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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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04 dezembro 2007

Justiça do Trabalho não concede horas extras a editor de esportes

Editor exerce função de confiança, e a ele não se aplica a jornada de cinco horas prevista para jornalistas na CLT. A idéia norteou a decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação de editor esportivo contra a S.A. A Gazeta, jornal de Vitória, no Espírito Santo. O jornalista pedia o pagamento de horas extras além da quinta hora trabalhada, mas o entendimento do relator do processo no TST, ministro Alberto Bresciani, é que o Decreto-Lei nº 972/69 caracteriza o cargo de editor como função de confiança. Apesar de a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 306, não incluir o editor entre as exceções para a jornada de cinco horas, o decreto-lei estabelece como privativas de jornalista profissional as atividades de confiança de editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão. O jornalista alegava que o cargo de editor não é de confiança, pois acima dele existem três níveis hierárquicos: secretário de redação, diretor de redação e editor-chefe

Comissões sobre venda: prazo prescricional começa na suspensão

A supressão do pagamento de comissões implica alteração contratual, deflagra a contagem do prazo qüinqüenal de prescrição e leva à extinção do direito. Com esse entendimento, fundamentado na Orientação Jurisprudencial nº 175 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso da Vonpar Refrescos S/A, do Rio Grande do Sul, para excluir de condenação parcela referente a comissões.
Trata-se de ação movida por um ex-empregado da empresa em Pelotas (RS), contratado inicialmente como motorista-vendedor. Mais tarde, a empresa alterou o contrato e atribuiu-lhe tarefas exclusivas de vendedor. Quando foi demitido, após nove anos de trabalho, ajuizou ação alegando ser portador de estabilidade provisória, em função de exercer cargo de dirigente sindical de sua categoria (Trabalhadores em Transportes Rodoviários) no ato de seu desligamento. Além da reintegração, requereu o pagamento de diferenças salariais decorrentes da incidência de diversos índices de reajustes e de comissões que teriam deixadas de ser pagas.