos dos reclamantes, por unanimidade.
O caso refere-se a uma ação movida por um grupo de 17 trabalhadores, admitidos pelo Serpro entre 1975 e 1987, mediante regime celetista, para prestar serviços na Delegacia da Receita Federal do Ministério da Fazenda, em Novo Hamburgo (RS). Um ano após a promulgação da Constituição Federal de 1998, o grupo ajuizou ação requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego com a União e o seu enquadramento como Técnicos do Tesouro Nacional, na medida em que exerciam funções compatíveis com as atividades dessa categoria de servidores.

Gerente afastado por pressões políticas ganha indenização

A Justiça do Trabalho garantiu a um gerente da agência do Banco do Estado do Pará (Banpará) indenização por dano moral por entender que o empregado foi submetido a assédio moral em decorrência de pressões políticas, por ter se recusado a descontar um cheque irregular da Prefeitura de Marabá (PA). A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do banco, mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA).
Na ação, ajuizada na Vara do Trabalho de Marabá (PA), o bancário informou ter trabalhado por 12 anos no Banpará até, segundo suas palavras, “ser compelido a aderir ao PDV”, depois de ter exercido as funções de escriturário, caixa, chefe de serviços, gerente de negócios e gerente de agência. Conforme narrou na inicial, teria sido submetido “a vexatório e prolongado processo demissional”, ficando afastado de sua função durante quatro meses até finalmente aderir ao PDV. O motivo alegado foi o fato de não ter autorizado o pagamento de um cheque da Prefeitura de Marabá. “O prefeito, na ocasião, estava enfermo e não podia assinar, mas funcionários da prefeitura falsificaram sua assinatura e tentaram receber o referido pagamento”, contou. Ainda segundo seu relato, o cheque foi descontado por interferência da diretoria do banco, e o bancário foi imediatamente afastado de suas funções. Os fatos teriam circulado na imprensa de Marabá e “inexoravelmente abalaram a reputação e a moral do empregado”.

26 junho 2007

TST: liberdade na apreciação de provas não é cerceamento de defesa

É ampla a liberdade do juiz ao apreciar as provas nos autos – e esse procedimento não constitui cerceio de defesa, mas mero exercício do direito. Com essa fundamentação, expressa em voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar provimento a agravo de instrumento em que uma empresa, condenada ao pagamento de verbas rescisórias referentes a valor pago “por fora” a um ex-empregado, tentou reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG).
Ao analisar recurso do trabalhador, o TRT havia determinado a inclusão, na base de cálculo das parcelas rescisórias, de diferença correspondente ao valor pago “por fora” pela empresa – ele recebia R$ 500 mensais, mas o registrado em sua carteira era de apenas R$ 181,50. Com base em depoimentos de outros empregados, que declararam também receber valores acima dos registrados em carteira, o juiz concluiu ter o trabalhador se desincumbido satisfatoriamente do ônus da prova.


Aposentado consegue restauração de benefícios de plano de saúde

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que concedeu indenização no valor de R$ 10 mil, por dano moral, a um empregado aposentado da empresa catarinense Multibrás S.A. – Eletrodomésticos e restaurou benefícios retirados do “Clube dos Veteranos” da empresa. O clube garantia assistência médica pelo Bradesco Saúde, 50% de auxílio financeiro na compra de medicamentos, seguro de vida e desconto em folha na compra de produtos da empresa.
Segundo o relator, ministro Horácio Senna Pires, “demonstrado o prejuízo aos empregados decorrente de ambas as opções oferecidas”, lhes são assegurados os direitos contidos no artigo 468 da CLT. O artigo dispõe que só é lícita a alteração contratual que não resulte em prejuízo ao empregado

Assistência judiciária não alcança depósito recursal

O benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao empregador não alcança o depósito recursal. O entendimento foi adotado pela unanimidade dos componentes da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação movida por um ex-empregado da empresa Levi Solek. Segundo o relator, ministro João Batista Brito Pereira, as isenções asseguradas pela Lei 1.060/90 não abrangem o depósito recursal, uma vez que este não detém a natureza de taxa ou emolumento judicial, mas de garantia de juízo, com vistas à execução, nos termos do artigo 899, parágrafo 1º, da CLT e da Instrução Normativa 3/93, item I, do TST.
A ação trabalhista foi proposta por um mecânico, admitido pela empresa em agosto de 1992 e demitido duas vezes sem justa causa, a última delas em dezembro de 2001. Segundo a petição inicial, ele recebia salário mais comissão, porém, nos últimos meses trabalhados, a empresa deixou de pagar-lhe o fixo, repassando-lhe somente as comissões, que giravam em torno de R$ 800,00 por mês. Pediu o pagamento das verbas rescisórias, salários inadimplidos mais FGTS, férias e descansos semanais remunerados

Maquinista da CVRD obtém bônus por desempenho individual

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Companhia Vale do Rio Doce contra decisão que a condenou ao pagamento de remuneração por desempenho individual a um maquinista. A Turma, seguindo voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, considerou correto o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) de que caberia à empresa provar que o trabalhador não fazia jus ao prêmio, e não o contrário, como sustentava a CVRD. “A distribuição do ônus da prova se deu em consonância com as regras dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC”, disse a relatora.
Na reclamação trabalhista ajuizada contra a CVRD, o maquinista, demitido em 2004, alegou não ter recebido, nos três últimos anos do contrato de trabalho, a importância relativa a desempenho individual, atribuída conforme a nota obtida em avaliação. Segundo o trabalhador, a empresa “pagava alguns de seus empregados e deixava os outros sem o referido acréscimo”, ofendendo o princípio da isonomia.

25 junho 2007

Viúva de operário esmagado por toras de madeira será indenizada

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional que concedeu indenização no valor de R$ 50 mil, por dano moral, à viúva de um operário esmagado por toras de madeira, ao descarregar um caminhão para a serraria Madeirin, na cidade de Santarém (PA). A Vara do Trabalho havia arbitrado a condenação em R$ 200 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará/Amapá) entendeu que R$ 50 mil seria um valor razoável, considerando as condições financeiras da empresa.
A viúva alegou na ação que o marido foi contratado como operador de carregadeira (trator), com salário de R$ 626,00. Contou que, após um ano, ele passou a receber uma gratificação “por fora” para realizar alguns serviços para o patrão, como o transporte das toras para as madeireiras, bem como o descarregamento dos caminhões, “supostamente de forma clandestina”. O serviço extra era realizado durante a noite e de madrugada, por isso o empregado não dispunha de intervalos suficientes para suportar a sobrecarga de trabalho. Disse que ele era submetido a riscos permanentes e que sofria pressão para atingir as metas do empregador. Realizava o transporte em áreas devastadas, e, no dia do acidente, trabalhou até às 2h. Às 6h já estava de volta na serraria para descarregar dez toras de madeira tipo taurari. Ao desatar um cabo de aço, este rompeu-se e três toras rolaram sobre o empregado, esmagando-lhe o crânio e parte do corpo.

Celular divulgado em anúncio de cemitério não dá direito a sobreaviso

No exercício da função de gerente, o simples fato de portar celular da empresa não assegura ao empregado direito ao pagamento de horas de sobreaviso – mesmo com a divulgação sistemática do número em anúncios. É o que entendeu o Tribunal Superior do Trabalho, ao reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que havia concedido a vantagem a um gerente de empresa administradora de cemitério. O entendimento, da Quarta Turma, foi mantido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
O trabalhador foi contratado pela Emedaux Administração e Participação Ltda., onde permaneceu durante nove anos e chegou ao posto de gerente do Cemitério e Parque Jardim da Paz, em Florianópolis. Após ser demitido, readmitido e novamente dispensado no período de cinco meses, ele ajuizou ação em que buscava o reconhecimento de unicidade contratual (por entender que sua primeira demissão fora forjada, na medida em que foi “recontratado”), pagamento de comissões, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e sobreaviso, entre outras verbas.

Cláusula penal: goleiro ganha R$ 100 mil por rescisão antecipada

“A agremiação esportiva deve pagar ao atleta, quando for responsável pela extinção do contrato de trabalho, o valor previsto na cláusula penal”. Com esta decisão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, concedeu ao goleiro do Fortaleza Esporte Clube R$ 100 mil por ter tido seu contrato de trabalho rescindido antecipadamente. O juiz de primeiro grau havia concedido R$ 60 mil pela cláusula penal, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), em sede de recurso, retirou a parcela da condenação.
O atleta assinou contrato com o Fortaleza, como goleiro, com vigência no prazo de 19 de janeiro de 2004 a 24 de dezembro do mesmo ano. Porém, em junho de 2004 teve o contrato rescindido. Na ação trabalhista, o jogador alegou que foi dispensado sem justa causa, sem pagamento das verbas rescisórias e sem o pagamento dos R$ 100 mil correspondentes à cláusula penal, prevista nas hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato de trabalho.

