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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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31 janeiro 2019

RECOLHIMENTO DO FGTS - Caixa prorroga, novamente, o prazo de utilização da GRF e da GRRF pelas grandes empresas


A Circular 843 CAIXA, de 29-1-2019, (DO-U 1, de 31-1-2019, Divulga orientação acerca dos prazos a serem observados pelos empregadores, pertinentes à geração e arrecadação das guias mensais e rescisórias do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações por meio do eSocial.
  • O prazo de recolhimento do FGTS mensal, por meio da GRF - Guia de Recolhimento do FGTS, emitida pelo SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para as Entidades Empresariais com faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016 (1º Grupo do eSocial).
  • Os desligamentos de contrato de trabalho ocorridos até 31-7-2019, os mesmos empregadores poderão efetuar o recolhimento rescisório utilizando-se da GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS.
  • A nova guia para recolhimentos mensais e rescisórios do FGTS, denominada GRFGTS - Guia de Recolhimento do FGTS, deverá, obrigatoriamente, ser utilizada pelos empregadores constantes do 1º Grupo do eSocial, a partir da competência agosto/2019 (vencimento em 6-9-2019), para os recolhimentos mensais, e nas rescisões de contrato de trabalho efetuadas a contar de 1-8-2019.

29 janeiro 2019

GFIP - Produtores Rurais


O Ato Declaratório Executivo 1 Codac, de 28-1-2019, (DO-U 1, de 29-01-2019), estabelece as normas que devem ser observados para o preenchimento da GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social pelos produtores rurais e pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física, no caso de opção por esses produtores de contribuir, a partir de janeiro de 2019, com a alíquota de 20% e de 1%, 2% ou 3% (RAT – Risco Ambiental do Trabalho) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços.
O Ato Declaratório Executivo 1 Codac/2019 altera o Ato Declaratório Executivo 6 Codac, de 6-5-2018, em virtude das alterações promovidas pela Lei 13.606, de 9-1-2018 e pela Instrução Normativa 1.867 SERFB, de 25-1-2019.

Contribuição Previdenciária - Alteração de normas


A  Instrução Normativa RFB 1867 SERFB, de 25-1-2019,

(DO-U, 1  de 28-1-2019), dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, bem como os Anexos I (Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco), II (Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS), III (Contribuição sobre a Produção Rural a partir de 1º de novembro de 1991) e IV (Contribuições Devidas pela Agroindústria, Produtores Rurais (Pessoa Jurídica e Física), Consórcio de Produtores, Garimpeiros, Empresas de Captura de Pescado), e acrescenta o Anexo XX (Declaração de Opção pelo Recolhimento das Contribuições Previdenciárias Previstas nos Incisos I e II do Art. 22 da Lei 8.212, de 24-7-1991).
=> As alterações consistem em ajustar o texto da Instrução Normativa 971 RFB/2009 às novas disposições que tratam, dentre outros assuntos, sobre:
– o CAEPF – Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, regulamentado pela Instrução Normativa 1.828 RFB, de 10-9-2018; 
– o CNO – Cadastro Nacional de Obras, instituído pela Instrução Normativa 1.845 RFB, de 22-11-2018; 
– o fato gerador da contribuição previdenciária em relação ao empregado contratado para trabalho intermitente, em especial as parcelas de férias e 13º Salário proporcionais, ocorrerá mensalmente quando essas parcelas forem pagas, devidas ou creditadas; 
– a contribuição previdenciária devida pelos segurado empregado contratado para trabalho intermitente incidente sobre o 13º Salário é calculada em separado da remuneração do mês;
– o salário-maternidade devido à empregada contratada para trabalho intermitente que constitui base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo contratante;
– a incidência da contribuição previdenciária, dentre outras parcelas, o auxílio-alimentação, a ajuda de custo e as diárias para viagem; 
– a substituição da GPS – Guia da Previdência Social pelo Darf – Documento de Arrecadação de Receitas Federais único a partir do mês em que a entrega da DCTFWeb – Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos se tornar obrigatória.
=> Também foram disciplinadas:
– as informações necessárias à apuração das contribuições sociais administradas pela RFB e às destinadas a outras entidades e fundos que ainda não foram incluídas nos eventos do eSocial e da EFD-Reinf devem ser prestadas por meio da GFIP;
– o envio dos eventos pertinentes ao eSocial, à EFD-Reinf e a apresentação da DCTFWeb, a partir do mês da competência em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória para cada grupo de obrigados, supre determinadas obrigações acessórias;
– as regras quanto à supressão de algumas obrigações acessórias quando da implementação progressiva do eSocial e da EFD-Reinf, entre as quais:
a) a inscrição no RGPS – Regime Geral de Previdência Social dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais será feita mediante o envio dos eventos S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador– e S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início– ao eSocial;
b) a elaboração da folha de pagamento mensal será cumprida mediante o envio dos eventos S-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPS – e S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho– ao eSocial;
c) a entrega da Gfip – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço será cumprida mediante o envio dos eventos S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos ao eSocial– e R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos e R-3010 – Receita de Espetáculo Desportivo– à EFD-Reinf; e
d) a emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho e a elaboração do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário serão cumpridas mediante o envio dos eventos S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho – , S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho– , S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador– e S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco, relativos à SST – Saúde e Segurança do Trabalhador, ao eSocial;
– o segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar empregado fica obrigado a recolher, além das contribuições sociais incidentes sobre comercialização da produção rural, as contribuições descontadas dos segurados empregados e aquelas a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações, até o dia 7 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, juntamente com os valores referentes ao FGTS e aos encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, por meio de documento único de arrecadação;
– a partir de 1-1-2019, o produtor rural pessoa física, o segurado especial e o empregador pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, poderão optar por contribuir sobre a folha de pagamento (20% de CPP e 1%, 2% ou 3% de RAT) em substituição da contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
– a opção será manifestada mediante o pagamento da contribuição previdenciária sobre a folha relativa ao mês de janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.
– o produtor rural pessoa física que fizer a referida opção deverá apresentar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural, a declaração de que recolhe a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento;
– a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou a pessoa física adquirente não produtora rural, para exonerar-se da responsabilidade pela sub-rogação, deverá exigir do produtor rural pessoa física a declaração de que recolhe a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento.