Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

26 junho 2007

TST: liberdade na apreciação de provas não é cerceamento de defesa

É ampla a liberdade do juiz ao apreciar as provas nos autos – e esse procedimento não constitui cerceio de defesa, mas mero exercício do direito. Com essa fundamentação, expressa em voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar provimento a agravo de instrumento em que uma empresa, condenada ao pagamento de verbas rescisórias referentes a valor pago “por fora” a um ex-empregado, tentou reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG).
Ao analisar recurso do trabalhador, o TRT havia determinado a inclusão, na base de cálculo das parcelas rescisórias, de diferença correspondente ao valor pago “por fora” pela empresa – ele recebia R$ 500 mensais, mas o registrado em sua carteira era de apenas R$ 181,50. Com base em depoimentos de outros empregados, que declararam também receber valores acima dos registrados em carteira, o juiz concluiu ter o trabalhador se desincumbido satisfatoriamente do ônus da prova.


Aposentado consegue restauração de benefícios de plano de saúde

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que concedeu indenização no valor de R$ 10 mil, por dano moral, a um empregado aposentado da empresa catarinense Multibrás S.A. – Eletrodomésticos e restaurou benefícios retirados do “Clube dos Veteranos” da empresa. O clube garantia assistência médica pelo Bradesco Saúde, 50% de auxílio financeiro na compra de medicamentos, seguro de vida e desconto em folha na compra de produtos da empresa.
Segundo o relator, ministro Horácio Senna Pires, “demonstrado o prejuízo aos empregados decorrente de ambas as opções oferecidas”, lhes são assegurados os direitos contidos no artigo 468 da CLT. O artigo dispõe que só é lícita a alteração contratual que não resulte em prejuízo ao empregado

Assistência judiciária não alcança depósito recursal

O benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao empregador não alcança o depósito recursal. O entendimento foi adotado pela unanimidade dos componentes da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação movida por um ex-empregado da empresa Levi Solek. Segundo o relator, ministro João Batista Brito Pereira, as isenções asseguradas pela Lei 1.060/90 não abrangem o depósito recursal, uma vez que este não detém a natureza de taxa ou emolumento judicial, mas de garantia de juízo, com vistas à execução, nos termos do artigo 899, parágrafo 1º, da CLT e da Instrução Normativa 3/93, item I, do TST.
A ação trabalhista foi proposta por um mecânico, admitido pela empresa em agosto de 1992 e demitido duas vezes sem justa causa, a última delas em dezembro de 2001. Segundo a petição inicial, ele recebia salário mais comissão, porém, nos últimos meses trabalhados, a empresa deixou de pagar-lhe o fixo, repassando-lhe somente as comissões, que giravam em torno de R$ 800,00 por mês. Pediu o pagamento das verbas rescisórias, salários inadimplidos mais FGTS, férias e descansos semanais remunerados

Maquinista da CVRD obtém bônus por desempenho individual

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Companhia Vale do Rio Doce contra decisão que a condenou ao pagamento de remuneração por desempenho individual a um maquinista. A Turma, seguindo voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, considerou correto o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) de que caberia à empresa provar que o trabalhador não fazia jus ao prêmio, e não o contrário, como sustentava a CVRD. “A distribuição do ônus da prova se deu em consonância com as regras dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC”, disse a relatora.
Na reclamação trabalhista ajuizada contra a CVRD, o maquinista, demitido em 2004, alegou não ter recebido, nos três últimos anos do contrato de trabalho, a importância relativa a desempenho individual, atribuída conforme a nota obtida em avaliação. Segundo o trabalhador, a empresa “pagava alguns de seus empregados e deixava os outros sem o referido acréscimo”, ofendendo o princípio da isonomia.