Empregador doméstico pobre não está isento de depósito recursal

O benefício da assistência judiciária gratuita é concedido às partes que comprovarem sua miserabilidade. Porém, mesmo que o empregador goze do benefício, ele não está dispensado do recolhimento do depósito recursal, uma vez que este trata de garantia do juízo da execução, e não de despesa processual. Adotando este fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, e rejeitou agravo de instrumento de uma empregadora doméstica de Brasília (DF). Ela foi condenada em primeiro grau ao pagamento de diversas verbas trabalhistas a um caseiro de sua residência e teve seu recurso contra a condenação rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) por não ter efetuado o recolhimento do depósito recursal.
O caseiro trabalhou para a empregadora de fevereiro de 2002 a agosto de 2005, numa residência do Setor de Mansões Park Way, em Brasília. Ao ser demitido, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando horas extras, 13º salário, férias e FGTS, entre outras verbas, dando à causa o valor total de R$ 27 mil. A sentença deferiu parte dos pedidos, condenando a empregadora ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas e salários retidos, além da anotação na carteira de trabalho e outras verbas.

22 junho 2007

JT reverte justa causa de supervisor acusado de modificar preços

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento das Lojas Americanas S.A. contra decisão que descaracterizou a justa causa aplicada a um supervisor que teria alterado o preço de uma boneca. A empresa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao pagamento das verbas rescisórias cabíveis na demissão imotivada.
O trabalhador foi admitido como supervisor de loja em janeiro de 1997. Em dezembro de 2004, foi demitido por justa causa, sob a alegação de que teria cometido falta grave definida no artigo 482, “b” da CLT como incontinência de conduta ou mau procedimento. Na reclamação trabalhista, afirmou não ter cometido nenhum ato neste sentido e que, após a aplicação da pena, a empresa pediu a presença de seguranças para sua retirada do local. Isto teria, segundo ele, dado a impressão aos demais empregados e clientes da loja, que ele teria furtado alguma coisa. Pediu a descaracterização da justa causa, o pagamento das verbas devidas e indenização por dano moral, alegando que “jamais foi empregado relapso, desidioso, sendo, ao contrário, funcionário exemplar, trabalhando sempre no intuito de dar total suporte à empresa e cumprimento a todas as suas regras e metas.”

Débito trabalhista tem dedução com base em recibo considerado inválido

Mesmo considerado inválido para efeito de quitação rescisória, por não ter sido feito com a assistência do sindicato, um recibo emitido nessas condições serve de base para a dedução do valor devido em ação trabalhista. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) recurso em que uma das partes tentava reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima). Tendo ajuizado ação contra o Restaurante Viola, onde trabalhou como cozinheira por mais de um ano, em relação informal de emprego, a trabalhadora obteve sentença favorável da 6ª Vara do Trabalho de Manaus, que reconheceu o vínculo e determinou a assinatura e baixa na carteira profissional, com o conseqüente pagamento das verbas rescisórias, inclusive horas extras, multa sobre FGTS e férias. Ao determinar a quantia a ser paga, o juiz acolheu solicitação do empregador e deduziu do débito trabalhista o valor correspondente a um recibo de quitação rescisória, feito por ele e assinado pela trabalhadora, em que estão discriminados valores referentes a aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.

Vigia surrado pela PM e abandonado pela empresa ganha indenização

A teoria do risco da atividade, prevista no artigo 927 do Código Civil, serviu de base para julgamento em que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu indenização por danos morais a um vigia que, em defesa do patrimônio de seu patrão, foi espancado e preso por policiais militares paranaenses. “A empresa deve responder por não ter observado o dever de proteção à integridade física e moral do empregado”, destacou a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo movido contra a Viação Tamandaré Ltda.
O vigilante, de 54 anos, foi contratado pela Tamandaré em janeiro de 1997 para trabalhar na garagem da empresa de ônibus. Segundo relatou na petição inicial, em novembro de 2002 estava em seu posto de serviço quando presenciou um princípio de tumulto no interior da garagem e notou que algumas pessoas começaram a quebrar alguns ônibus. Imediatamente, ligou para a Polícia Militar, a fim de preservar o patrimônio da empresa e conter os ânimos. O atendimento policial, no entanto, segundo contou o empregado, somente chegou ao local uma hora e meia após o chamado, quando a situação já havia sido contornada.

TST mantém vínculo de prestadora de serviços com o Banrisul

Uma empregada ganhou na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), que a contratou por meio da empresa prestadora de serviços Banrisul Processamento de Dados. O relator do recurso no TST, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que o Regional, “para chegar à conclusão de que a empregada exercia a função de bancária, firmou sua convicção de que o empregador é o banco, e não a empresa de processamento de dados”.
A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento do banco, que pretendia que seu recurso fosse acolhido, no sentido de reformar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A decisão regional analisou o processo conforme orientação do TST (Súmula 239), no sentido de que “é bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviços predominantemente a banco integrante do mesmo grupo econômico”.

21 junho 2007

Vendedor obtém vínculo de emprego na JT

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter o reconhecimento de relação de emprego de um vendedor de plano de saúde com a Golden Cross. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), estavam presentes os elementos configuradores da existência de vínculo empregatício, quais sejam, habitualidade (trabalhava todos os dias), subordinação (recebia ordens e, inclusive, era repreendido caso se ausentasse), onerosidade (salários regulares) e pessoalidade (impossibilidade de ser substituído por outro).
O empregado foi contratado pela empresa em julho de 2002 e demitido, sem justa causa, em novembro de 2004 sem que tivesse registrada a carteira de trabalho. Recebia como remuneração comissões variáveis, perfazendo uma média mensal de aproximadamente R$ 1.800,00. Em junho de 2005, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento das verbas rescisórias, mais férias não gozadas, 13º salários e FGTS.

Atraso salarial não gera danos morais

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) que negou a existência de dano moral reclamado por um trabalhador sob alegação de atraso no pagamento de seu salário.
Contratado pela Teka - Tecelagem Kuehnrich S/A, o empregado, após demitido, ajuizou ação trabalhista em que reclamava o pagamento de indenização por danos morais que teria sofrido pelo fato de a empresa haver incorrido em atraso no pagamento de seu salário, durante dois meses seguidos.
A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC) deferiu o pagamento de correção monetária em relação ao atraso salarial, mas não reconheceu a existência de danos morais. O empregado recorreu ao TRT de Santa Catarina, mediante recurso ordinário, alegando que os reiterados atrasos no pagamento do salário abalaram sua dignidade como cidadão, obrigando-o a descumprir compromissos financeiros como o pagamento de luz, água e telefone, além de contrair dívidas em mercados e lojas da cidade, submetendo-o a humilhação e constrangimento. O Regional, porém, negou provimento ao recurso, destacando não vislumbrar dano a direito de personalidade.

TST anula processo por falta de citação regular de partes beneficiadas

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de um processo em que o Estado do Espírito Santo foi condenado subsidiariamente ao pagamento de débitos trabalhistas a quarenta trabalhadores. Embora o processo tenha seguido sua tramitação normal no âmbito do Tribunal de origem, apenas três dos seis litisconsortes necessários foram citados regularmente. O voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, ressalta que a citação é indispensável para a validade do processo, conforme o artigo 214 do Código de Processo Civil.
A decisão foi tomada em recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo Estado do Espírito Santo contra ato do juiz da 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) que deferiu o pedido de seqüestro de dinheiro do Estado com relação aos débitos individualizados de cada uma das partes contrárias, enquadrados como de pequeno valor, sem a formação de precatório. O mandado de segurança foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

20 junho 2007

TST mantém indenização de R$ 85 mil a aposentada com LER

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento em que a Caixa Econômica Federal pretendia a reforma de decisão que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 85 mil, por dano moral, a uma bancária aposentada por invalidez, em razão de doença adquirida no trabalho (LER/DORT). O relator, juiz convocado Ricardo Machado, ressaltou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) constatou, de forma inequívoca, o nexo causal entre a doença e a atividade desempenhada, aplicando corretamente a condenação.
A empregada ingressou no quadro da CEF em 1978, onde permaneceu por mais de 20 anos, até aposentar-se por invalidez acidentária, conforme certidão do INSS. Afirmou que, como caixa executiva, realizava até 500 autenticações por dia no balcão, tendo sido eleita a “campeã de autenticações”, pela forma acelerada com que tinha que desempenhar o seu trabalho. Alegou que foi acometida, paulatinamente, de “graves e degradantes” lesões nos membros superiores, músculos do ombro e do pescoço e coluna vertebral, o que lhe causou-lhe alterações e deformações, deixou-a incapacitada para o trabalho e afetou sua vida emocional.

