Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

27 fevereiro 2014

Contribuição Previdenciária - Construção Civil


Contribuição Previdenciária Substitutiva. Construção Civil. Empreitada Total, Empreitada Parcial e Subempreitada.

1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, inclusive as da área administrativa, ainda que alguma delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutivo, excluídas as receitas oriundas das obras de construção civil cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento.

2. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei 12.546, de 2011, e executam obras mediante contrato de empreitada total, em que são responsáveis pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS - CEI, ficam sujeitas ao regime de tributação substitutivo:

a) obrigatoriamente, para as obras matriculadas entre 01/04/2013 a 31/05/2013, até o seu término, e para as matriculadas a partir de 01/11/2013, até o seu término;

b) facultativamente, para as obras matriculadas entre 01/06/2013 a 31/10/2013 até o seu término. 3. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei 12.546, de 2011, e que executam obras de construção civil mediante contrato de empreitada parcial ou subempreitada, em que não são responsáveis pela matrícula da obra, devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta relativa a todas as suas atividades, independentemente do momento em que a empresa contratante efetuou a matrícula da obra:

a) obrigatoriamente, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013, e a partir de 01/11/2013 e,

b) facultativamente, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013.

4. As empresas do ramo de construção civil sujeitas ao regime de tributação substitutivo, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão a contribuição previdenciária prevista na Lei 12.546, de 2011, nem as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 1991.
Base legal: Solução de Consulta 16 COSIT, de 5-2-2014

Contribuição Previdenciária - Alteração de normas


A Instrução Normativa 1.453 RFB/2014 alterou  altera a Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009. Dentre as alterações destacamos:
  • o presidiário em regime aberto será enquadrado na categoria de segurado que corresponda à forma de prestação de serviço;

  • considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;

  • o empregador doméstico não poderá contratar MEI, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias, se os elementos da relação de emprego doméstico estiverem presentes;

  • e em caso de restrição em nome do contribuinte, que envolva o montante a recolher em GPS de valor inferior ao mínimo de R$ 10,00, ele poderá recolher o valor mínimo.