Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

09 agosto 2018

Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social devido à pessoa com deficiência e ao idoso


O
 Decreto 9.462, de 8-8-2018 (DO-U 1, de 8-8-2018), que entra em vigor 30 dias após 9-8-2018 e altera o Anexo do Decreto 6.214, de 26-9-2007, que regulamentou o BPC – Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, para, entre outras normas, estabelecer que: 
  •   a pessoa com deficiência e o idoso deverão informar o número de inscrição no CPF  e apresentar documento com foto reconhecido por lei como prova de identidade do requerente;
  •  o beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico – Cadastro Único para Programas Sociais terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação;
  • o benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido;
  • o BPC será suspenso nas seguintes hipóteses:  superação das condições que deram origem ao benefício, identificação de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício, não inscrição no CadÚnico após o fim do prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, não agendamento da reavaliação da deficiência até a data limite estabelecida em convocação, identificação de inconsistências ou insuficiências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário para fins de manutenção do benefício, ou  identificação de outras irregularidades;
  •  a suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de 10 dias para a apresentação de defesa;
  • o benefício será cessado: nas hipóteses de óbito, de morte presumida ou de ausência do beneficiário, na forma da lei, quando o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador não interpuser recurso ao CRSS – Conselho de Recursos do Seguro Social no prazo de 30 dias, contado da suspensão do benefício; ou  quando o recurso ao CRSS não for provido;
  • o INSS comunicará o beneficiário, seu representante legal ou o seu procurador, por meio dos canais de atendimento do INSS ou de outros canais autorizados para esse fim, sobre os motivos que levaram à cessação do benefício;
  •  foi revogado o § 2º do artigo 2º do Decreto 6.135/2007, que estabelecia que na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social era facultada a utilização do CadÚnico.