Morte do empregado suspende prazo prescricional

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento, firmado em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mediante aplicação subsidiária de norma do direito civil, estabelecendo a suspensão do prazo para prescrição de direito do trabalho, em razão da existência de herdeiros menores, quando falecido o trabalhador.
O caso refere-se a uma ação movida pelo espólio de um vigilante, contratado por uma empresa para prestar serviços em uma agência do Banco do Brasil, no interior do Paraná. Três anos após a rescisão contratual, a viúva e os filhos do trabalhador – incluindo três menores – ajuizaram, em nome do espólio, ação contra a Ondrepsb - Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. e o Banco do Brasil, reclamando o pagamento de aviso prévio, horas extras, intervalo intrajornada e outras diferenças salariais.

Recurso do MPT interposto antes da intimação pessoal é intempestivo

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou (não conheceu) embargos do Ministério Público do Trabalho contra decisão que considerou intempestivo um recurso interposto antes da publicação do acórdão contra o qual se recorria. Embora o MPT argumentasse que a aposição do “ciente” no acórdão, dando ciência da decisão, equivaleria à intimação pessoal, o voto do relator, ministro João Batista Brito Pereira, seguiu a jurisprudência do TST: o Tribunal Pleno, no ano passado, julgou incidente suscitado nos autos de um processo e decidiu que o prazo recursal só tem início após a publicação da decisão contra a qual se pretende recorrer.
A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (DF) na qualidade de substituto processual de um trabalhador menor de idade contra a Saneauto Revendedora de Veículos Ltda. (Freeway Automóveis), de Brasília. O rapaz foi admitido em 1997, aos 16 anos, como lavador de automóveis, e demitido em novembro de 1998. Na reclamação, o MPT pediu o pagamento de diversas verbas trabalhistas, como horas extras, diferença de salários, férias e aviso prévio.

19 junho 2007

Nexo técnico epidemiológico previdenciário facilita a concessão do Auxílio-doença Acidentário

Um novo sistema informatizado tem facilitado o trabalho dos peritos médicos do INSS de análise e concessão do benefício auxílio-doença acidentário. Trata-se do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, que permite o reconhecimento automático da relação entre a doença ou acidente e a atividade profissional desenvolvida pelo trabalhador. Com isso, o perito do INSS pode constatar, de imediato, se a moléstia ou lesão apresentadas pelo trabalhador são decorrentes de doença profissional ou acidente de trabalho. Dessa forma, o benefício poderá ser concedido.
Essa identificação é possível graças ao Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (Sabi), que passou a ter em sua memória a lista com as doenças e acidentes relacionados a determinada atividade, além do nome das empresas em que eles são registrados com maior freqüência. Quando o perito médico digita o número da Classificação Internacional de Doenças (CID), o sistema informa se a empregadora do segurado está cadastrada com o nexo presumido, ou seja, com os possíveis riscos ao trabalhador.
A lista de doenças sempre existiu, porém a caracterização dependia da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelas empresas, o que demandava mais tempo. Com o nexo epidemiológico, a CAT não é mais obrigatória. Porém, se solicitada pela Previdência Social, deve ser apresentada pelo empregador.

A empresa pode se manter atualizada sobre sua caracterização em relação ao nexo epidemiológico consultando o site www.previdencia.gov.br. Caso o empregador não concorde com a aplicação do nexo técnico epidemiológico, poderá entrar com recurso com efeito suspensivo no Conselho de Recursos da Previdência Social.
O documento que deve ser apresentado pelo trabalhador para solicitar o auxílio-doença acidentário continua sendo o mesmo, ou seja, laudo emitido pelo médico que o vem tratando do problema de saúde ou do acidente. Porém, a decisão final quanto à concessão ou não desse benefício cabe única e exclusivamente ao perito médico do INSS, com base no exame médico-pericial e na documentação apresentada. Se o perito achar necessário, ele poderá solicitar outros documentos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudo técnico do médico do trabalho, demonstrativos ambientais ou, até mesmo, realizar pesquisa ou vistoria no local de trabalho do segurado, entre outras medidas.
FONTE: Previdência Social

Trabalhador ganha pensão vitalícia por acidente em que perdeu o olho

Um auxiliar de manutenção da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Rio Grande do Sul, obteve na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento de pensão vitalícia por ter sido vítima de acidente de trabalho em que perdeu o olho esquerdo. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento a agravo de instrumento da empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que fixou ainda indenização por danos morais e materiais.
O auxiliar de manutenção, morador da cidade gaúcha de Candiota, sofreu acidente em abril de 1989 quando trabalhava numa usina termelétrica da CEEE em São Jerônimo (RS), perdendo totalmente a visão do olho esquerdo. Em decorrência disso, conforme alegou na inicial da ação de indenização por dano moral e material movida contra a empresa, foi obrigado a usar uma prótese e ficou com seqüelas que dificultaram a obtenção de novo emprego, após a demissão. A empresa, segundo ele, não fornecia equipamento de proteção individual adequado e, em nenhum momento, o indenizou pelos elevados gastos decorrentes do acidente. O pedido incluía o pagamento de pensão vitalícia baseada no salário do autor à época do acidente, indenização das despesas médicas e hospitalares, inclusive a revisão e troca periódica da prótese, e indenização por dano moral em valor a ser fixado pelo juízo.

JT reverte justa causa de professor acusado de vender prova

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) em que a demissão de um professor foi revertida, pelo fato de não ter sido comprovada a acusação que deu origem ao desligamento por justa causa. Contratado pela Fundação Visconde de Porto Seguro, em São Paulo, o professor foi acusado pela direção da instituição de ter aberto um envelope lacrado contendo provas de Química e comercializado o seu conteúdo a alguns alunos.
O professor ajuizou ação para contestar o ato de sua demissão, alegando que nada foi provado contra ele e que, além do mais, o seu desligamento se dera um mês após o incidente que gerou sua suspeição, incorrendo na caracterização de falta de imediatidade e perdão tácito por parte do empregador. A sentença de primeiro grau foi favorável ao empregado, tornando sem efeito a demissão por justa causa e, conseqüentemente, condenando seu ex-empregador ao pagamento de verbas rescisórias

Doméstica obtém equiparação salarial com base em discriminação de gênero

Uma empregada doméstica obteve na Justiça do Trabalho o direito à equiparação salarial com o marido, também empregado doméstico, na mesma casa de veraneio. Os dois desempenhavam as mesmas atividades, porém o empregado recebia salário superior. Ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do patrão, que alegava que a legislação não assegura a equiparação salarial aos domésticos. Segundo o relator, juiz convocado Guilherme Caputo Bastos, o motivo determinante para o Regional admitir a equiparação salarial foi o princípio da igualdade, plenamente assegurado pela Constituição Federal.
O relator esclareceu que a atividade por eles desempenhada não admitia distinção “apenas por se tratar de trabalho desenvolvido por homem e mulher, já que não dependia da diferenciação biológica de cada um deles”. Não admitir a equiparação salarial seria, assim, proceder de forma preconceituosa, estabelecendo discriminação em razão do sexo.

18 junho 2007

Novo prazo para recolhimento de impostos e contribuições já tem amparo legal

Foi sancionada a Lei 11.488, de 15-6-2007, publicada no DO-U, edição extra, de 15-6-2007, que, dentre outras normas, amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições.

"Capítulo III

Do Prazo de Recolhimento de Impostos e Contribuições

Art. 7o - O art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 - O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá ser efetuado até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.” (NR)

Art. 8o O parágrafo único do art. 9o da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9o ........................................................

Parágrafo único. O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões.” (NR)

Art. 9o - Os arts. 3º e 31 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º......................................................

I - ............................................................

..............................................................

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do caput do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência;

.............................................................

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

.......................................................... ” (NR)

“Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.

............................................................ ” (NR)

Art. 10. O art. 4o da Lei 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o - Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência.

