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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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22 abril 2013

Transporte de passageiros não sofre retenção de 11% se descaracterizada a cessão de mão obra

 “Nos casos em que o serviço é prestado em decorrência de demanda específica e determinada, encaminhada pelo contratante, com o consequente deslocamento dos trabalhadores apenas no momento da necessidade da execução deste serviço e com a permanência destes, no local determinado pela contratante, somente durante o tempo necessário para a consecução da tarefa, resta descaracterizada a cessão de mão de obra, pois inexiste a disponibilização do trabalhador.
Em se tratando de transporte de pessoas, embora se trate de um serviço elencado no inciso XIX do artigo 219 do Regulamento da Previdência Social, é descabida a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, quando inexistente a cessão de mão de obra.
Base legal: Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-1999, artigo 219; e Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009, artigos 112 e 118 e Solução de Consulta 21 SRRF 8ª RF, de 22-1-2013".

Incorporação imobiliária não está abrangida pela desoneração da folha de pagamento

 “1. No âmbito da construção civil, somente se sujeitam à contribuição substitutiva prevista no art. 7º da Lei 12.546, de 2011, as atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE.

2. A incorporação imobiliária caracteriza-se pela alienação de frações ideais do terreno correspondentes a unidades autônomas em edificação a ser construída ou em construção sob regime condominial, não se caracterizando como tal a construção de imóvel para venda futura após concluída a edificação.
3. A atividade de incorporação imobiliária não se submete à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de que trata o art. 7º da Lei 12.546, de 2011.
Base Legal: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei 12.715, de 2012, arts. 54 e 55; Lei 4.591, de 1964, arts. 28 a 31 e 50; Medida Provisória 540, de 2011, arts. 7º e 9º; Medida Provisória 563, de 2012, arts. 44 e 45; Medida Provisória 582, de 2012, arts. 1º e 2º; Medida Provisória 601, de 2012, art. 1º; Decreto 3.500, de 2000, art. 5º e Solução de Consulta 24 SRRF 6ª RF, de 21-2-2013.”