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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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06 janeiro 2021

Atualizações e novas versões do SEFIP serão descritas no Manual

 A Instrução Normativa 1.999 RFB, de 23-12-2020, (DO-U 1, de 24-12-2020), estabelece que as atualizações e novas versões do SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social serão descritas no Manual da GFIP/SEFIP, disponível em seu site (www.gov.br/receitafederal) e no site da Caixa – Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br).

Destacamos:

Após a edição da Instrução Normativa 1.999 RFB/2020, ao acessar o Manual, observamos algumas atualizações, dentre as quais, destacamos:

  • o SEFIP versão 8.4, de 24-12-2020 deverá ser utilizado para preenchimento de GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social a partir da competência dezembro/2020 e poderá ser utilizado para retificação ou entrega em atraso de GFIP relativas a competências a partir de janeiro/99;
  •  existem 4 situações em que o campo Base de Cálculo da Previdência Social deve ser informado pelo empregador/contribuinte, podendo ser diferente do valor informado no campo Remuneração sem 13º Salário. Nestas situações, o SEFIP não atribui automaticamente o valor do campo Remuneração sem 13º Salário. São elas:

a) afastamento por acidente do trabalho superior a 15 dias (movimentações O1, O2, Z2 e Z3);

b) afastamento por serviço militar obrigatório (movimentações R e Z4);
c) recolhimento/declaração complementar ao FGTS (quando há “sim” no campo Remuneração Complementar para o FGTS);

d) afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (movimentações Q1, Q2, Q3, Q4, Q5, Q6 e Q7) a partir da competência 11/2015;
e) afastamento temporário referente aos primeiros 15 dias que antecedem ao auxílio-doença por motivo de doença ou de acidente (movimentações O3 e P3) a partir de 11/2020;

  •  no caso de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (movimentações Q1, Q2, Q3, Q4, Q5, Q6 e Q7) a partir da competência 11/2015, existe a obrigação de recolhimento para o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao trabalhador, caso não estivesse afastado, durante todo o período de afastamento. Mas para a Previdência, a partir da competência 11/2015 só existe a obrigação de recolhimento das contribuições sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados;
  • a partir da competência 11/2020, para os afastamentos temporários (movimentações O3 e P3), a efetiva base da contribuição previdenciária deverá ser informada no campo Base de Cálculo da Previdência Social. Também será necessário informar no campo Ocorrência o código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso e preencher o campo Valor Descontado do Segurado com o efetivo desconto do trabalhador.

Novas idades para cessação da pensão por morte

A Portaria 424 ME, de 29-12-2020, (DO-U 1,  de 30-12-2020), estabelece que o direito à percepção de cada quota individual da pensão por morte, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18  contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

I – 3 anos, com menos de 22 anos de idade;

II – 6 anos, entre 22 e 27 anos de idade;

III – 10  anos, entre 28 e 30 anos de idade;

IV - 15 anos, entre 31 e um e 41 anos de idade;

V - 20 anos, entre 42 e 44 anos de idade;

VI - vitalícia, com 45 ou mais anos de idade.