........................................................... ” (NR)

Art. 11. O art. 10 da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1o desta Lei deverá ser paga até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.” (NR)

Art. 12 - O art. 11 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1o desta Lei deverá ser paga até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.” (NR)"

Supremo julga inconstitucional norma que exige depósito prévio para ações judiciais contra o INSS

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1074-3, ajuizada, com pedido de liminar, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) que questionava a constitucionalidade do artigo 19 da Lei 8.870/94.
(Decisão publicada no DO-U, de 14-6-2007)

A entidade alegava que o dispositivo ofenderia os incisos XXV e XL, do artigo 5º, da Constituição Federal, ao exigir, para o ajuizamento de ações judiciais, depósito prévio de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para ela, tal determinação representaria cerceamento de acesso ao Poder Judiciário.

Julgamento

“Está claro que a norma cria séria restrição à garantia de acesso aos Tribunais”, analisou o relator da ação, ministro Eros Grau. Ele se manifestou pela procedência do pedido para declarar inconstitucional o caput do artigo 19, da norma questionada.

Por sua vez, o ministro Sepúlveda Pertence anotou que seu voto, pela inconstitucionalidade do dispositivo atacado, está coerente com o seu posicionamento demonstrado na análise de Recursos Extraordinários (REs 388359, 389383 e 390513), com tema semelhante, julgados também na sessão de hoje. Nestes recursos, foram contestadas decisões tomadas por órgãos administrativos, tais como INSS, Receita Federal e outros.

“Um dos fundamentos do meu voto, a entender válida a exigência do depósito para o recurso administrativo, como hoje enfatizei, é precisamente a amplitude da universalidade da jurisdição do poder Judiciário, e esta, sim, é profundamente atingida por esta exigência, além de tudo desproporcionada, de depósito da importância total do débito questionado”, disse Pertence. “Por isso, sem ser incoerente com o meu voto a propósito do depósito no recurso administrativo, eu entendo chapadamente inconstitucional a exigência do depósito para a propositura da ação judicial”, votou o decano.

O relator da ação, ministro Eros Grau.

Confira o texto do dispositivo contestado

"Art. 19. As ações judiciais, inclusive cautelares, que tenham por objeto a discussão de débito para com o INSS serão, obrigatoriamente, precedidas do depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido até a data de efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos."

JT manda reintegrar empregada que “renunciou” à estabilidade

A renúncia à estabilidade acidentária por parte do trabalhador somente pode ser aceita se efetivada de forma expressa e inequívoca, tendo em vista a sua condição de hipossuficiente. A decisão que determinou a reintegração ao emprego de uma auxiliar de processamento da Associação Brasileira dos Bancos Estaduais e Regionais - Asbace, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), foi mantida pela unanimidade dos ministros que compõem a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar agravo de instrumento da entidade.
A empregada foi contratada em junho de 1993, como auxiliar, percebendo salário mensal de R$ 727,99. Executava tarefas de manuseio de documentos, análise de cadastro de clientes, atividades de caixa, autenticação de documentos e recebimento de valores, dentre outras. Segundo contou na petição inicial, foi dispensada do emprego quando se encontrava doente, afastada pelo INSS com “Síndrome do Impacto do Ombro Direito”. Em abril de 2001, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a declaração de nulidade da dispensa com reintegração ao emprego e indenização correspondente ao período de estabilidade.

Solista de coral não tem reconhecida relação de emprego com LBV

A Justiça do Trabalho negou a existência de vínculo de emprego entre um cantor erudito e a Legião da Boa Vontade (LBV). A decisão, da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), permaneceu válida depois que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do cantor.
Segundo alegou na inicial da reclamação trabalhista, o trabalhador ingressou para a LBV em junho de 2000 como cantor erudito solista, sem ser registrado. Em novembro do mesmo ano, foi demitido sem receber as verbas rescisórias. Informou que, após ter obtido sucesso em processo seletivo, passou a integrar o Coral Ecumênico da LBV, integrado por empregados administrativos e por profissionais habilitados, como ele, que se destacavam no coral como “líderes de naipe”. Pediu, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas daí decorrentes, como 13º, aviso-prévio, férias proporcionais e depósitos do FGTS.

Vítimas de fogos de artifício não obtêm vínculo trabalhista

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que não reconheceu vínculo de emprego para um grupo de pessoas acidentadas enquanto trabalhavam com fogos de artifício em uma festa tradicional, no interior da Bahia.
O caso teve origem no grave acidente que vitimou vários trabalhadores contratados informalmente para prestar serviços a uma empresa de fogos de artifício, durante festividades em Santo Antônio de Jesus (BA), em 1998. Familiares das vítimas ingressaram com ação trabalhista contra três supostos contratantes – membros de uma mesma família –, na tentativa de obter reconhecimento de vínculo empregatício e a conseqüente indenização.

Jogador alega dano moral porque o time não participou de campeonato

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que negou indenização por dano moral a um jogador de futebol do Fanático Futebol Clube. O atleta alegou ter sofrido prejuízos morais e materiais pela não-participação do time na segunda fase do campeonato da série Prata da Divisão de Profissionais, no Paraná. Para ele, sua participação no campeonato lhe traria visibilidade e novas possibilidades de trabalho.
O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, ressaltou que não houve lesão à moral, à dignidade ou a qualquer outro valor subjetivo do jogador, “pois as alegações acerca da participação na fase final da competição, dele poder ser visto por outras equipes ou de ser contratado no ano seguinte, constituem, na verdade, sonhos e expectativas fundadas em eventos futuros e incertos, e não ferem a honra subjetiva ou objetiva do jogador
”.

15 junho 2007

Segurada desempregada passa a ter direito ao Salário-Maternidade

O Decreto 6.122, publicado no DO-U, de 14-6-2007, altera a regra atual do salário-maternidade, pago pela Previdência Social. O Decreto beneficia as seguradas que foram demitidas, a pedido ou por justa causa, ou que deixaram de contribuir.

Até a publicação do Decreto, as seguradas da Previdência Social só tinham direito ao benefício enquanto mantivessem a relação de emprego ou enquanto contribuíam. A partir de agora, terão direito ao salário-maternidade se o nascimento ou adoção do filho ocorrer no período de graça. Esse período é uma proteção previdenciária, que garante o recebimento dos benefícios, mesmo que as seguradas não estejam contribuindo.

O período de graça, no caso do salário-maternidade, pode variar de 12 a 36 meses. O período de 12 meses vale para todas as seguradas, independentemente do tempo de contribuição. Já o de 24 meses é para as que têm mais de 10 anos de contribuição. Esses prazos podem ser ampliados em mais 12 meses para a segurada que comprovar a condição de desemprego por meio de registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O salário-maternidade corresponde a 120 dias de licença assegurados à mãe. Podendo ser concedido no período de 28 dias antes e até 92 dias após o parto.

O Salário-Maternidade pode ser prorrogado por mais duas semana antes ou após o parto.

Em casos de adoção, as licenças variam de 120 dias (bebês até 1 ano), 60 dias (crianças de 1 a 4 anos) e 30 dias (crianças de 4 a 8 anos).

Para a segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, não é necessário tempo de carência. Já as autônomas, donas-de-casa e seguradas especiais rurais, devem ter contribuído, pelo menos, 10 meses antes de solicitar o benefício.

Desde setembro/2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas passou a ser feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social.

O benefício devido às seguradas desempregadas a partir da publicação do Decreto 6.122/2007 será pago diretamente pela Previdência Social.

O requerimento para o salário-maternidade pode ser feito pela Internet ou em umas das Agências da Previdência Social, que funcionam de 8h às 18h.

Para maiores informações, a interessada pode acessar a página da Previdência Social www.previdencia.gov.br ou ligar para a Central de Teleatendimento no número 135.

Supermercado é condenado por contratar estagiária como caixa

A Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de verbas trabalhistas e anotação em carteira de trabalho a uma operadora de caixa contratada como estagiária, por entender configurada a relação de emprego. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da empresa contra a condenação
A operadora de caixa foi admitida em julho de 2000 mediante termo de compromisso de estágio, com vigência até dezembro do mesmo ano, para trabalhar na loja Barateiro Jundiaí, na cidade de mesmo nome, em São Paulo. Em agosto de 2001 – oito meses depois do término do compromisso – foi dispensada e ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego e as verbas daí decorrentes. Alegou que o compromisso de estágio era nulo, pois estava matriculada no terceiro ano do Ensino Médio e a função exercida era “atividade rotineira e subordinada, sem nenhuma relação com a grade curricular de seu curso”. Na inicial, sustentou que, “para a efetiva caracterização do estágio, é imprescindível a intervenção e a fiscalização da instituição de ensino”. Como isto não ocorreu, a finalidade do estágio estaria desvirtuada.

