“É vedada a
opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tem
por finalidade a prestação de serviços pintura e alvenaria em obra de
construção civil, se prestados mediante cessão de mão de obra, em face da
restrição expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar 123,
de 2006. Ressalte-se a exigência da antecipação das contribuições
previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela
retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de
pintura e alvenaria.
Base Legal: Lei Complementar 123, de 2006, arts. 17,
incisos XII e 18, § 5º-C, inciso I, e § 5º-H. Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto 3.049, de 1999, artigo 219. Instrução Normativa
971 RFB, de 2009, artigos 117, inciso III; e 322 e Solução de Consulta 20 SRRF
8ª RF, de 30-1-2012 (DO-U de 17-2-2012).”
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