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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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25 fevereiro 2012

Auxílio-doença não suspende prazo prescricional para o ajuizamento de ação


A viuva de um empregado da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, falecido após 34 anos de trabalho na empresa, entrou na Justiça pretendendo receber direitos que não teriam sido pagos ao marido em vida, notadamente diferenças de adicional de insalubridade, mas não obteve o resultado esperado. Por fim, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos seus embargos contra decisão desfavorável da Primeira Turma, por entender que as reivindicações foram pleiteadas tardiamente. A decisão apenas confirmou a sentença de primeiro grau mantida pelo Tribunal Regional da 9ª Região (PR). 
O empregado começou a trabalhar na Sanepar em 1972 como auxiliar de encanador, chegou a agente técnico de operação e, em 1992, acometido de doença profissional, passou a receber auxílio-doença até agosto de 1993, quando foi definitivamente aposentado por invalidez. A partir daí, seu contrato de trabalho ficou suspenso até maio de 2006, quando faleceu. Embora a ação tenha sido ajuizada no prazo legal de dois anos, o Juízo afirmou que as verbas pedidas correspondiam a situações ocorridas há mais de cinco anos e, assim, estavam atingidas pela prescrição quinquenal, porque a suspensão do contrato não interrompia a contagem do prazo prescricional. 
“Não se pode afirmar que, suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometido de doença profissional, com percepção de auxílio-doença, ocorra, igualmente, a suspensão do fluxo prescricional”, observou o relator dos embargos à SDI-1, ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Ele explicou que esta hipótese não está prevista na lei como interruptiva ou suspensiva da prescrição, “e o artigo 199 do Código Civil não contempla interpretação extensiva ou analógica para a inclusão de outras causas de suspensão não previstas pelo legislador ordinário”. (
 E-RR-10530-2006-029-09-00.2)

Exame de Audiometria


Que as Empresas, situada no Estado do Rio de Janeiro que possuem “callcenter” devem realizar, periodicamente, exame de audiometria em seus operadores de telemarketing concedendo para tanto um dia de folga ou dispensa.
O referido exame deve ser arquivado na empresa.
Base Legal: Lei 5.675-RJ, de 31-3-2010 (DO-RJ de 5-4-2010)

Programa do IRPF de 2012 já está disponível na Receita Federal


Os contribuintes já podem baixar o programa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), na página da Receita Federal na internet. Esta é uma das principais novidades anunciadas pela Receita para este ano.
A entrega da declaração só poderá ser feita a partir das 8 horas do dia 1º de março, e até às 23h59 de 30 de abril, no sítio da Receita Federal na Internet mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, ou em disquetes nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.
O contribuinte que não entregar a declaração no prazo ficará sujeito à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido. Terá como valor mínimo R$ 165,74; máximo, 20% do IR devido.
Novidades da DIRPF 2012

Informação
Alterações implementadas em 2012
Obrigatoriedade na declaração
A pessoa física residente no Brasil que recebeu, em 2011, rendimentos tributáveis de até R$ 23.499,15 e não se enquadrar em nenhuma outra condição de obrigatoriedade, não precisa apresentar a declaração.
Receita com atividade rural - Fica obrigado a apresentar a declaração em 2012, o contribuinte que obteve, em 2011, receita bruta em valor superior a R$ 117.495,75.
Deduções
O limite anual de dedução por dependente passou a ser de R$ 1.889,64.
O limite anual de dedução de despesas com educação passou para R$ 2.958,23.
Na forma de tributação utilizando o desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração (desconto simplificado), a dedução está limitada a R$ 13.916,36.
Doações - Estatuto da Criança e do Adolescente
A pessoa física pode optar pela dedução na Declaração de Ajuste Anual das doações, em espécie, aos fundos  controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais e   municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente  devidamente comprovadas, efetuadas entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2012, desde que limitadas a 3%  do imposto devido, observado o limite global de 6% do imposto devido para as deduções de incentivo, inclusive aquela relativa aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente para doações realizadas no curso do ano-calendário de 2011.
Doações - Estatuto do Idoso
A pessoa física pode optar pela dedução na Declaração de Ajuste Anual das doações, em espécie, aos fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais e municipais do Idoso devidamente comprovadas, efetuadas o curso do ano-calendário de 2011, observado o limite global de 6% do imposto devido para as deduções de incentivo.
Obrigatoriedade do uso de certificado digital
A pessoa física que, no ano-calendário de 2011, recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma tenha sido superior a R$ 10.000.000,00, está obrigado a utilizar o certificado digital na transmissão da declaração.
Clique aqui para baixar o programa. Fonte: RFB

Empresa que se dedique a instalação de redes de transporte de gás por dutos não pode se enquadrar no SIMPLES Nacional


“É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tem por finalidade a prestação de serviços de instalação de redes de transporte de gás por dutos, se prestados mediante cessão de mão de obra, em face da restrição expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar 123, de 2006. Ressalte-se a exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de instalação de redes de transporte de gás.
Base legal: Lei Complementar 123, de 2006, arts. 17, incisos XII e 18, § 5º-C, inciso I, e § 5º-H. Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.049, de 1999, artigo 219. Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, artigos117, inciso III; e 322 e Solução de Consulta 21 SRRF 8ª RF, de 30-1-2012 (DO-U de 17-2-2012).”

Não pode optar pelo Simples Nacional a empresa que se dedique a instalação e manutenção hidráulica, sanitária e de gás


“É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tem por finalidade a prestação de serviços de instalação e manutenção hidráulica, sanitária e de gás, se prestados mediante cessão de mão de obra, em face da restrição expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar 123, de 2006. Ressalte-se a incidência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de instalação e manutenção hidráulica, sanitária e de gás.
Base legal: Lei Complementar 123, de 2006, arts. 17, incisos XII e 18, § 5º-C, inciso I, e § 5º-H. Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.049, de 1999, artigo 219. Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, artigos 117, inciso III; e 322 e Solução de Consulta 19 SRRF 8ª RF, de 30-1-2012 (DO-U de 17-2-2012).”

Não se enquadra no SIMPLES Nacional a prestação de serviços de pintura e alvenaria em obra de construção civil, se prestados mediante cessão de mão de obra


“É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tem por finalidade a prestação de serviços pintura e alvenaria em obra de construção civil, se prestados mediante cessão de mão de obra, em face da restrição expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar 123, de 2006. Ressalte-se a exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de pintura e alvenaria.
Base Legal: Lei Complementar 123, de 2006, arts. 17, incisos XII e 18, § 5º-C, inciso I, e § 5º-H. Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.049, de 1999, artigo 219. Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, artigos 117, inciso III; e 322 e Solução de Consulta 20 SRRF 8ª RF, de 30-1-2012 (DO-U de 17-2-2012).”