Motorista monitorado por satélite ganha horas extras

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento das Lojas Riachuelo contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que determinou o pagamento de horas extras a um motorista que trabalhava em veículo monitorado por satélite.
O motorista ajuizou reclamação contra seu empregador – Lojas Riachuelo – alegando que cumpria jornada diária superior à contratada. Obteve sentença favorável ao pagamento de horas extras, mediante o reconhecimento de que o sistema utilizado para monitorar o veículo (omnisat) permite a troca de informações instantâneas e, conseqüentemente, o controle sobre a jornada do motorista, além do que ele seguia plano de viagem previamente estabelecido pela empresa.


Ausência de exame médico demissional não autoriza reintegração

O falta de exame médico demissional não acarreta a nulidade da dispensa do empregado, embora sua realização seja uma obrigação prevista em lei. Assim decidiu a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso interposto por um ex-empregado da Companhia Riograndense de Telecomunicações. De acordo com o voto da relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, “o artigo 168, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao estabelecer a obrigatoriedade do exame médico demissional, não impôs sanção no sentido
O trabalhador foi admitido pela empresa em setembro de 1976 e demitido sem justa causa em maio de 1995, juntamente com outros 150 empregados. No mesmo ano da demissão, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a nulidade da dispensa por falta de exame médico demissional. Pediu a imediata reintegração ao emprego e a determinação para que a empresa procedesse à realização do exame.

Vigilante de loja de conveniência de posto de gasolina perde adicional de periculosidade

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o adicional de periculosidade do pagamento de empregado de loja de conveniências do posto de gasolina Moby Dick, na estrada entre Vitória e Vila Velha (ES). O trabalho em contato com inflamáveis gera o direito ao adicional, mas este não era o caso do empregado. Segundo o redator do acórdão, ministro Milton de Moura França, a decisão embargada, da Quarta Turma do TST, deixa expresso que “o empregado era vigia e prestava serviços dentro da loja de conveniência e, apenas eventualmente, circulava por todo o posto”.
A ação trabalhista foi movida pelo empregado, contratado como vigilante pela empresa prestadora de serviços Prossegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança. Nessa condição, prestou serviços para o Posto Moby Dick, para a Companhia Vale do Rio Doce e para o Unibanco – União de Bancos Brasileiros. Trabalhava no regime de 12 X 36, (12 horas de trabalho para 36 de descanso), sem intervalo. Na 5ª Vara do Trabalho de Vitória, pediu o adicional de periculosidade, as verbas rescisórias e as horas extras.

14 junho 2007

TST exclui responsabilidade de empresa vendida para outra

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Incobrasa – Industrial e Comercial Brasileira S.A. – cujas instalações em Palmeira das Missões, no Rio Grande do Sul, foram vendidas para a Santista – seja excluída de processo trabalhista movido por um ex-empregado. A decisão, aprovada por unanimidade conforme o voto do ministro Vieira de Mello Filho, dá provimento a recurso da empresa que, inconformada com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), apelou ao TST para deixar de fazer parte do processo como responsável solidária.
O caso refere-se a ação de um ex-empregado que, contratado pela Incobrasa, trabalhou dois anos como servente e cinco como vigia. Quando vendeu suas instalações no município, a empresa procedeu ao desligamento de todos os trabalhadores, e muitos foram contratados pela Santista. O vigia, após ter sido efetuada sua rescisão do contrato de trabalho, inclusive com a emissão de guia para seguro-desemprego, foi admitido pela Santista no dia seguinte, na mesma função. Entretanto, três meses depois, findo o prazo de experiência, foi demitido pelo novo empregador.

Cooperativa de ensino deve cumprir acordo da categoria dos professores

Embora uma cooperativa de ensino não tenha por objetivo o lucro, não é a natureza jurídica do empreendimento que define sua categoria, e sim sua atividade preponderante. Com este fundamento, a Justiça do Trabalho condenou a Cooperativa Educacional ELO, de São José dos Campos (SP), a pagar a uma professora diferenças salariais decorrentes do descumprimento de acordos coletivos firmados entre sindicatos de professores e de estabelecimentos de ensino. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo que teve como relator o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, rejeitou (não conheceu) recurso de revista visando à reforma da condenação.
A professora foi contratada pela Escola Livre Opção (ELO), sucedida pela cooperativa, em maio de 1991, e dispensada em janeiro de 2000. Ao ajuizar reclamação trabalhista, informou que a escola, a partir de 1997, passou a descumprir a convenção coletiva da categoria dos professores e auxiliares, deixando de pagar os reajustes salariais previstos para a data-base.


Empresa é multada por demitir indevidamente por justa causa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a aplicação da multa do artigo 477 da CLT em caso de atraso no pagamento de verbas rescisórias num caso de conversão de demissão por justa causa em dispensa imotivada. A multa foi aplicada à empresa mineira ACS – Algar Call Center Service S.A. pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, diante da descaracterização de justa causa aplicada a uma operadora de telemarketing. Segundo a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, “diante da controvérsia acerca da configuração da justa causa e do reconhecimento judicial da despedida imotivada, a assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador, a teor do artigo 2º da CLT, justifica a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º , da CLT”.
A operadora de telemarketing foi admitida pela Call Center em outubro de 2005. Contou que sempre apresentou alta produção, mas, em junho de 2006, foi surpreendida com a demissão por justa causa, sem antes ter recebido qualquer advertência ou pena disciplinar. Na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), pediu o pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais, não inferior a 100 salários, pela dispensa arbitrária e sem provas das faltas cometidas.

Brigas entre chefe e subordinada nem sempre configuram dano moral

“Nem sempre o difícil relacionamento entre o chefe e o subordinado gera dano moral. O difícil relacionamento entre eles pode, eventualmente, ser ofensivo, se o tratamento que o chefe dispensa ao subordinado vem permeado pelo propósito de humilhar ou de reduzir sua importância no contexto da unidade profissional”. Balizada nessa linha de raciocínio, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do relator, ministro João Batista Brito Pereira, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia concedido R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma ex-servidora do Banco do Brasil. A dramática história relatada pela bancária aposentada está inserida em oito volumes do processo trabalhista iniciado em junho de 2001, revelando a conturbada relação entre chefe e subordinada, que culminou com pedido de indenização por danos morais e físicos em torno de R$ 700 mil. De um lado da contenda, uma advogada, admitida por concurso público como escriturária, que se disse perseguida de forma “criminosa” por seu chefe. De outro, o Banco do Brasil, que baseou sua defesa no fato de a empregada ter sido diagnosticada por psiquiatra como portadora de transtorno bipolar, o que a levaria a fantasiar exageradamente as situações vivenciadas no ambiente de trabalho.

13 junho 2007

Motoristas ganham adicional de periculosidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Viação Cometa S.A. contra decisão que a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade a um grupo de motoristas de sua garagem em Juiz de Fora (MG). A condenação baseou-se em laudo pericial que apontou os riscos a que os trabalhadores estava expostos, e foi mantida porque a empresa não conseguiu demonstrar a existência de decisões divergentes em tema idêntico.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por seis motoristas da Cometa residentes em Juiz de Fora. De acordo com a inicial, eles eram escalados como plantonistas, em média, duas a três vezes por semana, período em que permaneciam na garagem da empresa na cidade, numa sala próxima ao reservatório de óleo diesel e às bombas de abastecimento de veículos. Quando realizavam viagens, afirmaram que eram obrigados a transitar no mesmo local com os ônibus. Pediram, portanto, adicional de periculosidade, entre outras verbas.

Não há juros de mora sobre débito de empresa em liquidação

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a supressão da incidência de juros de mora sobre débito trabalhista de uma empresa do grupo Bamerindus, que se encontrava em processo de liquidação extrajudicial. A decisão, adotada por unanimidade, reforma em parte decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná).
Trata-se de ação movida por um ex-empregado, contratado como comandante de aeronave, em 1978, pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A. Juntamente com outra empresa do grupo – a Bamerindus S/A Participação – o banco mantinha sociedade na Araucária Aerotáxi Ltda., para onde o piloto foi imediatamente transferido após sua contratação. Dispensado sem justa causa em 1998, ele ajuizou reclamação trabalhista contra a Araucária, tendo como segundo reclamado o Banco Bamerindus do Brasil.

Viúva de garimpeiro ganha indenização de R$ 90 mil

A viúva de um trabalhador braçal, contratado para extração de ouro na empresa de mineração Morro Velho, que morreu vítima de uma doença profissional conhecida como silicose, ganhou na justiça do trabalho R$ 90 mil por danos morais. A condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo de instrumento da mineradora. O trabalhador morreu há 18 anos.
A ação indenizatória foi proposta em março de 2000 na vara cível. A viúva do trabalhador de minas reclamou os danos morais e materiais sofridos pelo marido durante os mais de 20 anos em que trabalhou nas escavações subterrâneas em busca de ouro para a empresa Morro Velho. Segundo a peça inicial, o trabalhador faleceu por causa de uma silicose, doença profissional que se desenvolve em pessoas que inalaram durante muitos anos o pó de sílica, elemento principal que constitui a areia. A doença é comum entre mineiros, cortadores de arenito e de granito, operários de fundições e oleiros. Os sintomas aparecem, geralmente, após 20 ou 30 anos de exposição ao pó.

12 junho 2007

Empresa indenizará empregado acidentado por não ter feito seguro

A Companhia Energética do Piauí – Cepisa foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar em 20 salários-base um trabalhador que sofreu acidente de trabalho e não conseguiu receber o seguro de vida em grupo previsto no acordo coletivo de trabalho da categoria. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa, ficando mantida assim decisão da Justiça do Trabalho da 22ª Região (Piauí).
O trabalhador foi admitido pela Cepisa em abril de 1978. Em junho de 1999, durante a jornada de trabalho, sofreu acidente quando executava manutenção preventiva e corretiva num transformador. Segundo narrou na inicial da reclamação trabalhista, por volta das 17h45 subiu a escada para executar manobras e a escada, mesmo amarrada ao transformador, deslizou no piso molhado de óleo. O eletricitário caiu e sofreu várias lesões – ruptura de meniscos, bloqueio articular, escoliose tóraco-lombar e atrose lombar, entre outras afetando joelhos, coluna e cotovelos. Até novembro de 2003, submeteu-se a várias cirurgias e recebeu auxílio do INSS, sendo então aposentado por invalidez permanente, mas de caráter provisório

TST supera irregularidade formal e mantém estabilidade sindical

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do relator, juiz convocado Luiz Ronan Neves Koury, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que reconheceu a estabilidade sindical de empregado que não comunicou por escrito à empresa sua condição de suplente da diretoria do sindicato de sua categoria profissional. De acordo com relator, “o fato de a comunicação não ter sido feita por escrito constitui mera irregularidade e não impede o reconhecimento da estabilidade sindical do empregado, tendo em vista que a empresa tomou conhecimento desta antes da dispensa”.
O empregado foi contratado pela Incoarte - Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda. em novembro de 1992. Em 31 de maio de 1997, foi despedido sem justa causa e ajuizou reclamação trabalhista pleiteando reintegração no emprego ou pagamento da indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período da estabilidade sindical, por ter sido eleito para o cargo de suplente da diretoria do sindicato, em eleição realizada em 31.de maio de 1996.

Carnaval não interrompe contagem de prazo recursal

O feriado de carnaval não interrompe a contagem do prazo recursal na Justiça do Trabalho, pois não corresponde a férias judiciárias. Nesse sentido, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e reformou decisão que equiparou o feriado de carnaval às férias forenses. “De acordo com o artigo 178 do CPC, a contagem dos prazos recursais se dá de modo contínuo, não sendo interrompida ou suspensa nos feriados”, afirmou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
A ação trabalhista foi movida por empregada aposentada do BNDES, com pedido de diferenças salariais pelas perdas ocorridas em razão dos planos econômicos dos anos 80 (Bresser e Verão), dos resíduos inflacionários e dos percentuais de URPs, além de horas extras, entre outras verbas. A sentença deferiu em parte do pedido, e concedeu as URP dos períodos com reconhecida perda salarial, compensando-se os reajustes recebidos.

Comissão de Conciliação Prévia gera decisões opostas no TST

A obrigatoriedade de submeter demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia (CCP), como condição para o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho, ensejou decisões diferentes por duas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, em processos julgados no mesmo dia (30 de maio).
Em uma das decisões, noticiada neste site ontem (11), a Quarta Turma aprovou, por unanimidade, voto do ministro Ives Gandra Martins Filho, que extinguiu processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que a norma da CLT que prevê a submissão de qualquer demanda às Comissões de Conciliação Prévia, quando existentes na localidade, é pressuposto processual negativo para o ajuizamento da reclamação na Justiça do Trabalho. O ministro enfatiza que a lei determina essa condição em termos imperativos: “será submetida”, e não “poderá ser submetida.

11 junho 2007

Existe algum tipo de isenção de IR/Fonte para empregado com doença degeneratia?

Não - A isenção de Imposto de Renda somente se aplica aos proventos de "aposentadoria e pensão" quando decorrentes da seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei 8.541, de 1992, art. 47, e Lei 9.250, de 1995, art. 30, § 2º).
Salário não é isento.

Sem conciliação prévia, processo é extinto

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu extinguir processo sem julgamento do mérito, pelo fato de não ter sido realizada audiência em comissão de conciliação prévia. A decisão, aprovada por unanimidade, refere-se a ação trabalhista ajuizada no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) por um ex-empregado da Laeta S/A – Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários. Após o TRT ter negado provimento aos recursos ordinários de ambas as partes, a empresa recorreu ao TST, mediante recurso de revista, requerendo a nulidade do processo, tendo em vista que houve cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido realizada audiência em Comissão de Conciliação Prévia.
O relator da matéria, ministro Ives Gandra Martins Filho, assegura que a norma da CLT que prevê a submissão de qualquer demanda às Comissões de Conciliação Prévia (CCP), quando existentes na localidade, é pressuposto processual negativo para o ajuizamento da reclamação na Justiça do Trabalho. Ele enfatiza que a lei determina essa condição em termos imperativos: “será submetida”, e não “poderá ser submetida”.

Farmacêutica é condenada por revistar empregado

A Intermed Farmacêutica Nordeste, de Maceió (AL), foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar um ex-funcionário submetido diariamente a revistas em que tinha de tirar a roupa, a fim de prevenir o roubo de medicamentos. A condenação, fixada em R$ 20 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas), foi objeto de agravo de instrumento julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O agravo foi rejeitado.
O trabalhador que receberá a indenização foi admitido pela Intermed como auxiliar de depósito e conferente em julho de 2001. Após ser demitido, em outubro de 2003, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outras verbas, a indenização por danos morais. Na inicial, contou que todos os dias, na saída do serviço e no horário de almoço, “era submetido ao constrangimento de ter que se despir na frente do encarregado e de outras pessoas”, e que “muitas vezes ele e seus colegas foram maltratados por seus superiores, mediante atos de gozação, quando das revistas íntimas”. Ainda de acordo com a inicial, a Intermed seria “a segunda maior empresa do ramo de distribuição de medicamentos no Brasil, com capital social de R$ 12 milhões e faturamento mensal em torno de R$ 140 milhões”. O valor pedido a título de indenização foi de R$ 100 mil.

Marinheiro que se recusou a defender patrão na polícia recebe indenização

A recusa em depor na polícia em favor do patrão foi motivo suficiente para que um empregado fosse demitido, por justa causa, acusado de cometer “ato de improbidade”. Pela imputação da improbidade injuriosa, a empresa Sabino de Oliveira Comércio e Navegação S/A, do Pará, terá de pagar ao empregado indenização de 16 mil reais. A decisão, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região (Pará/Amapá), foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing no sentido de negar provimento a agravo da empresa..
O empregado foi contratado em maio de 1998 como marinheiro fluvial de convés, percebendo como último salário R$ 1.092,88 por mês. Segundo contou, estava embarcado no empurrador “Zeus” quando foi chamado pelo filho do dono da empresa, chefe de operações. Este alegou ter recebido denúncia de um dos passageiros de viagem de que determinados tripulantes haviam trocado óleo combustível por tartarugas, durante a viagem.

Trabalhador italiano tem vínculo reconhecido com madeireira

A Justiça do Trabalho, em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), reconheceu a existência de relação de emprego entre um trabalhador italiano e a Indumac Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., localizada em Várzea Grande (MT). A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, negou provimento a agravo da empresa que pretendia reformar a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas e de indenização por dano moral ao trabalhador.
Ao ajuizar a reclamação trabalhista na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT), o trabalhador afirmou ter sido contratado na Itália para atuar como gerente da Indumac no Brasil. Sua atribuição principal era controlar e organizar o sistema produtivo da empresa. A contratação foi por prazo determinado, pelo período de dois anos, e o salário foi fixado em 3.500 euros, mais telefone, carro e duas passagens Brasil-Itália por ano.

08 junho 2007

TST reconhece horas extras a professora que teve jornada dobrada

Como conseqüência, foi restabelecida a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, que reconheceu o direito ao pagamento das horas extras, e o processo foi remetido ao TRT para julgar as demais matérias tidas como prejudicadas no julgamento do recurso ordinário.
Contratada para trabalhar quatro horas por dia (20 horas semanais), a professora teve sua jornada dobrada a partir de determinado período em função de lei municipal que permitia ao município convocar professores para prestar serviços de 40 horas semanais. Durante esse período, ela recebia, em contrapartida, apenas o valor do salário em dobro – e não o pagamento de horas extras, nos termos da CLT, regime pelo qual havia sido contratada. Essa diferença era paga sob os títulos “salário substituição”, “gratificação de regência de classe substituição” e outras denominações.
A sentença da Vara do Trabalho determinou ao município de Ponta Grossa o pagamento do adicional de 50% sobre as horas trabalhadas, correspondendo a quatro horas extras diárias durante quatro anos, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias, 13º e FGTS, conforme normas da CLT. O município contestou e obteve do TRT/PR a revogação da sentença, com a conseqüente exclusão das horas extras e seus reflexos, sob o fundamento de que as horas excedentes referiam-se a um segundo contrato de trabalho.

Limpeza de vasos sanitários garante insalubridade em grau máximo

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o adicional de insalubridade em grau máximo concedido a trabalhadora que realizava a limpeza diária de vasos sanitários. A Turma negou provimento a agravo da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul, que pretendia reverter a condenação fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o relator, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, a concessão do adicional baseou-se nas provas contidas no processo, “aliadas ao laudo técnico, que concluiu pela insalubridade em grau máximo, relativa às atividades desenvolvidas pela empregada na coleta de lixo semelhante ao urbano”.
A empregada foi admitida como encarregada por uma empresa prestadora de serviços de limpeza, em 1998. Contou que atendeu a cinco instituições durante cinco anos, e que foi dispensada sem justa causa, em 2002, sem receber as verbas rescisórias. Alegou que trabalhou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), no Estado do RS, na Fundação Zoobotânica e para a empresa Mobra Serviços Empresariais. Na Fundação, trabalhou, de maio a novembro de 2002, na limpeza diária de uma dezena de vasos sanitários, e na coleta do lixo dos banheiros.
A sentença da Vara do Trabalho declarou a responsabilidade subsidiária das empresas, limitada aos períodos em que a trabalhadora prestou serviços a cada uma delas. Conforme o laudo pericial, a encarregada coordenava a equipe de limpeza na ECT e no BRDE, atuava no controle dos ascensoristas no Estado do RS e, na Fundação, trabalhava nos serviços gerais, na limpeza e coleta de lixo (incluindo o recolhimento de papéis higiênicos) e na limpeza interna dos vasos sanitários. Segundo a perícia, a empregada não utilizava máscara de proteção, estando sujeita a contaminação pelas vias aéreas, e reutilizava luvas, que não isolavam as bactérias.
O juiz condenou a Fundação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, pois considerou que “os trabalhadores que participam da limpeza dos sanitários estão incluídos na categoria dos que mantêm contatos permanentes com agentes biológicos”.

JT reconhece trabalho em feriados em supermercados

A Justiça do Trabalho manteve a validade de cláusula da convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do Interior do Estado de Rondônia e o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de Rondônia que permitia o funcionamento de supermercados nos domingos e feriados. A cláusula foi questionada pelo Ministério Público do Trabalho da 14ª Região (Rondônia) em ação civil pública, mas foi mantida sucessivamente pela 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo do Ministério Público.
No entendimento do MPT, os supermercados, para funcionar nos feriados, precisariam da permissão da autoridade competente, que não pode ser substituída por autorização contida em acordo ou convenção coletiva de trabalho. De acordo com a inicial da ACP, a legislação brasileira garante aos trabalhadores o direito ao repouso remunerado, e os supermercados não estariam relacionados nos casos específicos em que é permitido o trabalho nos feriados.

JT nega vínculo de emprego a músico de restaurante

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando voto do juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que não reconheceu o vínculo de emprego de um músico com o Restaurante Calipso, situado em Brasília.
O músico disse que foi contratado pelo restaurante em novembro de 1999 para fazer apresentações de voz e teclado. Segundo relatou na inicial, nos primeiros seis meses trabalhava quatro dias na semana. Posteriormente, durante um ano, passou a trabalhar três vezes por semana e, a partir de abril de 2001, em dois dias na semana. Em junho de 2005, a empresa diminuiu ainda mais suas apresentações, reservando-lhe um único dia no mês. Alegou que recebia R$190,00 por apresentação, perfazendo no mês a remuneração de R$1.596,00, trabalhando de 20h às 2h30 a cada dia em que se apresentava

Contribuinte já pode consultar 1º lote do IRPF 2007

Foram liberadas mais de 932 mil restituições, todas para contribuintes com idade igual ou maior que 60 anos.
A Receita Federal do Brasil liberou às 8 horas desta sexta-feira (8/6) a consulta ao 1º lote de restituições do Imposto de Renda da Pessoa Física 2007 (ano-base 2006).
Nesse lote foram liberadas 14.120.281 declarações, das quais 932.794 para contribuintes com imposto a restituir, no valor de R$ 999.999.950,78, todos com idade igual ou superior a 60 anos, de acordo com o Estatuto do Idoso.
A Receita apurou ainda que outras 2.586.878 pessoas tiveram imposto a pagar, correspondendo a R$ 4.527.171,75. Outros 10.600.609 contribuintes não tiveram nem imposto a receber nem a pagar.
O valor da restituição terá correção total de 2,03%, referentes aos juros Selic de maio (1,03%) e 1% de junho. O dinheiro estará disponível para saque no dia 15.
Quem não informou o número da conta para crédito da restituição deverá se dirigir a uma das agências do Banco do Brasil ou ligar para 4004-0001 nas capitais ou 0800-729-0001 nas demais cidades e pedir a transferência do dinheiro para qualquer banco do qual seja correntista. A consulta ao extrato de processamento da declaração poderá ser feita na internet.
A restituição ficará disponível no banco por um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la mediante o Formulário Eletrônico (Pedido de Pagamento de Restituição), disponível na internet.
Caso o contribuinte não concorde com o valor da restituição, poderá receber a importância disponível no banco e reclamar a diferença na unidade local da Receita.

07 junho 2007

Gravidez durante aviso-prévio indenizado não garante estabilidade

Porém, se a gravidez se inicia após a rescisão de contrato em que houve aviso-prévio indenizado, a proibição não se aplica. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da Stemac S.ª Grupos Geradores contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) condenando-a ao pagamento de salários e demais reflexos durante o período de estabilidade.
A empregada Ida Voigt de Oliveira trabalhou para a Stemac entre 04/09/1991 e 15/10/1992, quando foi demitida sem justa causa mediante aviso-prévio indenizado. Em 01/12/1992 (portanto, menos de um mês após a dispensa), foi constatada a gravidez por meio de exame laboratorial. Em 17/02/1993, uma ecografia obstétrica revelou gestação com idade compatível com 17 semanas, confirmando que seu início havia se dado no fim de outubro. Ida ajuizou reclamação trabalhista, e o Juiz de 1º grau julgou seu pedido de indenização improcedente. Ao recorrer ao TRT, a empregada obteve a modificação da sentença, com a condenação da empresa – que decidiu, então, entrar com recurso de revista junto ao TST

Comunicação de candidatura a dirigente sindical é indispensável

É obrigatória a observância do dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece as regras para a comunicação à empresa da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical. A necessidade de cumprir o dispositivo, sob pena de não alcançar a estabilidade sindical (temporária), foi mencionada pelo ministro Milton de Moura França durante julgamento feito pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Na oportunidade, o órgão do TST afastou a possibilidade de exame de embargos em recurso de revista proposto por uma trabalhadora que, no período de aviso prévio, apresentou candidatura e não a comunicou ao órgão empregador.
A comunicação a que alude o artigo 543, § 5º, da CLT tem por objetivo alertar a empresa quanto à condição do empregado eleito dirigente sindical, tornando-a, não só ciente da impossibilidade de sua despedida, como também do dever de lhe assegurar o regular exercício do mandato, como decorrência da estabilidade que passa a usufruir”, sustentou o ministro Moura França, relator da matéria na SDI-1 do TST.
Os embargos foram apresentados contra decisão anterior do TST, tomada por sua Segunda Turma, que concedeu recurso de revista a uma empresa carioca para afastar o pedido de reconhecimento de estabilidade de provisória de empregada que cumpria aviso prévio indenizado. Durante o julgamento, a Turma baseou sua decisão na orientação jurisprudencial nº 35, que nega o direito à estabilidade provisória a quem registra a candidatura no curso do aviso prévio.

TST esclarece contagem de prazo prescricional

A interpretação equivocada da legislação que estabelece regras para a contagem dos prazos processuais levará à reapreciação de uma reclamação trabalhista movida contra o Banco Meridional S/A por um ex-funcionário. Decisão neste sentido foi tomada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o voto do ministro Milton de Moura França, ao conceder recurso de revista interposto pelo bancário contra determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) .
Após adesão a plano de demissão incentivada, o trabalhador teve seu vínculo de contrato extinto em 22 de abril de 1998, data em que foi registrado o último dia do aviso prévio indenizado. A reclamação trabalhista foi proposta apenas em 24 de abril de 2000, uma segunda-feira. Excluindo o sábado (quando se completou período de dois anos) e o domingo, os três dias anteriores ao ajuizamento da ação, 19 a 21 de abril de 2000, recaíram no feriado da Semana Santa.

TST nega estabilidade a membro da CIPA eleito no aviso prévio

O membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA que tenha se inscrito para o cargo no curso do aviso prévio não tem direito à estabilidade provisória prevista no texto constitucional. A afirmação foi feita pelo ministro João Oreste Dalazen (relator) ao deferir um recurso de revista à empresa TRW Automotive South America S/A. A decisão tomada pela Primeira Turma do TST resultou no cancelamento de determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) e no restabelecimento de sentença da primeira instância.
Após ter concedido liminar a uma empregada demitida sem justa causa pela TRW Automotive, assegurando-lhe o retorno aos quadros da empresa, a Vara do Trabalho paulistana cassou a liminar e negou a reintegração. O órgão entendeu que não poderia ser concedida a estabilidade provisória devida a integrante da CIPA que concorreu e foi eleita no curso do aviso prévio

TST exclui multa por atraso na homologação de rescisão

O prazo estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a quitação das verbas rescisórias, sob pena de multa, diz respeito apenas ao seu pagamento e não à homologação da rescisão do contrato de trabalho. A distinção foi feita pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir parcialmente recurso de revista interposto pelo Instituto de Ensino Superior Professor Nelson de Almeida contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES).
O art. 477, § 6º, da CLT, trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas da rescisão e não para o prazo a ser observado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho. Daí, tem-se que o fato gerador da multa de que trata o § 8º do art. 477 da CLT é o retardamento na quitação das verbas rescisórias”, observou o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso no TST.

06 junho 2007

Primeiras súmulas vinculantes já estão vigorando

As três primeiras súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) entram em vigor hoje (6), com a publicação na versão impressa do Diário da Justiça. Os enunciados dispõem sobre FGTS, bingos e processos administrativos no âmbito do Tribunal de Contas da União.
As súmulas foram aprovadas na sessão plenária do STF realizada no dia 30 de maio. O texto, que expressa a jurisprudência firmada sobre esses assuntos, passa a orientar as decisões das demais instâncias do Judiciário e dos órgãos da administração pública.
A Súmula nº 1 trata da validade de acordo para recebimento de recursos do FGTS. Ela impede que a Caixa Econômica Federal (CEF) seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista.
A Súmula nº 2 declara a inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que disponha sobre loterias e jogos de azar. Decisões reiteradas do Supremo determinam que é de competência privativa da União legislar sobre o tema.
A Súmula nº 3 trata do direito de defesa em processo administrativo que tramite no Tribunal de Contas da União (TCU).
A edição de súmulas vinculantes foi regulamentada pela Lei 11.417/06, de acordo com o artigo 103-A da Constituição Federal, acrescentado pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/04).
Veja abaixo a íntegra dos textos das três primeiras súmulas vinculantes aprovadas pelo Tribunal. As normas também estão disponíveis na edição de 5 de junho do Diário da Justiça Eletrônico do STF:

Súmula 1 - FGTS

Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Súmula 2 - Bingos e loterias

Enunciado: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

Súmula 3 - Processo administrativo no TCU

Enunciado: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

Codefat aprova calendário de pagamento do Abono Salarial PIS/PASEP

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) aprovou nesta quarta-feira (06/06) o calendário de pagamento do benefício do Abono Salarial para o exercício 2006/2007, que começa em agosto desse ano e termina em junho do próximo ano.

PM que foi segurança da Igreja Universal tem vínculo reconhecido

Preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre o policial militar e entidade privada. A decisão da Segunda Turma, que segue a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 368), foi contrária à pretensão da Igreja Universal do Reino de Deus em ação movida por um ex-segurança pertencente aos quadros da Polícia Militar de Manaus.
O policial disse que foi contratado pela Igreja em fevereiro de 2003 para trabalhar como segurança, das 6h às 22h, em escala de 24X72 horas, mediante salário de R$ 1.800,00 por mês. Demitido sem justa causa em março de 2005, ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício, assinatura da carteira de trabalho, horas extras, 13° salário, férias, FGTS e seguro-desemprego. Deu à causa o valor de R$ 210.329,95.

TST mantém natureza salarial de luvas de jogador do Internacional

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou ao Sport Clube Internacional, de Porto Alegre (RS), a reforma de decisão que considerou como verba salarial os valores pagos a título de luvas ao jogador Eduardo Lima de Carvalho, o Edu. A SDI-1 manteve decisão da Primeira Turma do TST que determinou a integração da parcela às verbas trabalhistas devidas ao jogador. O relator foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
O jogador foi contratado em 1988 pelo Internacional, no qual permaneceu até 1991, quando foi emprestado ao Clube Atlético Mineiro. Na reclamação trabalhista, afirmou que, durante todo o período de contrato com o clube, nunca recebeu férias e 13º salário com a inclusão das luvas e do bicho, alegando que o fato de esta parte da remuneração ser paga por fora do contrato não a descaracteriza como verba salarial. A sentença deferiu em parte o pedido e condenou o Inter ao pagamento das diferenças pela integração das parcelas nas verbas pleiteadas. No Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o clube obteve a reforma da sentença, posteriormente restabelecida pela Primeira Turma

TST mantém aplicação de multa ao MP por embargos protelatórios

O Ministério Público do Trabalho, quando é parte no processo, está sujeito à multa por opor embargos de declaração protelatórios? Segundo a maioria dos integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, sim. O tema foi amplamente debatido pelos ministros na última sessão da SDI-1, quando do julgamento de embargos propostos pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região na ação civil pública ajuizada em 1998 contra a Cooperativa dos Trabalhadores de Passo Fundo Ltda - Cootrapaf.
O MPT, com base com base em relatório de fiscalização elaborado pela Delegacia Regional do Trabalho, pediu à Justiça do Trabalho que fosse reconhecida fraude na contratação de trabalhadores por meio da Cootrapaf. Disse que a cooperativa mantinha contratos de prestação de serviços com terceiros, sob o rótulo de “autônomos”, quando presentes os requisitos para a configuração do vínculo de emprego. Alegou também que esta mantinha “cooperados” trabalhando em atividades burocráticas, em serviços de natureza não eventual, sob subordinação e mediante salário, sendo clara a relação de emprego.

05 junho 2007

Agenda tributária x MP 351, de 22 de janeiro de 2007

Os arts. 7º a 12 da MP 351, de 22 de janeiro de 2007, trouxeram alterações nos prazos de recolhimento de alguns impostos e contribuições, prazos esses todos observados na agenda tributária nos meses de vigência da MP. Considerando que a MP não foi convertida em lei, perdendo sua vigência a partir do dia 02 de junho de 2007, cumpre informar que os prazos de recolhimento previstos na agenda tributária do mês de junho continuam válidos, uma vez que, de acordo com o disposto no § 3º e 11 do art. 62 da CF, as medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Considerando que ainda não houve edição de decreto legislativo disciplinando tais relações, estas permacem válidas.
Fonte: Receita Federal